Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: APARECIDA EZINA FIOREZE DOS SANTOS, ELIZA MENDES, BARBARA MENDES DOS SANTOS, ESTHER FIORESI DOS SANTOS, RUTH FIORESI DOS SANTOS, GABRIEL FIORESI DOS SANTOS, MATHEUS FIORESI DOS SANTOS, RAQUEL FIORESI DOS SANTOS PLAZA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS TADEU DE SOUZA - SP89710 Advogado do(a)
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APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001964-38.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: APARECIDA EZINA FIOREZE DOS SANTOS, ELIZA MENDES, BARBARA MENDES DOS SANTOS, ESTHER FIORESI DOS SANTOS, RUTH FIORESI DOS SANTOS, GABRIEL FIORESI DOS SANTOS, MATHEUS FIORESI DOS SANTOS, RAQUEL FIORESI DOS SANTOS PLAZA Advogado do(a)
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APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: APARECIDA EZINA FIOREZE DOS SANTOS, ELIZA MENDES, BARBARA MENDES DOS SANTOS, ESTHER FIORESI DOS SANTOS, RUTH FIORESI DOS SANTOS, GABRIEL FIORESI DOS SANTOS, MATHEUS FIORESI DOS SANTOS, RAQUEL FIORESI DOS SANTOS PLAZA Advogado do(a)
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APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da ocorrência da prescrição da pretensão de reparação civil por danos materiais e da responsabilidade civil da União pela intervenção na propriedade privada da parte autora, em virtude da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico (CANECC). Passo à apreciação da preliminar de prescrição. 01. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Inicialmente, cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V do CC/02, senão vejamos (grifei): “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) Com efeito, a demanda posta em juízo se reveste de natureza, eminentemente, indenizatória, porquanto, o pedido principal se direciona para tal fim, e a causa de pedir se fundamenta na responsabilidade civil do Estado (União), não havendo que se falar que a presente ação se equipara a uma desapropriação indireta. Consoante escólio de Matheus Carvalho (in Manual de Direito Administrativo, 5. ed., rev. ampl. e atual – Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 1.046): “A desapropriação indireta ocorre nas situações em que o Estado invade o bem privado sem respeitar os procedimentos administrativo e judiciais inerentes à desapropriação. Com efeito, configura verdadeiro esbulho ao direito de propriedade do particular perpetrado pelo ente público, de forma irregular e ilícita. Também é conhecido pela doutrina com a designação de apossamento administrativo.” Por sua vez, a jurisprudência do STJ (EREsp 922.786/SC) aponta três requisitos para a sua configuração: a) o apossamento irregular do bem pelo Poder Público; b) a destinação pública deste bem, ou seja, a sua afetação ao interesse público ou pela execução de uma obra ou prestação de determinado serviço; e, c) a impossibilidade de se reverter a situação sem ensejar prejuízos aos interesses da coletividade. Não há qualquer relação do presente feito indenizatório com a sustentada expropriação indireta, pois, no vertente caso não restou configurado o apossamento irregular da propriedade pelo Poder Público, o qual teve livre acesso franqueado pelos próprios funcionários da parte autora, conforme confirmado na peça inaugural. Tampouco se verifica a afetação ao interesse público ou a execução de uma obra com destinação pública. Ressalte-se que o pedido formulado na desapropriação indireta corresponde à indenização pela perda da propriedade – diferentemente, nesta ação, não se discute a perda da propriedade, mas sim, a eliminação de 4.420 pés de laranja, durante a Campanha Nacional de Combate do Cancro Cítrico, nos anos de 1.998 e 2.009. Acrescente-se que a desapropriação indireta somente se consuma quando o bem se incorporar, definitivamente, ao patrimônio público, não se revelando o caso dos autos. Afastada a possibilidade de reconhecimento da indenização por expropriação indireta, é preciso delimitar o termo a quo para a contagem do prazo prescricional. Consoante estabelecido no art. 189 do CC/2002: “Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Depreende-se do aludido dispositivo que a pretensão se origina quando violado o direito. Como regra específica, o art. 1º do Decreto nº 10.910/32 prescreve como termo inicial de contagem, a data do ato ou fato do qual se originarem, a saber: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Na espécie, considerando o termo a quo da contagem prazal a partir de 1998, ano apontado na inicial como o início dos trabalhos da Campanha de Erradicação do Cancro Cítrico e o protocolo do presente feito em 15/03/2011, restou configurada a prescrição quinquenal. Cumpre mencionar que a prescrição pressupõe um direito não exercido dentro de certo lapso temporal, tendo como consequência a extinção da ação, com resolução do mérito, tratando-se, pois, de legítima exceção de direito material. No conceito clássico de Clóvis Beviláqua "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo" (in Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, comentado, ed. histórica, Editora Rio, 7a. t. da ed. de 1940, vol. I, p. 435). Conforme preceitos doutrinários, o elemento temporal, cujo período é fixado em lei, aliado à inércia do credor, leva, inexoravelmente, à perda do direito de ação, repercutindo no próprio direito material, que permanece latente, porém, carente de meios defensivos para torná-lo efetivo. Acrescente-se que o art. 2º do atual CPC/15 (antigo art. do CPC/73) apregoa que o Judiciário só irá agir quando provocado, em observância ao princípio da inércia da jurisdição. Nessa linha, Rudolf Von Ihering, in, “A luta pelo direito”, Ed. Saraiva, 2015, leciona que: “Cabe a qualquer homem um dever para consigo mesmo, o de repelir com todos os meios ao seu alcance qualquer agressão a um direito investido em sua pessoa, pois, com a passividade diante da agressão, estará ele admitindo um momento de ausência de direitos em sua vida. E ninguém há de cooperar para que isto aconteça”. Sendo assim, o Estado não deve intervir para assegurar o direito daquele que, por si mesmo, não pleiteou a tutela jurisdicional ao seu tempo e modo. Passo ao exame do mérito. 02. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO: Inicialmente, consigne-se que o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito público, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva, senão vejamos: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assim, para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado é imprescindível o preenchimento do requisito do nexo de causalidade, embora existam situações que rompem este nexo, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No presente caso, não é possível vislumbrar a configuração da conduta ilícita da União Federal ou qualquer causa excludente da ilicitude. Vejamos. Conforme bem ressaltado pela r. sentença, o método I utilizado pela CANECC e apontado na inicial, “consistente na “eliminação da planta ou plantas contaminadas e das demais contidas num raio mínimo de 30 metros, não corresponde à normativa prevista na impugnada Portaria nº 291/97, a qual prevê, em seu Anexo II, “método 1 - eliminação da planta ou plantas contaminadas e das demais”. Confiram-se os critérios exigidos pela referida Portaria para Erradicação do Cancro Cítrico: “NORMAS, SOBRE EXIGÊNCIAS, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS, A SEREM ADOTADAS PELA CAMPANHA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO CANCRO CÍTRICO – CANEC CRITÉRIOS DE ERRADICAÇÃO Entende-se por erradicação as medidas a serem adotadas para eliminação completada bactéria Xanthomonas axonopodís pv. citri (Hasse, 1915)Vauterin et ai,1995,agente causal da doença do cancro cítrico. 1 - Para efeito da erradicação da bactéria, serão adotados 4 métodos alternativos, de acordo com as condições do pomar e do nível de infestação da doença, a critério da OComissão Executiva da CANECC. 2 - DOS CRITÉRIOS 2.1. - Verificada a incidência do cancro cítrico em pomares comerciais domésticos ou de economia subsidiária, localizados tanto na zona rural como urbana, será procedida a aplicação de um dos 4 métodos de erradicação do cancro cítrico. 2.2. - Denominar foco a planta ou as plantas contaminadas. 2.3. - Chamar de área perifocal aquela área abrangida pelo raio, a partir da contidas num raio mínimo de 30 metros, consideradas suspeitas de contaminação;2.4.-Estabelecer um raio mínimo de erradicação da doença de 30 metros a partir da (s) planta (s) foco, podendo ser ampliado a critério da Comissão Executiva da CANECC. 2.5. - verificada a Incidência do cancro cítrico em viveiros de mudas, porta enxertos e sementeiras, haverá eliminação total dessas plantas, bem como, dos demais viveiros situados num raio mínimo de 200 metros, a partir do viveiro contaminado. 2.5.1.-Existindo pomar cítrico próximo ao viveiro contaminado, abrangido pelo raio mínimo de 30 metros, medidos a partir da periferia do viveiro contaminado, aplicar-se-á um dos 4 métodos de erradicação. 2.5.2.- Existindo viveiro próximo a pomar cítrico contaminado, abrangido pelo raio mínimo de 200 metros, medidos a partir da (s) planta (s) foco (s), o mesmo deverá ser eliminado. (...) 3- DOS METODOS3.1. - Conforme referido no item 1, serão 4 os métodos de erradicação do cancro cítrico, a saber: a) método 1 - eliminação da planta ou plantas contaminadas e das demais b) método 2 - eliminação da planta ou plantas contaminadas e poda drástica das demais contidas num raio mínimo de 30metros, consideradas suspeitas de contaminação; c) método 3-eliminação da planta ou plantas contaminadas e desfolha química das demais contidas num raio mínimo de 30 metros, consideradas suspeitas de contaminação; d) método 4- poda drástica da (a) planta(5) contaminada (5) e pulverização no raio perifocal mínimo de 30 metros com calda cúprica na concentração de 0,1% de cobre metálico, repetira pulverização a cada brotação nova.(...)". Além disso, os recorrentes alegam que, através da Instrução Técnica de 13 de maio de 1988, a CANEC decidiu adotar, exclusivamente, no Estado de São Paulo, o método I de erradicação, consistente na “eliminação da planta ou plantas contaminadas e das demais contidas num raio mínimo de 30 metros”. Contudo, a aludida Instrução Normativa, que fundamenta o pedido indenizatório, sequer é colacionada aos autos, não restando comprovada a alegação de que a eliminação das plantas contaminadas se limitaria ao raio de 30 metros. Com efeito, os atributos, conferidos por lei, aos atos administrativos decorrem do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, considerado, por Celso Antônio Bandeira de Melo, como “a pedra de toque do Direito Administrativo”, ao lado da indisponibilidade do interesse público. Dentre os atributos, sobreleva anotar que vigora, em nosso ordenamento jurídico, a presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos administrativos. No ponto, a jurisprudência tem se orientado no sentido que, na ausência de provas que demonstrem a invalidade do ato administrativo, como é o caso dos autos, presume-se a validez da decisão administrativa. Confira-se: “RECURSO DE APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO PM 2ª CLASSE – Autor eliminado em fase de exame médico – Avaliação médica prevista no Edital - Acuidade visual inferior ao mínimo estabelecido – Inaptidão configurada – Presunção de legitimidade do ato administrativo – Dano moral não configurado – Ausência de ato ilícito da Administração Pública que justifique a indenização pleiteada – Precedentes deste TJSP - Sentença mantida – Recurso não provido.” (TJ-SP - AC: 10125083520198260053 SP 1012508-35.2019.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2019) Nesse contexto, pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir-se ao administrador e reavaliar o mérito administrativo, exceto para aferição da legalidade ou abusividade do ato, sob pena de incursão indevida na esfera de competência de outro poder e violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF/88, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. A propósito, confiram-se: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. DIRIGENTE ESCOLAR. REVISÃO DE NOTA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIVULGAÇÃO A POSTERIORI DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVAÇÃO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. A decisão agravada não merece reparos, pois, espelha, com fidelidade, o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o critério de correção de prova de concurso público não é de apreciação do Poder Judiciário, por representar tal ato incursão no mérito administrativo" (AgRg no Ag 1.384.568/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 05/09/2011). 2. O objetivo dos certames públicos de provas ou provas e títulos, previstos nos incisos I a IV do art. 37 da Constituição Federal para ingresso no serviço público, é assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia, razão pela qual a divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas não viola, só por si, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam uniforme e indistintamente aplicados a todos os candidatos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no RMS: 51969 MS 2016/0236883-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017) “ADMINISTRATIVO - OAB - MEDIDA CAUTELAR PARA REVISÃO DA AVALIAÇÃO FEITA EM SEGUNDA FASE DO EXAME DA OAB, A FIM DE QUE SEJAM EFETUADOS OS ACRÉSCIMOS DE NOTA DEVIDOS, COM SUA INCLUSÃO NO ROL DOS APROVADOS - INCOMPROVADOS VÍCIOS FORMAIS NO PROCESSO SELETIVO PARA A ADVOCACIA (EXAME DA ORDEM), INTANGÍVEL AO JUDICIÁRIO INCURSÃO SOBRE O MÉRITO DAS RAZÕES REPROVADORAS, EM DITO CERTAME, DA PARTE AUTORA - IMPROVIDO O APELO 1. Não frutificam os ângulos lançados na impetração como no apelo. 2. Não logra demonstrar a parte recorrente tenham irregularidades ou vícios formais sido perpretados ao longo do certame, no qual reprovada a figura aqui recorrente. 3. Forte a separação entre os segmentos do Poder Soberano, art. 2º Lei Maior, ao mais em mérito não incumbe ao Judiciário descer, como desejado nesta demanda. 4. É missão institucional, da OAB, objetivamente cuidar de tudo quanto respeito diga ao profissional Advogado (art. 133, Texto Supremo) que se reconhecerá à parte autora a fim de militar junto ao seio social, logo em dito contexto não colhendo a ambicionada investigação sobre a substância dos esforços em torno da elaboração, aplicação e correção de suas provas, mercê das quais naturalmente a procura, sempre e sempre, por permitir ingresso ao mercado daqueles que mais qualificados, em veemente seleção natural de capacidades. 5. Passa ao largo da invocação, sempre presente a este tipo de ajuizamento, ao dogma do amplo acesso ao Judiciário, inciso XXXV, do art. 5º, Carta Política, a incursão jurisdicional em controle sobre as razões de mérito da reprovação da parte demandante. 6. De rigor a manutenção da r. sentença de improcedência, improvendo-se ao apelo exatamente por não se amoldar o conceito do fato, em mira, ao da norma aventada em amparo à parte apelante. 7. Improvimento à apelação.” (TRF-3 - AC: 10104 SP 2004.61.00.010104-2, Relator: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, Data de Julgamento: 10/12/2010, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C) Desse modo, ante a ausência de configuração do ato ilícito por parte da União, não há que se falar em direito à indenização, pelo que deve ser mantida a r. sentença.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001964-38.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação por Aparecida Ezina Fioreze dos Santos e outros contra sentença que pronunciou a prescrição e declarou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, quanto ao pedido voltado à erradicação ocorrida em 1998; e julgou improcedente o pedido formulado quanto à erradicação ocorrida em 2009, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC/73. A presente ação ordinária foi ajuizada por Aparecida Ezina Fioreze dos Santos em face da União Federal, objetivando o provimento jurisdicional direcionado ao reconhecimento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, pela eliminação de 4.420 pés de laranja ao azo da “Campanha Nacional de Combate do Cancro Cítrico”, em 1998 e 2009. Narra a inicial que a parte autora, durante os anos de 1999 a 2009, enquanto proprietários de pequenos imóveis rurais contíguos, situados no Município de Tanabi, totalizado uma área de 31 alqueires, sofreram sucessivas ações movidas pela União Federal, por meio de seus órgãos destinados ao combate ao cancro cítrico, ocasião em que promoveram a erradicação de 4.420 pés de laranja em franca produção. Alega que, à mercê da ineficiência da União no cumprimento de seu dever constitucional de dar efetividade à política sanitária, várias propriedades rurais voltadas à citricultura, na região de Tanabi, tiveram seus pomares contaminados pelo cancro cítrico. Relata que o ente público federal delegou ao Estado de São Paulo, e este à Comissão Executiva Estadual da Campanha Nacional de Combate ao Cancro Cítrico, a atribuição de vistoriar propriedades e impor métodos tendentes ao controle da praga. Sustenta que a CANECC expediu a Portaria nº 291, de 23/07/1997, a qual criou quatro métodos alternativos a serem adotados “de acordo com as condições do pomar e do nível de infestação da doença” para o combate do cancro. Aduz que, através da Instrução Técnica de 13 de maio de 1988, a CANEC decidiu adotar, exclusivamente, no Estado de São Paulo, o método I de erradicação, consistente na “eliminação da planta ou plantas contaminadas e das demais contidas num raio mínimo de 30 metros”. Argumenta que tal método se assemelha à sanção e não, propriamente, uma modalidade de controle de praga, tendo em vista que a norma previa “aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de imóveis ou propriedades que descumprirem suas obrigações e responsabilidades, serão (impostas) as medidas de erradicação do método I”. Acrescenta que tal prática se reveste arbitrariedade e iguala os desiguais, pois “colocou os autores na vala comum dos desleixados, promovendo uma intervenção na propriedade, consistente em erradicar arbitrariamente o laranjal, num ato de verdadeira desapropriação indireta”, na medida em que “equiparou o pomar dos autores, que era um exemplo em termos de tratos culturais, àqueles laranjais abandonados e entregues à voracidade do cancro cítrico”. Assevera que a União Federal, ao fazer a intervenção na propriedade rural, erradicando, paulatinamente, os pomares ali existentes, praticou ato em tudo equiparado a expropriação indireta, nessa ordem: a) em 1998, foram arrancados 2.500 pés de laranja da variedade “hamlin”; b) em 2009, durante os meses de fevereiro a abril, foram arrancados 1.500 pés de laranja “valência”. Defende que a demandada arrebatou, literalmente, o patrimônio particular e deve ser compelida a indenizar pelos prejuízos materiais - consistem no custo das plantas perdidas por obra do arbítrio desmedido, bem como nos frutos que deixaram de colher durante, pelo menos, mais de quinze anos, considerada a média de idade das plantas arrancadas e o tempo de vida útil que teriam - advindos de suas ações na propriedade particular do requerente. Foi deferida a habilitação dos herdeiros da parte autora (ID 89603391, fl. 56). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que pronunciou a prescrição e declarou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, quanto ao pedido voltado à erradicação ocorrida em 1998; e julgou improcedente o pedido formulado quanto à erradicação ocorrida em 2009, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC/73. Ainda, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, como em custas processuais, já recolhidas. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, pugnando pelo afastamento da prescrição, devendo ser levado em consideração o prazo vintenário ao tempo dos fatos (1998) e que a presente ação se equipara a uma desapropriação indireta, sendo aplicável a Súmula 119 do STJ, na espécie. Alega que a União praticou atos ilícitos correspondentes à destruição dos pomares dos apelantes sem que eles estivessem contaminados, agindo com abuso de poder. Aduz que a r. sentença, ao julgar improcedente a pretensão indenizatória, aplicou, indevidamente, a distribuição do ônus da prova, porquanto cabia à apelada demonstrar que agiu com lisura na intervenção da propriedade dos recorrentes, não se afigurando justo, tampouco legal, a inversão probatória de impor aos lesados o ônus de provar fato negativo, ou seja, que as plantas, fora do raio daquelas atingidas pela bactéria do cancro cítrico, estavam sadias. Reitera os argumentos lançados na inicial e pleiteia o direito ao ressarcimento indenizatório, nos moldes formulados na exordial. Com contrarrazões (ID 89603392). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001964-38.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É COMO VOTO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAMPANHA NACIONAL DE COMBATE AO CANCRO CÍTRICO. ELIMINAÇÃO DE 4.420 PÉS DE LARANJA EM PROPRIEDADE PARTICULAR NOS ANOS DE 1998 E 2009. SUPOSTO MÉTODO DE ELIMINAÇÃO RADICAL DOS POMARES NÃO PREVISTO NA PORTARIA M.A. N. 291, de 23/07/1997. INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO DA UNIÃO NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da ocorrência da prescrição da pretensão de reparação civil por danos materiais e da responsabilidade civil da União pela intervenção na propriedade privada da parte autora, em virtude da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico (CANECC). 02. Inicialmente, cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V do CC/02. Na espécie, considerando o termo a quo da contagem prazal a partir de 1998, ano apontado na inicial como o início dos trabalhos da Campanha de Erradicação do Cancro Cítrico, e o protocolo do presente feito, em 15/03/2011, restou configurada a prescrição quinquenal, no tocante ao pleito indenizatório decorrente da eliminação do plantio dos pomares cítricos no ano de 1998. 03. Não há qualquer relação do presente feito indenizatório com a sustentada expropriação indireta, pois, no vertente caso não restou configurado o apossamento irregular da propriedade pelo Poder Público, o qual teve livre acesso franqueado pelos próprios funcionários da parte autora, conforme confirmado na peça inaugural. Tampouco se verifica a afetação ao interesse público ou a execução de uma obra com destinação pública. Acrescente-se que a desapropriação indireta somente se consuma quando o bem se incorporar, definitivamente, ao patrimônio público, não se revelando o caso dos autos. 04. Cumpre mencionar que o ordenamento jurídico pátrio adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito público, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. 05. Conforme bem ressaltado pela r. sentença, o método I utilizado pela CANECC e apontado na inicial, consistente na “eliminação da planta ou plantas contaminadas e das demais contidas num raio mínimo de 30 metros”, não corresponde à normativa prevista na impugnada Portaria M.A. nº 291, de 23/07/1997, a qual prevê, em seu Anexo II, “método 1 - eliminação da planta ou plantas contaminadas e das demais”. Além disso, a aludida Instrução Normativa, que fundamenta o pedido indenizatório, sequer é colacionada aos autos, não restando comprovada a alegação de que a eliminação das plantas contaminadas se limitaria ao raio de 30 metros. Desse modo, ante a ausência de configuração do ato ilícito e do nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade civil da União a ensejar o pleito reparatório. 06. Com efeito, os atributos, conferidos por lei, aos atos administrativos decorrem do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, considerado, por Celso Antônio Bandeira de Melo, como “a pedra de toque do Direito Administrativo”, ao lado da indisponibilidade do interesse público. Dentre os atributos, sobreleva anotar a presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos administrativos. No ponto, a jurisprudência tem se orientado no sentido que, na ausência de provas que demonstrem a invalidade do ato administrativo, como é o caso dos autos, presume-se a validez da decisão administrativa. 07. Apelo improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.