Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AGAMENON ALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SELMA DE CAMPOS VALENTE - SP168719 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE RODRIGUES GONCALVES - SP475430
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 14 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013051-48.2020.4.03.6183
15/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGAMENON ALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SELMA DE CAMPOS VALENTE - SP168719 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE RODRIGUES GONCALVES - SP475430
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A apuração dos atrasados depende da prévia fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício. Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para a apuração/conferência do valor da RMI implantado pela Autarquia. Com o retorno, dê-se vista às partes. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. SãO PAULO, 29 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013051-48.2020.4.03.6183
30/06/2026, 00:00
Mero expediente
29/06/2026, 15:05
Conclusão (para despacho)
27/06/2026, 14:05
Expedida/certificada
18/05/2026, 16:09
Mero expediente
18/05/2026, 16:09
Conclusão (para despacho)
16/05/2026, 14:23
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGAMENON ALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SELMA DE CAMPOS VALENTE - SP168719 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE RODRIGUES GONCALVES - SP475430
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013051-48.2020.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGAMENON ALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SELMA DE CAMPOS VALENTE - SP168719 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE RODRIGUES GONCALVES - SP475430
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A apuração dos atrasados depende da prévia fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício. Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para a apuração/conferência do valor da RMI implantado pela Autarquia. Com o retorno, dê-se vista às partes. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. SãO PAULO, 29 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013051-48.2020.4.03.6183
30/06/2026, 00:00
Mero expediente
29/06/2026, 15:05
Conclusão (para despacho)
27/06/2026, 14:05
Expedida/certificada
18/05/2026, 16:09
Mero expediente
18/05/2026, 16:09
Conclusão (para despacho)
16/05/2026, 14:23
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGAMENON ALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SELMA DE CAMPOS VALENTE - SP168719 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE RODRIGUES GONCALVES - SP475430
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013051-48.2020.4.03.6183
16/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 17:51
Expedida/certificada
09/04/2026, 13:56
Mero expediente
24/02/2026, 17:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 14:37
Recebimento
27/11/2025, 22:04
Expedida/certificada
18/11/2025, 17:11
Mero expediente
18/11/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 15:44
Publicação
24/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 07:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/09/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGAMENON ALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SELMA DE CAMPOS VALENTE - SP168719 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE RODRIGUES GONCALVES - SP475430
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013051-48.2020.4.03.6183 Intime-se a CEAB-DJ (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à revisão do benefício conforme título executivo transitado em julgado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a revisão do benefício, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. No silêncio do exequente, ao arquivo. Int. (tópico síntese: revisar, NB 42/181.533.079-9, DER 14/03/2017) SãO PAULO, 22 de setembro de 2025.
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
20/09/2025, 11:11
Recebimento
18/09/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGAMENON ALVES Advogados do(a)
APELADO: LUIZ FELIPE RODRIGUES GONÇALVES - SP475430-A, SELMA DE CAMPOS VALENTE - SP168719-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013051-48.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGAMENON ALVES em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária. Alega o embargante que a r. decisão foi omissa ao desconsiderar os preceitos do Código de Processo Civil e também a jurisprudência deste E. Tribunal, que orienta a adequada compensação pelo trabalho advocatício, revelando-se desproporcional e inadequada a redução para 10% frente à complexidade do caso, ao tempo de duração do processo e ao zelo profissional demonstrado. Assim, requer seja sanada a omissão, em face dos fundamentos expostos, para a manutenção da r. sentença na forma original, com o percentual de 15% para a verba honorária sucumbencial. Intimado, o embargado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme delineado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o embargante requer a manutenção da sentença, no que concerne à fixação da verba honorária no patamar de 15%, como justa remuneração pelo trabalho realizado pelo patrono do autor. No entanto, não há que se falar em omissão, uma vez que a r. decisão estipulou o percentual dos honorários advocatícios dentro dos patamares previstos no art. 85, § 3º, inciso I do CPC, sendo prerrogativa no magistrado determinar o percentual, de acordo com as circunstâncias atinentes ao caso concreto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGAMENON ALVES Advogados do(a)
APELADO: LUIZ FELIPE RODRIGUES GONÇALVES - SP475430-A, SELMA DE CAMPOS VALENTE - SP168719-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013051-48.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGAMENON ALVES em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária. Alega o embargante que a r. decisão foi omissa ao desconsiderar os preceitos do Código de Processo Civil e também a jurisprudência deste E. Tribunal, que orienta a adequada compensação pelo trabalho advocatício, revelando-se desproporcional e inadequada a redução para 10% frente à complexidade do caso, ao tempo de duração do processo e ao zelo profissional demonstrado. Assim, requer seja sanada a omissão, em face dos fundamentos expostos, para a manutenção da r. sentença na forma original, com o percentual de 15% para a verba honorária sucumbencial. Intimado, o embargado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme delineado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o embargante requer a manutenção da sentença, no que concerne à fixação da verba honorária no patamar de 15%, como justa remuneração pelo trabalho realizado pelo patrono do autor. No entanto, não há que se falar em omissão, uma vez que a r. decisão estipulou o percentual dos honorários advocatícios dentro dos patamares previstos no art. 85, § 3º, inciso I do CPC, sendo prerrogativa no magistrado determinar o percentual, de acordo com as circunstâncias atinentes ao caso concreto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGAMENON ALVES Advogados do(a)
APELADO: LUIZ FELIPE RODRIGUES GONCALVES - SP475430-A, SELMA DE CAMPOS VALENTE - SP168719-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013051-48.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 271596868), nos seguintes termos: "Posto isso, em razão da ausência de interesse processual, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo comum, o período de 01/05/1992 a 30/12/1995. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício (NB 42/181.533.079-9), sendo somados os salários de contribuição vertidos na mesma competência, oriundos das remunerações percebidas em períodos concomitantes, no período de 01/07/1994 a 30/12/1995, com efeitos financeiros desde 14/03/2017, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução, devendo ser considerada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, resta também condenado o INSS aos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O autor, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre a mesma base de cálculo do INSS, estando suspensa a execução da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Não se trata de execução provisória do julgado, uma vez que o autor está em gozo de benefício previdenciário, que lhe garante a subsistência. Custas na forma da lei. Considerando o proveito econômico, desnecessário o reexame. A presente sentença servirá como ofício. P. R. I. C." Em sede de embargos declaratórios a sentença foi modificada, como segue (ID 271596881): "Posto isso, em razão da ausência de interesse processual, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo comum, o período de 01/05/1992 a 30/12/1995. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício (NB 42/181.533.079-9), sendo somados os salários de contribuição vertidos na mesma competência, oriundos das remunerações percebidas em períodos concomitantes, no período de 01/07/1994 a 30/11/1998, com efeitos financeiros desde 14/03/2017, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução, devendo ser considerada a prescrição quinquenal. (...)” Permanece, no mais, a sentença tal como lançada. P. R. I. C." Em suas razões recursais, alega o INSS a necessidade de sobrestamento do feito ante a afetação do Tema 1070/STJ e que, segundo os atos normativos que regem a matéria, a parcela correspondente à atividade secundária deve ser calculada de forma proporcional ao período de exercício da atividade. Subsidiariamente requer que a fixação dos honorários advocatícios, se cabível, sobre as parcelas vencidas se dê somente até a data da sentença, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do Enunciado nº 111 da Súmula de Jurisprudência daquele Tribunal; sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91; se observe a aplicação de eventual isenção de custas da qual a autarquia seja beneficiária (ID 271596870). Contrarrazões da parte autora (ID 271596888). É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES No tocante ao cálculo do salário-de-benefício do segurado que tenha contribuído em razão de atividades concomitantes, estabelece o artigo 32, incisos I, II e III, da Lei nº 8.213/91, in verbis (vigente à época da concessão): "Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;" II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário." Em relação à interpretação dada ao artigo 32 da Lei 8.213/91, havia entendimento no sentido de que, apesar de o INSS considerar como atividade principal aquela em que houve maior número de contribuições independentemente do valor de cada uma das contribuições, devia-se considerar atividade principal aquela em que tivesse havido o recolhimento de contribuições mais vantajosas economicamente ao contribuinte em relação às atividades desempenhadas concomitantemente, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 29/06/2017). Recentemente, a controvérsia restou superada com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório." (DJ 11/05/2022, acórdão publicado em 24/05/2022). Transcrevo a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Dessa forma, cumpre reconhecer o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, consoante a tese firmada no Tema 1070/STJ, observados os limites do pedido inicial e salários de contribuição comprovados nos autos. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 26/10/2020, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício. Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, merece provimento o recurso do INSS. Tendo a sentença sido proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários devem atender ao disposto em seu art. 85. No caso, sendo o valor da condenação inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do citado dispositivo, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste. No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 15% de fato se mostra excessiva quando considerados os parâmetros mencionados acima. Assim, fixo-os em 10%, destacando que é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Corte nas ações previdenciárias. Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária, nos termos da fundamentação. Considerando que houve parcial provimento à apelação da parte ré, não incidem honorários recursais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital.
28/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2023, 13:18
Publicação
17/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGAMENON ALVES Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ FELIPE RODRIGUES GONCALVES - SP475430, SELMA DE CAMPOS VALENTE - SP168719
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC. XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SãO PAULO, 15 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013051-48.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2023, 16:52
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGAMENON ALVES Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ FELIPE RODRIGUES GONCALVES - SP475430, SELMA DE CAMPOS VALENTE - SP168719
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA AGAMENON ALVES opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão e contradição. Em suma, o embargante alega que houve contradição, pois no dispositivo constou a averbação das contribuições apenas de 07/1994 a 12/1995. Também afirma a omissão quanto as contribuições no período de 01/1996 a 11/1998. Intimado o embargado a apresentar manifestação, este juntou petição deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório, em síntese, passo a decidir.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013051-48.2020.4.03.6183 Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos. Não verifico a existência de contradição quanto às contribuições anteriores à julho de 1994, visto que na sentença constou expressamente que pretensão da parte autora não envolvia revisão do benefício nos termos do Tema de recurso repetitivo 1102/STF. No entanto, verifico a omissão quanto aos salários de contribuição para o período de 01/1996 a 11/1998. Posto isso, dou provimento parcial aos embargos de declaração interpostos, devendo constar da fundamentação e dispositivo da sentença o seguinte: “(...) 4. Revisão do benefício Portanto, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 181.533.079-9, concedido em 14/03/2017, para que sejam somados os salários de contribuição vertidos na mesma competência, oriundos das remunerações percebidas no período concomitante de 01/07/1994 a 30/12/1995 e no período de 01/01/1996 a 30/11/1998, devendo ser consideradas os salários indicados nos comprovantes presentes nos ids. 40832760 - Pág. 1/13, 40832767 - Pág. 1/07 e 40832773 - Pág. 1/11. Destaque-se que a pretensão da parte autora nestes autos não envolve pedido para que o recálculo da renda mensal inicial do benefício inclua períodos anteriores a julho de 1994, revisão tratada no Tema de recurso repetitivo 1102/STF. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 14/03/2017, nos termos do REsp 1646490/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1502017/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016. Dispositivo Posto isso, em razão da ausência de interesse processual, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo comum, o período de 01/05/1992 a 30/12/1995. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício (NB 42/181.533.079-9), sendo somados os salários de contribuição vertidos na mesma competência, oriundos das remunerações percebidas em períodos concomitantes, no período de 01/07/1994 a 30/11/1998, com efeitos financeiros desde 14/03/2017, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução, devendo ser considerada a prescrição quinquenal. (...)” Permanece, no mais, a sentença tal como lançada. P. R. I. C.
12/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2023, 19:31
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/01/2023, 18:03
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 09:11
Expedida/certificada
17/10/2022, 14:59
Mero expediente
17/10/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2022, 15:45
Publicação
07/10/2022, 07:00
Petição (Apelação)
06/10/2022, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5013051-48.2020.4.03.6183.
AUTOR: AGAMENON ALVES Advogado do(a)
AUTOR: SELMA DE CAMPOS VALENTE - SP168719
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A AGAMENON ALVES propôs a presente ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial para a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.533.079-9, desde seu requerimento administrativo (DER 14/03/2017). Em suma, a parte autora alega que o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS teria sido incorreto, deixando de computar os períodos de 01/05/1992 a 30/12/1995 e de 03/01/2005 a 21/10/2008, laborados para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico Siderúrgicos, Veículos e de Auto Peças de São Caetano do Sul. Afirma que em razão do tempo de contribuição considerado, não atingiu a soma de tempo e idade suficiente para que não fosse aplicado o fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C, da Lei 8.213/91. Aduz, ainda, que o INSS deixou de considerar os salários de contribuição corretos pagos pelo Sindicato, nos períodos de 05/1992 a 11/1998, e de 01/2005 a 10/2008, para cálculo da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria. Este Juízo deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do réu (Id. 40965265). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, impugnando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido (Id. 43130714). Instados a especificar as provas que pretendem produzir (Id. 46567297), a parte autora apresentou sua réplica, requerendo a procedência do pedido ou a realização de prova testemunhal, caso necessário (Id. 48361696). Verificada a ausência de cópia do processo administrativo, este Juízo concedeu prazo à parte autora para a juntada do documento (Id. 57618824), tendo sido juntado na petição id. 58136989. Em decisão Id. 130904038, este Juízo determinou a suspensão do processo, em razão da matéria tratada nos autos corresponder àquela discutida no tema de recurso repetitivo 1070/STJ, após as diligências necessárias. Na decisão foi concedido prazo para a parte autora apresentar manifestação quanto ao seu interesse na produção de prova testemunhal e a juntada de comprovação de recolhimento das custas iniciais. Foi juntada manifestação do autor, onde reitera o pedido de produção de prova em audiência, apresentando rol de testemunhas, assim como requer a reconsideração da decisão quanto à suspensão do processo (Id. 150495203). Juntou também comprovante de recolhimento das custas iniciais (Id. 150496338). Na sequência, o autor informa a interposição do recurso de agravo de instrumento, em face da decisão que determinou a suspensão do processo (Id. 160609541). Este Juízo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (Id. 242050561), sendo determinada a realização de audiência virtual (Id. 242050561). Em 07/06/2022 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas as testemunhas Edmilson Domingues da Silva e Humberto Ribeiro Reis (Id. 253173448). Ausente a testemunha Osmar Borri, tendo o autor requerido a desistência de sua oitiva. Encerrada a instrução processual, foi concedida a palavra aos defensores das partes para debates e alegações finais, tendo a Procuradora do Autor se manifestado oralmente e a Procuradora do INSS reiterado o teor de suas peças anteriormente apresentadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Afasto a impugnação do INSS quanto à gratuidade da justiça, visto que o autor não a requereu, tendo apresentado comprovante de recolhimento das custas iniciais (Id. 150496338). Em que pese a interposição do recurso de agravo de instrumento, quanto a suspensão decorrente do tema 1070/STJ, verifico que ocorreu o julgamento do tema em 11/05/2022, com publicação do acórdão em 24/05/2022. Verifico a ausência de interesse de agir exclusivamente quanto ao pedido de averbação do tempo de contribuição no período de 01/05/1992 a 30/12/1995, visto que o período foi computado pelo INSS, pois concomitante com o vínculo de trabalho para a empresa GM do Brasil, no período de 16/04/82 a 12/08/2003 (Id. 58137118 - Pág. 28). No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde sua concessão, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial. 1. DO TEMPO COMUM URBANO O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Impõe observar, também, o disposto no artigo 19, do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação." Sendo assim, presumem-se válidos e legítimos os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social em que constem efetivamente os vínculos de empregos, de forma que, não questionada a sua autenticidade, não se pode negar o direito de segurado ver considerados tais períodos para a apuração de seu tempo total de contribuição. Além do mais, o registro na CTPS confirma a tese da existência da relação de emprego, impondo-se, assim, a obrigação de proceder à efetiva inscrição junto à Previdência Social, bem como recolher aos seus cofres as contribuições devidas, ao Empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pela omissão daquele. Ressalto que eventual ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode prejudicar o segurado na contagem de tempo e na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, desde que comprove a existência de relação de emprego e o salário recebido no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Embora a Turma de Uniformização possua competência restrita às Turmas Recursais, importa destacar o teor da súmula n.º 75, que assim aduz: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ressalto, também, que a ausência de contribuições previdenciárias para o período não impede o reconhecimento do tempo de trabalho para fins previdenciários, pois mesmo que sem a possibilidade de apuração do valor do salário-de-contribuição, deverão compor o período base de cálculo em seu valor mínimo, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/99. Muito embora caiba ao empregador o cumprimento dos diversos direitos trabalhistas, como proceder ao registro regular dos seus empregados, com anotação em carteira de trabalho, preenchimento de ficha de registro de empregados, assim como o recolhimento de contribuições previdenciárias, não há como penalizar o empregado pela falha de seu empregador no cumprimento de seu ônus, visto a comprovação da atividade de trabalho. 2. Soma dos salários de contribuição em períodos concomitantes Nos termos do artigo 32 da Lei nº. 8.213/91, o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes. Complementando, então, a normatização de tal situação, o inciso I do mencionado artigo estabelece que quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, de forma que, para tanto, seria necessário que o segurado preenchesse todos os requisitos em relação a cada uma das atividades. O inciso II, por sua vez, estabelece regras para aqueles que não tenham preenchido todos os requisitos para obtenção do benefício na forma do inciso anterior, de forma que neste caso, o salário-de-benefício corresponderá à soma de duas parcelas, sendo a primeira o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido, enquanto que a segunda corresponderá a um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido. Tratando-se de benefício por tempo de serviço, aplica-se a regra constante no inciso III daquele mesmo dispositivo legal, de forma que o percentual da média dos salários-de-contribuição será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. No entanto, a regra sob análise não prestigia o princípio da isonomia, visto que o segurado que ao final do mês recebe determinada remuneração pelo exercício de duas atividades não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recebe - e consequentemente recolhe - o mesmo valor. Além disso, se a ordem social tem como base o primado do trabalho (CF, artigo 193), a lei deve ser interpretada de forma favorável àquele que trabalhou mais. Considerando que o sistema previdenciário é eminentemente contributivo, não há razão para não se considerar integralmente os recolhimentos vertidos pelo segurado que exerce concomitantemente duas atividades, até como forma de se evitar o desempenho de atividade econômica de maneira informal. Também deve ser negada a aplicação do dispositivo, visto que com o advento da lei nº 9.876/99, o período básico de cálculo passou a ser composto pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Se, antes dessa modificação - quando o período básico de cálculo abrangia apenas 36 meses - já não havia um critério estabelecido em lei que permitisse identificar, de forma inequívoca, qual seria a atividade primária, com o alargamento do período básico de cálculo para todo o período contributivo, torna-se ainda mais complexa e sujeita a injustiças a tarefa de definir, entre as diversas atividades exercidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral, qual ou quais as principais e as secundárias. Por fim, ressalto que a regra do artigo 32 da LBPS objetivava evitar que o segurado que estivesse próximo de se aposentar passasse a recolher contribuições com o intuito de incrementar a renda mensal a ser apurada quando da concessão do benefício. Com a modificação da sistemática de cálculo do benefício trazida pela Lei nº 9.876/99, conforme já mencionado, ampliou-se o período básico de cálculo e essa precaução do legislador tornou-se inócua. Portanto, diante de todos esses argumentos, afasto, no caso concreto, a aplicação da metodologia de cálculo prevista no artigo 32, inciso II, da LBPS, devendo ser aplicada, assim, a regra prevista na primeira parte do caput, ou seja, devem ser somados os salários-de-contribuição vertidos durante o período de exercício de mais de uma atividade concomitantemente, limitados ao teto estabelecido à época. A questão foi pacificada na jurisprudência com o julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia – Tema 1070, pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, conforme reproduzido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.870.793 - RS (2020/0087444-3), Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 11/05/2022, DJe: 24/05/2022)". 3. QUANTO AO CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento dos períodos de trabalho urbano para Sindicato dos Metalúrgicos de São Caetano do Sul (de 01/05/1992 a 30/12/1995 e de 03/01/2005 a 21/10/2008). Segundo consta na petição inicial, o autor pretende o reconhecimento do vínculo de trabalho no período de 01/05/1992 a 30/12/1995 e de 03/01/2005 a 21/10/2008, para o sindicato dos metalúrgicos. Afirma que o sindicato não recolheu as contribuições para os períodos, deixando de oficializar o período de trabalho. Requer a averbação do tempo de contribuição e a inclusão das remunerações percebidas nos períodos, para a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 181.533.079-9, concedido desde 14/03/2017. Em análise ao tempo reconhecido administrativamente, verifica-se que o INSS computou apenas o período de 01/01/1996 a 13/08/1999, referente ao vínculo para o Sindicato dos Metalúrgicos, como consta na contagem id. 58137118 – Pág. 20/21. Além disso, o período de 01/05/1992 a 30/12/1995 foi computado como tempo de contribuição, decorrente do vínculo de trabalho para a empresa General Motors do Brasil LTDA, como já mencionado anteriormente. Para comprovação dos fatos alegados, em relação ao período de 01/05/1992 a 30/12/1995, o autor apresentou cópia de demonstrativos de pagamentos de remunerações pelo sindicato, referentes às competências de fevereiro de 1992, de 06/1992 a 07/1995, de 11/1995 a 08/1996, de 10/1996 a 12/1996, de 03/1997 a 09/1997, de 01/1998 a 05/1998 e de 07/1998 a 11/1998 (Ids. 40832752, 40832756, 40832758 e 40832779). Nos documentos, consta que o autor exerceu os cargos de 1º Vice-presidente (janeiro de 1996 a novembro de 1998) e 2º Secretário (na maioria dos períodos). Destaque-se que nos recibos referentes ao período de novembro e dezembro de 1995 não consta o cargo exercido. Juntou também ata de eleição realizada no sindicato, em maio de 1995, e ata de posse da diretoria, de julho de 1995, constando o autor como 1º Vice-presidente do Sindicato (Id. 58137118 – Pág. 82/88). Quanto ao período de 03/01/2005 a 21/10/2008, o autor apresentou declaração do sindicato, alegando que esteve a serviço da pessoa jurídica, exercendo o cargo de assessor de diretoria, recebendo remunerações mensais de R$ 3.200,00, assinando pelo 1º Vice-presidente do Sindicato, o Sr. Francisco Nunes Rodrigues (Id. 40832263 – Pág. 1). Apresentou também recibos de remuneração, referentes aos períodos de 01/2005 a 12/2005, de 01/2006 a 12/2006, de 01/2007 a 12/2007 e de 01/2008 a 10/2008 (Id. 40832783, 40832786, 40832788 e 40832790), documentos assinados pelo próprio autor. Além disso, foram ouvidas, como testemunhas do autor, Edmilson Domingues da Silva e Humberto Ribeiro Reis. O primeiro (Edmilson Domingues da Silva) informou que conheceu o autor em um curso de computação que ele ministrava, no período de fevereiro de 1992 ao final de 1993, pelo sindicato. Que soube, na ocasião, que o autor estava ligado ao Sindicato dos Metalúrgicos de São Caetano do Sul, pois as pessoas que trabalhavam nesse curso estavam ligadas à diretoria do sindicato. Não soube informar qual a relação jurídica dele com sindicato, não sabendo se ele era empregado, mas que sabia que ele era diretor do sindicato. Afirmou que depois do período do curso apenas teve contato com o Sr. Agamenon após alguns anos, acredita que em 2009 ou 2010, época na qual o presidente de o sindicato saiu para atuar na política. Lembra que o autor fazia parte da organização do comitê. A testemunha Humberto Ribeiro Reis relatou que começou a trabalhar na empresa GM em junho de 1993 e soube que o autor atuava no sindicato dos metalúrgicos, pois sempre o via falando com os trabalhadores e fazendo assembleias. A testemunha afirmou que no período de junho 1993, até quanto se aposentou, em 2019, sempre via o autor trabalhar junto ao sindicado. Sabe que ele era empregado da GM e também exercia atividade junto ao sindicato. Afirmou que para ser sindicalizado é necessário ser empregado de empresa da região. Sabe que o autor era Vice-Presidente do sindicato, mas não soube informar se ele recebia remunerações da entidade sindical. Pela análise conjunta das provas produzidas nos autos, verifica-se que a atividade desempenhada pelo autor, no período de 01/05/1992 a 30/12/1995, junto ao Sindicato dos Metalúrgicos de São Caetano do Sul, como dirigente sindical, visto que apresentou comprovantes de pagamento de salários às competências de 06/1992 a 07/1995, de 11/1995 a 08/1996 (Ids. 40832752, 40832756, 40832758 e 40832779), assim como apresentou ata de eleição realizada no sindicato, em maio de 1995 e ata de posse da diretoria, de julho de 1995, constando o autor como 1º Vice-presidente do Sindicato (Id. 58137118 – Pág. 82/88). Quanto a atividade como dirigente sindical, o § 4º, do Artigo 11, da Lei 8.213/91 dispõe o seguinte: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. Assim, o enquadramento no período era como contribuinte empregado, visto que o autor trabalhou como empregado da empresa General Motors do Brasil Ltda no período de 16/04/1982 a 12/08/2003. Comprovada a percepção de salários pagos tanto pelo sindicato, quanto pela empresa empregadora, a renda mensal inicial do benefício do autor deverá ser calculada sobre o total dos salários de contribuição recolhidos concomitantemente, no período até 30/12/1995, pela empresa empregadora General Motors do Brasil Ltda e pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São Caetano do Sul, onde representou a sua categoria de trabalhadores. O mesmo, no entanto, não pode ser dito quanto ao período de 03/01/2005 a 21/10/2008, visto que os documentos juntados aos autos não são suficientes para a comprovação da efetiva atividade junto ao sindicato. Segundo alegações finais feitas pela procuradora do Autor, em audiência, no referido período ele deixou de trabalhar para a empresa General Motors do Brasil Ltda e exerceu atividade exclusivamente para o sindicato, como diretor executivo. No entanto, não há nos autos anotação do vínculo de trabalho na CTPS do autor, tendo sido apresentada apenas declaração do sindicato quanto ao período de trabalho, documento extemporâneo emitido em 13/12/2019, onde indica que ele exerceu o cargo de assessor de diretoria (Id. 40832263). Além disso, os recibos de remuneração, referentes aos períodos de 01/2005 a 12/2005, de 01/2006 a 12/2006, de 01/2007 a 12/2007 e de 01/2008 a 10/2008 (Id. 40832783, 40832786, 40832788 e 40832790), foram todos assinados pelo próprio autor, não podendo ser considerados para o reconhecimento do vínculo. Destaque-se que não há no sistema do CNIS comprovação de recolhimento de contribuições para o período, não tendo sido juntados comprovantes de recolhimentos nos autos. Observo que as manifestações das testemunhas não permitem concluir a natureza do vínculo de atividade desempenhado pelo autor junto ao sindicato no período de 2005 a 2008. Destaque-se que a primeira testemunha afirmou que apenas teve contato com o autor, atuando junto ao sindicato no período de março de 1992 ao final de 1993, quando foi aluno do curso de informática ministrado pelo senhor Agamenon, estabelecendo novo contato com ele apenas nos anos de 2009 ou 2010, quando o autor trabalhava para um comitê político. Já a segunda testemunha, em que pese a alegação de que tinha conhecimento que o autor atuou junto ao sindicato por todo o período de 1993 a 2008, também afirmou que ele trabalhava para a GM no mesmo período, fato que não ocorreu efetivamente, como mencionado pela própria parte autora. Além disso, não soube dizer qual era a natureza do vínculo dele com o sindicato, se era empregado, se recebia salários diretamente da entidade e se também recebia remuneração da empresa GM. Assim, resta inviável o reconhecimento do período de trabalho de 03/01/2005 a 21/10/2008. 4. Revisão do benefício Portanto, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 181.533.079-9, concedido em 14/03/2017, para que sejam somados os salários de contribuição vertidos na mesma competência, oriundos das remunerações percebidas no período concomitante de 01/07/1994 a 30/12/1995. Destaque-se que a pretensão da parte autora nestes autos não envolve pedido para que o recálculo da renda mensal inicial do benefício inclua períodos anteriores a julho de 1994, revisão tratada no Tema de recurso repetitivo 1102/STF. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 14/03/2017, nos termos do REsp 1646490/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1502017/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016. Dispositivo Posto isso, em razão da ausência de interesse processual, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo comum, o período de 01/05/1992 a 30/12/1995. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício (NB 42/181.533.079-9), sendo somados os salários de contribuição vertidos na mesma competência, oriundos das remunerações percebidas em períodos concomitantes, no período de 01/07/1994 a 30/12/1995, com efeitos financeiros desde 14/03/2017, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução, devendo ser considerada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, resta também condenado o INSS aos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O autor, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre a mesma base de cálculo do INSS, estando suspensa a execução da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Não se trata de execução provisória do julgado, uma vez que o autor está em gozo de benefício previdenciário, que lhe garante a subsistência. Custas na forma da lei. Considerando o proveito econômico, desnecessário o reexame. A presente sentença servirá como ofício. P. R. I. C. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: PROCESSO: 5013051-48.2020.4.03.6183 AUTOR(A): AGAMENON ALVES ASSUNTO: Parcelas e índices de correção do salário-de-contribuição, Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano CPF: 00717062830 NOME DA MÃE: JOSEFA ALVES BONFIM Nº do PIS/PASEP: 11964761993 DATA DO AJUIZAMENTO: 26/10/2020 ESPÉCIE DO NB: REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (B42) RMI: a calcular, pelo INSS RMA: a calcular, pelo INSS DIB: 14/03/2017 ATRASADOS: a calcular, pelo INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013051-48.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2022, 15:10
Procedência em Parte
05/10/2022, 14:54
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 12:29
de Instrução (realizada; Juiz(a); instrução)
07/06/2022, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AGAMENON ALVES Advogado do(a)
AUTOR: SELMA DE CAMPOS VALENTE - SP168719
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o art. 8º, da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, que determina que as audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução 343, de 14 de abril de 2020,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013051-48.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade VIRTUAL, a ser realizada no dia 07/06/2022, às 14h00, para oitiva das testemunhas, através da plataforma Microsoft Teams. Para possibilitar o acesso da(s) parte(s), advogado(s) e testemunha(s) ao Teams, deverão as partes, conforme a ORIENTAÇÃO CORE Nº 2/2020, informar ao juízo:(i) o próprio e-mail e número de telefone celular; (ii) o e-mail e número de telefone celular de seu(ua) advogado(a); e (iii) o e-mail e número de telefone celular das testemunhas a serem ouvidas. Serão encaminhados, com antecedência e brevidade, por meio dos telefones informados (preferencialmente via WhatsApp), as instruções necessárias para acesso ao aplicativo, em notebook, smartphone ou outro dispositivo compatível. Outrossim, serão encaminhados para os e-mails informados, os convites (link)para o ingresso na audiência (“entrar na reunião”).Ressalte-se, ainda, que não haverá intimação das testemunhas por mandado, devendo a comunicação ser feita por seu patrono, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial, nos termos do art. 455,do CPC/15, sendo que o link de acesso a ser enviado por este juízo não caracteriza intimação. Assim sendo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente, caso ainda não o tenha feito, relação discriminada, com nomes, e-mails e telefones (WhatsApp) dos participantes (partes, advogados e testemunhas), assim como proceder a juntada de cópia da cédula de identidade (RG) da(s)testemunha(s) arrolada(s). Além disso, deverão ser informados o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, números da cédula de identidade (RG) e do CPF, data de nascimento, naturalidade, filiação e endereço, de cada uma das testemunhas arroladas. Da mesma forma, deve proceder o corréu, quando for o caso. Saliento que, na hipótese da autora e suas testemunhas irem até o escritório de advocacia para, de lá, participarem da audiência, é necessário que seu patrono esteja presente, para orientar e acompanhar os trabalhos, bem como garantir o distanciamento das testemunhas no momento das oitivas. O INSS deverá ser intimado para indicar o nome do(a) Procurador(a) Federal que participará do ato, bem como o e-mail cadastrado no Microsoft Teams. Também deverá o representante do Ministério Público Federal informar os dados para participação na audiência virtual. Faculto ao INSS, se assim entender, o oferecimento, antes da audiência, de proposta de acordo. Intime(m)-se o(s) patrono(s) da parte autora, por meio da imprensa oficial, bem como o INSS, os corréus, representados pela DPU, e o MPF via sistema, quando for o caso. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de março de 2022.
25/03/2022, 00:00
de Instrução (designada; Juiz(a); instrução)
24/03/2022, 14:20
Expedida/certificada
24/03/2022, 13:44
Mero expediente
24/03/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 19:10
Publicação
14/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGAMENON ALVES Advogado do(a)
AUTOR: SELMA DE CAMPOS VALENTE - SP168719
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Mantenho a decisão id. 130904038 por seus próprios fundamentos. CONSIDERANDO a emergência em saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19), as atividades presenciais na Justiça Federal (inclusive em relação às audiências) estão sendo mantidas de forma reduzida, para evitar uma maior propagação do vírus, como estabelecido na Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10/2020. Nesse cenário, a referida Portaria, com o fim de reduzir a possibilidade de contágio, dispõe o seguinte em seu artigo 8º: “As audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução 343, de 14 de abril de 2020, somente sendo realizadas por meio presencial, ou mistas, se justificadas por decisão judicial e não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis, observadas as condições necessárias de distanciamento social, limite máximo de pessoas no mesmo ambiente e atendidas as condições sanitárias recomendadas na Resolução 322 do CNJ." (G.N.) Diante disso, a realização de audiência presencial deve ocorrer excepcionalmente apenas quando não for possível ser efetivada por meio virtual, visto que representa grande risco de contágio às partes, testemunhas e servidores. Há que se destacar, ainda, que grande parte dos demandantes em processos previdenciários são pessoas idosas ou com comorbidades, as quais se encontram na faixa de risco da Covid-19, o que pode agravar, consideravelmente, a situação médica, em caso de contágio. Destaque-se que o acesso das partes poderá ser realizado pelo meio de computador ou por smartphone, sendo encaminhado, com antecedência, link de acesso à audiência, para realização de teste acesso e orientações. No dia e horário agendados, o magistrado e o seu servidor acessarão o aplicativo e será aberta a sala virtual às partes e seus respectivos procuradores e, posteriormente, às testemunhas a serem ouvidas, observada a ordem estabelecida pela legislação processual.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013051-48.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a possibilidade de designação de audiência de forma virtual. Frise-se que a mera alegação de não familiaridade com o uso de computadores ou de tecnologias de acesso à internet não seria suficiente para ilidir a realização da audiência virtual, ante o bem jurídico a ser preservado com o procedimento. Deverão, no mesmo prazo, apresentar endereço eletrônico (e-mail) e/ou telefone das partes, de seus representantes e da (s) testemunhas (s) que participarão do ato, a fim de que seja enviado pela Secretaria da Vara, após reserva de data e intimação regular, o “link” de acesso à audiência ao endereço eletrônico dos participantes, o qual poderá ser aberto em qualquer dispositivo com câmera e internet. Cumpra-se. SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2022.
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
06/02/2022, 12:23
Petição (Pedido de reconsideração)
10/11/2021, 18:22
Publicação
20/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGAMENON ALVES Advogado do(a)
AUTOR: SELMA DE CAMPOS VALENTE - SP168719
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O AGAMENON ALVES, nascido(a) em 02/05/1960, propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 181.533.079-9, desde sua concessão, em 14/03/2017. Em suma, a parte autora alega que o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS teria sido incorreto, deixando de computar os períodos de 01/05/1992 a 30/12/1995 e de 03/01/2005 a 21/10/2008, laborados para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico Siderúrgicos, Veículos e de Auto Peças de São Caetano do Sul. Afirma que em razão do tempo de contribuição considerado, não atingiu a soma de tempo e idade suficiente para que não fosse aplicado o fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C, da Lei 8.213/91. Aduz, ainda, que o INSS deixou de considerar os salários-de-contribuição corretos pagos pelo Sindicato, no período de 1992 a 1998, e de 2005 a 2008, para cálculo da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria. Este Juízo deixou de designar data para realização de audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público que envolve a questão tratada nos autos. Na mesma ocasião foi determinada a citação do Réu (Id. 40965265). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça e alegando a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito postula pela improcedência do pedido (Id. 43130714). Instados a especificar as provas que pretendem produzir (Id. 46567297), a parte autora apresentou sua réplica, requerendo a procedência do pedido ou a realização de prova testemunhal, caso necessário (Id. 48361696). Os autos foram convertidos em diligência, sendo concedido prazo à parte autora para juntar cópia integral do processo administrativo, contendo contagem de tempo reconhecido pelo INSS, visto que o documento não constava nos autos (Id. 57618824). A parte autora cumpriu a determinação, anexando os documentos, tendo o sido INSS intimado acerca da juntada. Diante da ausência de novas manifestações, vieram os autos conclusos para julgamento. No entanto, considerando a relação presente no processo administrativo apresentado pelo Autor (Id. 58137118 - Pág. 27/28), verifica-se que a Autarquia reconheceu, como tempo de atividade comum, o período de 01/05/84 a 12/08/2003, laborado para a empresa General Motors do Brasil LTDA, que seria concomitante ao período tratado nos autos. Portanto, a matéria tratada no presente feito corresponde ao tema 1070/STJ, cuja a controvérsia diz respeito à "possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base". Observo que em 06/10/2020 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação dos Recursos Especiais 1.870.815/PR, 1.870.891/PR e 1.870.793/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Até o julgamento dos recursos, foi determinada a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da controvérsia. Assim, impõe-se a suspensão do processo, até o julgamento dos recursos, após as últimas regularizações necessárias. Diante da manifestação da parte autora, quanto ao interesse de produção de prova testemunhal, tanto na petição inicial, quanto na réplica, concedo prazo de 15 dias para, caso entenda necessário, confirmar seu interesse e apresentar rol de testemunhas. No mesmo prazo, a parte autora deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais, visto que não requereu os benefícios da justiça gratuita. Após, com o cumprimento, venham os autos conclusos para deliberações. No silêncio, deverá ser suspenso o processo, para aguardar o julgamento do Tema 1070/STJ.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013051-48.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se.
19/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2021, 18:05
Julgamento em Diligência
16/10/2021, 10:32
Conclusão (para julgamento)
02/09/2021, 16:16
Expedida/certificada
29/07/2021, 11:36
Publicação
16/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGAMENON ALVES Advogado do(a)
AUTOR: SELMA DE CAMPOS VALENTE - SP168719
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013051-48.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária proposta por Agamenon Alves, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 181.533.079-9, concedido desde 14/03/2017. Em suma, a parte autora alega que o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS teria sido incorreto, deixando de computar os períodos de 01/05/1992 a 30/12/1995 e de 03/01/2005 a 21/10/2008. Afirma que em razão do tempo de contribuição considerado, não atingiu a soma de tempo e idade suficiente para que não fosse aplicado o fator previdenciário. Aduz, ainda, que o INSS deixou de considerar os salários-de-contribuição corretos pagos pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São Caetano do Sul, no período de 1992 a 1998, e, 2005 a 2008. Para comprovação dos fatos alegados, apresentou cópia de recibos de pagamento de remunerações, referentes aos períodos de 05/1992 a 07/1995, de 11/1995 a 12/1996, de 03/1997 a 09/1997, de 01/1998 a 05/1998 e de 07/1998 a 11/1998 (Ids. 40832752, 40832756, 40832758 e 40832779). Vieram os autos conclusos para julgamento. Entretanto, ao analisar todo o processado verifico que o feito não está em termos para julgamento, uma vez que não consta nos autos cópia do processo administrativo de concessão do benefício NB 181.533.079-9, com a contagem de tempo reconhecida pelo INSS, documento essencial para análise do pedido da parte autora. Converto o julgamento em diligência. Portanto, é necessário para o deslinde do feito que a parte autora apresente cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento administrativo, contendo principalmente a contagem de tempo elaborada pelo INSS e os períodos reconhecidos administrativamente pela Autarquia. Posto isso, concedo o prazo de 30 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, para que a parte autora apresente cópia integral do processo administrativo referente ao benefício NB 181.533.079-9, principalmente a contagem de tempo elaborada pelo INSS, com os períodos de trabalho reconhecidos pela Autarquia. Após, ou no silêncio, retornem os autos conclusos para diligências ou sentença. Intime-se.
15/07/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
12/07/2021, 18:14
Conclusão (para julgamento)
24/04/2021, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AGAMENON ALVES Advogado do(a)
AUTOR: SELMA DE CAMPOS VALENTE - SP168719
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS. Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para a apresentação dos documentos que entende necessários para a comprovação do direito alegado na ação. Por fim, advirto as partes que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto. Intimem-se. São Paulo, 4 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013051-48.2020.4.03.6183