Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE DE OLIVEIRA LIBANEO - SP171825-A
APELADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A Advogados do(a)
APELADO: THAIS SOARES DE LIMA - SP406531-A, YEDA FELIX AIRES - SP281968-A, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050505-68.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE DE OLIVEIRA LIBANEO - SP171825-A
APELADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A Advogados do(a)
APELADO: THAIS SOARES DE LIMA - SP406531-A, YEDA FELIX AIRES - SP281968-A, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE DE OLIVEIRA LIBANEO - SP171825-A
APELADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A Advogados do(a)
APELADO: THAIS SOARES DE LIMA - SP406531-A, YEDA FELIX AIRES - SP281968-A, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Mister, salientar, que nos presentes embargos à execução discute-se cobrança de crédito não-tributário decorrente de obrigação de ressarcimento ao SUS, com base no art. 32 da Lei nº 9.656/98. O recurso não merece provimento. As razões sustentadas pela agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática impugnada, pelos fundamentos nela constantes. O depósito judicial efetivado de forma integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito, seja tributário ou não tributário, impedindo a inscrição da dívida ativa ou o prosseguimento da execução. Sabe-se que o e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, mesmo se tratando de crédito não tributário, aplica-se o art. 151 do CTN: “de forma analógica, posto que, ainda que não se trate de crédito tributário, sua cobrança é feita segundo o rito previsto na Lei Federal n. 6.830/80. Aliás, ao efetuar o depósito judicial, a agravante o fez no escopo de obter a certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional, atestando a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário” (AgRg no ARESP 630.668 - PR). Assim, é possível a aplicação de forma analógica do disposto no art. 151, II do CTN, que determina que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que sua cobrança é realizada também pela Lei 6.830/80 que, conquanto regulamente a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, se aplica tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária. A propósito: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS. SANÇÕES. TUTELA ANTECIPADA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 151 DO CTN. LEI FEDERAL N. 6.830/80. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050505-68.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de agravo interno interposto pela PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A em face da r. decisão id 148526690 que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fins de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia. Alega a agravante que os artigos 835, §2º, do CPC, e 15, inciso I, da Lei nº 6.830, de 22.9.1980, ao regularem a penhora em execuções fiscais, equiparam a apólice de seguro-garantia judicial ou fiança bancária ao depósito em dinheiro, razão pela qual entende pela possibilidade de substituição em qualquer fase do processo. Esclarece que, diversamente do que constou da manifestação da ANS e da r. decisão agravada, a legislação que rege a matéria não impõe nenhuma condição para a substituição do depósito em dinheiro pela apólice de seguro garantia, exceto o acréscimo de 30% em relação ao valor devido. Ressalta que o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805, do CPC, não estabelece um critério sócio-econômico para sua aplicação e tampouco impõe condições para o seu exercício, sendo a única condição para a aplicação do referido princípio, consoante o parágrafo único, é a indicação de “outros meios mais eficazes e menos onerosos”. Sustenta, no ponto, que a apólice de seguro garantia constitui meio eficaz e menos oneroso que o depósito judicial. Requer por fim a agravante o provimento do recurso para deferir o pedido de substituição do depósito judicial pelo seguro-garantia, a ser contratado nos exatos termos do §2º, do artigo 835, do CPC. Instada, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS apresentou a contraminuta id 154654493. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050505-68.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando reformar decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, condicionada ao depósito do valor da multa em garantia. No agravo de instrumento, pretende a parte agravante afastar a necessidade de depósito de garantia. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. II - No que trata da alegada violação do art. 300 do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, em análise de decisão interlocutória no âmbito de tutela antecipada, firmou as seguintes premissas (fls. 23-24): ‘ao efetuar o depósito judicial, a agravante o fez no escopo de obter a certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional, atestando a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário’ (AREsp N. 630.668 - PR). Assim, a jurisprudência desta Corte tem aplicado de forma analógica o disposto no art. 151, II do CTN, que determina que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que sua cobrança é realizada também pela Lei n. 6830/80. A Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, aplica-se tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária’ [...] ‘Isto porque, o dinheiro é considerado bem preferencial e a recorrente é um grupo empresarial de grande porte, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que o depósito em espécie irá causar qualquer dificuldade operacional à mesma’. III - É forçoso destacar que esta Corte tem firme o entendimento de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou concede liminar ou antecipação de tutela, isto porque ‘é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal’ (AgRg no REsp n. 1.159.745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe 21/5/2010). Incide, por analogia, o Óbice Sumular n. 735/STF. IV - Ademais, a questão também ensejaria o revolvimento do acervo fático dos autos, procedimento impossível na via estreita do recurso especial, ante o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ. V - A incidência da Súmula n. 7/STJ também obstaculiza a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1447307/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 09/09/2019) Por outro lado, o art. 1º da Lei nº 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, dispõe: “Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade. §1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União. §2º Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. §3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo §4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. (...)” Anote-se, outrossim, que a Lei nº 12.099/2009 prevê o tratamento da Lei nº 9.703/98 para os depósitos decorrentes de créditos não-tributários quando relativos a autarquias: “Art. 3º Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei no 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998. “ Feitas essas considerações, pretende a agravante a substituição do depósito judicial por seguro-garantia, ao argumento de que pode ser substituído por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, com fundamento no artigo 835, §2º e 848, ambos do CPC. Ocorre que tais dispositivos processuais, no entanto, não podem se sobrepor ao que dispõe o artigo 1º, §3º, da Lei nº 9.703/98, que, como visto acima, só admite o levantamento após o encerramento da lide. Resta avaliar se a substituição postulada pela recorrente pode ser concedida à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor. Tal princípio está contemplado no art. 805 do CPC, que assim prevê: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” Por força desse artigo, a ordem legal de preferência deve ser respeitada, a não ser que reste comprovado pelo executado fato que lhe cause desnecessário e desproporcional prejuízo, sob pena de fazer letra morta à gradação legalmente prevista. No caso concreto, a agravante não logrou comprovar minimamente o prejuízo que a manutenção do depósito em dinheiro causaria ao desenvolvimento de suas atividades. Outrossim, eventuais dificuldades que vem sendo relatadas perante o Judiciário também por diversas outras empresas e pessoas físicas, no intuito de postergar o pagamento de tributos, suspender contratos administrativos, alugueres etc devem ser tratadas pelos órgãos competentes, que de maneira uniforme tomarão as providências em relação a todas as pessoas que se encontrem sob as mesmas circunstâncias, não sendo o caso do afastamento das regras legais referentes aos depósitos judiciais. Portanto, sem o reconhecimento da excessiva onerosidade alegada pela agravante, inviável acolher o pedido substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia, segundo orientação firmada no e. STJ, verbis: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido da impossibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia sem o aval da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação do disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não ficou demonstrado no caso concreto. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1448340/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 20/09/2019) Forçoso concluir, pois, que sem anuência da exequente, somente o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito, seja ele tributário ou não tributário. Desse sentir, os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário; somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN. (REsp 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010; AgRg na MC 19.128/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.8.2012). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1899815/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) “PROCESSUAL CIVIL. SEGURO GARANTIA. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento do STJ é de ser inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário; na verdade, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN. Veja-se: REsp 1.796.295/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp 1.603.114/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018. 2. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há como prover o Agravo que contra ela se insurge. 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1860741/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/06/2020) “TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 151, II E V DO CTN. DECISÃO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base nos arts. 151, V, do CTN, e 798 do CPC, tendo o julgador abordado a questão, consignando: 'Por outro norte, o art. 151, do CTN dispõe acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O inciso II do referido artigo prevê tal suspensão quando ocorre o depósito integral do montante devido. Sem dúvida, o depósito é direito do contribuinte, desde que seja integral e em dinheiro, consoante jurisprudência pacificada na Súmula n° 112 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) Portanto, em conformidade com o art. 151, do CTN e Súmula n° 112 do STJ, é necessário o depósito em dinheiro, pois o rol do referido artigo é taxativo. Nem mesmo o seguro garantia se iguala ao depósito de valor, ante as especificidades daquele.' II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73. IV - No tocante ao art. 151, II e V do CTN, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual é inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário. Nesse sentido: AgRg na MC 25.104/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016; REsp 1.637.094/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016i; REsp 1.260.192/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011. V - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1603114/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 14/06/2018) E deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO BACENJUD. SUBSTITUIÇÃO POR BEM MÓVEL OU SEGURO GARANTIA. PREFERÊNCIA LEGAL. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em estabelecer que não há direito subjetivo da executada substituir penhora de dinheiro por seguro-garantia quando houver recusa da Fazenda Pública. 2. A equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro garantia é prevista apenas para efeito específico de substituição da penhora, sem prejuízo, porém, da preferência do dinheiro na nomeação e penhora, a impedir, portanto, que se cogite de direito subjetivo abstrato, mesmo à luz do princípio da menor onerosidade, à substituição de dinheiro penhorado por outra garantia de menor liquidez e eficiência na solução da pretensão executiva. 3. Agravo de instrumento desprovido.” (AI nº 5023235-85.2020.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. CARLOS MUTA, DJF3 19/10/2021) “AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. CADIN. SUSPENSÃO PROTESTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pelo que se extrai dos autos a autora, ora agravante, quer, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, de modo a impedir que a exequente seja impedida de inscrever o nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito e de proceder ao protesto da CDA. 2. Nesse prisma, cumpre esclarecer que o artigo 151, II, do Código Tributário Nacional traz a previsão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante o depósito do seu montante integral. 3. Todavia, ainda que o crédito derivado de multa administrativa não ostente natureza tributária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de se aplicar a tais casos, por analogia da regra contida no Código Tributário Nacional. 4. Portanto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4º da LINDB. 5. Com efeito, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária (multa administrativa) tão somente a partir da apresentação do depósito judicial integral. 6. Destarte, ausente a garantia da dívida, incabível a suspensão do crédito pretendido. 7. Agravo desprovido.” (AI nº 5011631-30.2020.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. ANTONIO CEDENHO, DJF3 29/03/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INTERESSE DO CREDOR E MENOR ONEROSIDADE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PREVALÊNCIA DO DEPÓSITO SOBRE O SEGURO GARANTIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - A lei não obriga a aceitação de bens que estejam fora da ordem prevista pelo art. 11 da LEF. A recusa da exequente fundada nesse argumento é plenamente aceitável, tendo em vista que objetivo da execução é extinguir a obrigação e não fazer com que ela perdure no tempo. - O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado quando existirem alternativas igualmente úteis à satisfação do direito do credor. - O depósito em dinheiro possui maior liquidez e tem precedência ao seguro garantia. Precedentes do C. STJ. - Agravo de instrumento improvido. (AI nº 5021664-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJF3 04/02/2020) “ADMINISTRATIVO. MULTA. ARTIGO 116 DO DECRETO-LEI Nº 9.760/46. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DO DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL DA UNIÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E MENSAL. VALOR DA MULTA. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA ESTABELECIDA PELA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 116, CONFERIDA PELA LEI Nº 13.139/15. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUBSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O referido título foi prenotado em 04 de agosto de 2008, conforme certidão de fls. 149/150, tendo sido cumprida a formalidade do artigo pelo adquirente perante a Secretaria de Patrimônio da União em 18/09/2008, ocasião em que a União Federal tomou ciência do descumprimento da obrigação prevista no artigo 116 do Decreto-lei nº 9.760/46. 2. Por essa razão, uma vez vencido o prazo do ‘caput’ do art. 116 surge para a Secretaria de Patrimônio da União o direito, que se renova mensalmente dado o caráter sucessivo da multa prevista no § 2º, de constituir o crédito até o efetivo cumprimento da obrigação, ocorrida em 18/09/2008 (fls. 59). Afinal, decadência não se confunde com prescrição. 3. Desta forma, sem relevância para a solução do feito que o imóvel tenha sido registrado em nome da autora em 03/07/1971. 4. A multa devida pela autora, calculada a partir de 18/09/2008 de acordo com o § 2º do artigo 116, deve observar o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, razão pela qual não há que se falar na prescrição integral do crédito da União. 5. Ausentes elementos suficientes para identificar os termos em que imposta a multa à autora, deve a União, além do prazo quinquenal, observar a nova redação do § 2º do artigo 116 por se tratar de norma mais benéfica, salvo se o valor cobrado já estiver em consonância com os fundamentos aqui alinhavados. 6. Improcedente o pedido de substituição dos depósitos judiciais, eis que a própria autora requereu a suspensão da exigibilidade do crédito mediante o depósito judicial, nos termos do artigo 151, II, do CTN, efeito não caracterizado pelo seguro garantia. 7. Honorários advocatícios em favor da União Federal fixados em 10% sobre o valor devido. 8. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Agravo regimental da autora desprovido.” (AC nº 0020457-88.2011.4.03.6130/SP, Rel. Desemb. Fed. MARLI FERREIRA, DJe 29/03/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL. GARANTIA DO JUÍZO. O ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656/98, destinado às instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS - objetiva indenizar os custos com os serviços públicos de saúde, integrando o próprio sistema constitucional que tutela a saúde como direito de todos os cidadãos e dever do Estado, que o presta direta ou indiretamente. (...) O depósito judicial do crédito controvertido, seja de natureza tributária ou não, é faculdade da parte, que pode ser realizada independentemente de autorização judicial. O depósito transforma-se em garantia do juízo, tornando-se indisponível até o término da ação. A cobrança da dívida não tributária segue os mesmos procedimentos da execução prevista na Lei nº 6.830/80, tendo sido o depósito efetuado para impedir o ajuizamento da execução. O depósito somente pode ser realizado no momento do vencimento da referida dívida, no valor integral do débito ou, se for após, com os respectivos acréscimos legais, o que ocorreu no caso em tela. Agravo a que se dá provimento.” (AI nº 0008921-35.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, DJe:19/11/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. O depósito judicial do crédito controvertido, seja de natureza tributária ou não, é faculdade da parte, que pode ser realizado independentemente de autorização judicial, o qual se transforma em garantia do juízo, tornando-se indisponível até o término da ação. O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a aplicação de forma analógica do disposto no art. 151, II do CTN, que determina que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, aos depósitos relativos a créditos não tributários, uma vez que sua cobrança é realizada também pela Lei 6.830/80 que, conquanto regulamente a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, se aplica tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária. Por outro lado, essa mesma Corte Superior também já decidiu no sentido da impossibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia sem o aval da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação do disposto no art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não restou demonstrado no caso concreto. Sem anuência da exequente, somente o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito, seja ele tributário ou não tributário. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.