Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376
EXECUTADO: CLAUDIO CARDOSO MEIRELLES Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO - SP253550 D E S P A C H O ID 254510075: Considerando a ausência de interesse da exequente nas quantias bloqueadas via sistema Sisbajud,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000267-47.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto intime-se o executado, através de seu advogado, para que informe nos autos os dados bancários (banco, agência, número da conta com dígito verificador, tipo de conta, CPF/CNPJ do titular da conta) para transferência dos valores depositados nos autos, bloqueados via sistema Sisbajud, visando a expedição de ofício para transferência, devendo ser observado que a conta bancária indicada deverá ser: - de titularidade da parte para a transferência dos valores a ela devidos; e, - de titularidade do(a) advogado(a) para a transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios. Com a informação dos dados, expeça-se ofício de transferência. Sem prejuízo, oficie-se à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e à Confederação Nacional das Seguradoras – CNSEG para que informem a este Juízo acerca da existência de planos de investimento ou de previdência privada em nome do executado, procedendo-se, em caso positivo, ao bloqueio do(s) respectivo(s) valor(es) depositados. Com a resposta dos ofícios, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC), com remessa destes autos ao arquivo sobrestado. A partir da intimação da presente decisão e decorrido o prazo de suspensão do processo sem manifestação da exequente, terá início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, aguardando-se no arquivo sobrestado a provocação da exequente ou a ocorrência daquela, nos termos do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º e 4-A, do CPC (Código Civil, art. 206, § 5º, I / II – STF, Súmula 150). Novos pedidos genéricos de penhora e/ou bloqueio de bens, inclusive mediante sistemas Sisbajud e Renajud, sem que a exequente demonstre alteração da situação financeira do(s) executado(s), não importarão na interrupção do prazo prescricional, e serão indeferidos, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1284587, 3ªT. Rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.2.12, DJe 1.3.12). Considerando, outrossim, a necessidade de controlar o prazo de prescrição a fim de ensejar a correta gestão de feitos arquivados eletronicamente, intime-se a exequente para comunicar qualquer ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, no mesmo prazo fixado para a sua ocorrência. Nada sendo informado, e vencido o prazo, tornem conclusos para sentença de extinção. Fica prejudicada a análise da petição de ID 254510075 no tocante à intimação do executado acerca da campanha de desconto promovida pela exequente, eis que já encerrada. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal