Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RONEY PINI CARAMIT - MS11134
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370, TENYLLE PESSOA QUEIROGA - PE28495 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000854-78.2018.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE CICERO DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e do BANCO PAN S.A., em suma, pleiteando a condenação da primeira ré (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a petição inicial que: “O Banco Demandado, em razão de suposta inadimplência por parte do Demandante relacionada ao contrato 479029 data de 28/10/2017, no valor de R$ 22.079,43 (vinte dois mil reais e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), negativou INDEVIDAMENTE o nome deste nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe vários constrangimentos e humilhações. (Doc.) Demonstrativo de Pagamento realizado em juízo nos autos do processo n.º 0003797-67.2012.8.12.0029, que tramita na 1ª Vara Cível de Naviraí-MS.” Alega o autor que: “O Demandante possui contrato de financiamento de veículo perante o banco Panamericano, não tendo qualquer relação direta com o banco ora demandado. O Demandante já sofreu busca e apreensão do seu veículo procurou o Banco Demandado por diversas vezes em busca de uma solução suasória, sem obter êxito algum. Não obstante os constrangimentos e as humilhações que passou por ser cobrado, impedido de negociar e por diversas vezes dispor de seu tempo para tentar resolver um problema que o Demandado casou, teve o seu nome incluído pelo Demandante no sistema de proteção de crédito ao consumidor (SPC), conforme documentação em anexo.” Declarada a incompetência da 1º Vara Federal de Naviraí/MS, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Naviraí/MS (ID. 13026179). A parte autora emendou a petição inicial (ID. 13067996), atribuindo um novo valor à causa. Foi determinado o prosseguimento do feito e indeferida a tutela de urgência (ID. 13115073). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID. 14117412). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 14307460). Determinada a citação do Banco Panamericano (ID. 16414604). Contestação apresentada pelo Banco Pan S/A no ID. 48941609. Impugnação à contestação no ID. 64552084. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINAR – COISA JULGADA / LISTISPENDÊNCIA Alega a ré que o autor ajuizou quatro demandas fundadas no mesmo contrato. Assevera que a ação ora em curso é idêntica à ação de indenização por danos morais e materiais 0001289-16.2013.4.03.6006. Consultando aqueles autos, verifica-se que, o fato que deu ensejo ao pedido de danos morais naqueles autos é a apreensão do veículo, ocorrida em 2013. Nestes, o autor alega que o banco réu negativou indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, na data de 28/10/2017. Assim, não há coisa julgada, eis que o pedido formulado se refere a fato posterior, qual seja, a suposta inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito efetuada em 28/10/2017. O mesmo raciocínio se aplica à ação nº 000089776.2013.4.03.6006 (Ação de Busca e Apreensão), ação nº 0003797-67.2012.8.12.0029 (Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento em face do Banco Panamericano) e ação nº 0800583-35.2012.8.12.0029 (Ação de Indenização por Danos Morais em face do Banco Panamericano). Verifica-se, pelo ano de registro dos três processos e respectivas matérias, que todos se referem a fatos anteriores à 28/10/2017. Rejeito. DOS DANOS MORAIS Em se tratando de ação em que a parte autora busca reparação por danos, é aplicável o instituto da responsabilidade civil.
Trata-se de instituto cujo fundamento é operacionalizar a compensação aplicável aos casos em que se pretende a reparação de dano material ou moral suportado indevidamente decorrente de conduta imputada a outra parte. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, V e X, da CF88. Em nível infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil (art. 927 a 954): Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187, CC - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por dano moral ou dano extrapatrimonial, entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não se restringe à causação de dor, tristeza etc. Ao contrário, protege-se a ofensa à pessoa, considerada em qualquer de seus papéis sociais. Os requisitos essenciais à obrigação de indenizar são: (I) ação ou omissão do agente; (II) a culpa desse agente; (III) o dano; (IV) o nexo de causalidade entre os requisitos I e III; e (V) a inexistência de excludentes da responsabilidade, tais qual a culpa exclusiva do ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Note-se, sobre o tema, o regramento disposto no artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição da República, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Nessas hipóteses, portanto, a obrigação de indenizar se impõe pela presença apenas dos demais requisitos à caracterização da responsabilização civil. Já quando o dano emerge de uma omissão estatal, em regra a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, exigindo a presença do requisito ‘culpa’. Deverá o ofendido, nessa hipótese, comprovar que tal omissão decorreu de negligência intolerável do Estado em relação a um necessário atuar que não ocorreu, ocasionando o dano indenizável. Quanto ao dano moral, conceitua-o Carlos Alberto Bittar: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (in: Reparação civil por danos morais. RT: 1992, p. 41). Por seu turno, Yussef Said Cahali e Silvio de Salvo Venosa doutrinam que “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral” (in: Dano moral. RT, 2000, pp. 20-21). Destaque-se que o mero dissabor ou contratempo, natural de relações fáticas ou jurídicas de um ambiente social, não pode ser equiparado ao desvalor do dano moral. Ensejará dano moral apenas a agressão que exacerba a ordinariedade dos fatos da vida social, de modo a causar fundadas e relevantes aflições ou angústias no espírito humano. Desse modo, inexistindo prova de fato objetivo causador do dano moral de que ele (fato) é decorrência automática, não há, por consequência, a ocorrência do dano a ser reparado. Isso superado, ou seja, apurada pelo magistrado a ocorrência de referido e efetivo dano, cumpre-lhe aplicar juízo de razoabilidade na fixação do valor compensatório. Nesse mister deve, ademais de apurar o dano in re ipsa, aferir a gravidade dos fatos e de suas consequências, ao fim de depurar o efetivo dano moral do mero incômodo social. Assim se firmou mesmo o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 172.720, STF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/02/1997). O valor fixado deve revestir-se de dupla função: de ressarcir o ofendido e de desestimular o ofensor, pedagogicamente, a que a atos semelhantes não se repitam. Ainda, o valor fixado não deve causar enriquecimento sem causa legítima e proporcional ao ofendido. Definidas todas as premissas acima, cumpre concluir na espécie, analisando as provas produzidas e carreadas aos autos, que não estão cumpridos todos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade dos réus pelo dano imaterial experimentado pelo autor. No caso dos autos, o autor alega que o banco Caixa Econômica Federal, em razão de suposta inadimplência por parte do autor relacionada ao contrato 479029, negativou indevidamente seu nome nos órgãos de proteção de crédito, na data de 28/10/2017. Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O documento colacionado no ID. 13013516 é intitulado como “Consulta – Sistema Nacional CheckOk”. No documento há um campo: detalhamento das ocorrências, no qual se verifica que não constam ocorrências de protestos estaduais. No campo: pendências financeiras, consta o lançamento datado de 28/10/2017, origem: CEF, modalidade: FINANCIAMENT, tipo: I, contrato: 479029, Valor: R$22.079,43. Na legenda logo abaixo constata-se que o tipo de pendência “I” é “Refin”. Caso o lançamento fosse “V”, a pendência seria Pefin e “5” é o código para dívida vencida. Ou seja, interpretando a informação constante do aludido documento, verifica-se que há tão somente um lançamento de refinanciamento do contrato perante a instituição financeira Caixa Econômica Federal. Não há protesto, sequer há alusão a inadimplemento. Ademais, o réu acostou documento no ID. 48941602 intitulado “Serasa Experian - Consulta Serasa, Cheque, CPF, CNPJ, Crédito e Certificado Digital” no qual está registrado que, relativamente ao autor, não há pendências comerciais, não há pendências bancárias, não há protestos, não há dívidas vencidas, dentre outros. Também na consulta ao SCPC (ID. 48941604), com os dados do autor, não constam registros de débitos, não constam títulos protestados etc. Portanto, o autor não comprovou a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, motivo pelo qual não é possível acolher seus pedidos. JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de hipossuficiência (ID. 13013508), cuja veracidade se presume, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CICERO DA SILVA, resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, dispensadas ante a gratuidade concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do réu, fixados em no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.