Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE BUTIGNONI Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Observo que o presente feito envolve a readequação de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 (NB 080.117.969-6, DIB 9/5/1988 – id 20402181). Quanto ao ponto, foi afetado o Tema 1.140/STJ (REsp 11.957.733/RS e 1.958.465/RS, com afetação em 19/4/2022), com determinação de suspensão nacional do processamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça que versem sobre a seguinte questão: Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão(menor e maior valor-teto). Embora a referida ordem de suspensão nacional não tenha abrangido os processos em primeiro grau de jurisdição, verifico que, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, foi instaurado o Tema IRDR 3/TRF3 (IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000), com julgamento em 19/2/2021, em face do qual foi interposto o REsp 2.005.163/SP. Nessa situação, há previsão expressa, no artigo 987, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdãos que julguem o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), razão pela qual ainda incide a suspensão dos processos no 1º grau na Justiça Federal da 3ª Região, em razão do citado IRDR. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (STJ, REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021). Assim, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil. No silêncio, determino o sobrestamento do feito, com fulcro nos artigos 982, caput, inciso I, e 987, § 1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento do REsp 2.005.163/SP, interposto contra o v. acórdão do Tema IRDR 3/TRF3 (IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000). Intimem-se. Mauá, d.s.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001783-63.2019.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá