Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA GIOPATO SUCEDIDO: SERGIO GIOPATO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003726-47.2014.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de SERGIO GIOPATO, sucedido por MARIA DE LOURDES SOUZA GIOPATO, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 380/381[1], em que pretende a satisfação de R$ 392.402,10, para dezembro de 2021. Em sua impugnação de fls. 408/410, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 178.929,90, atualizado para dezembro de 2021. Intimado, o exequente impugnou os cálculos apresentados pela autarquia executada (fls. 486/488). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 490/495. Apurou-se como devido o valor total de R$ 222.839,57, para dezembro de 2021. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 496). A parte exequente concordou em parte acerca dos cálculos apresentados (fls. 497/498), enquanto a autarquia previdenciária executada requereu a procedência de sua impugnação (fls. 504/508). Determinado o retorno dos autos ao Setor Contábil, este ratificou os cálculos anteriormente apresentados (fl. 514). Intimadas as partes (fl. 515), a exequente requereu “a devolução dos autos à Contadoria Judicial para refazer os seus cálculos incluindo as parcelas referente a pensão por morte” (fls. 516/517), enquanto a parte executada apenas manifestou sua ciência (fl. 518). Considerando a impugnação apresentada pela executada, foi determinado o regresso dos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fls. 519/520). Parecer à fl. 522. Intimadas as partes (fl. 523), a exequente concordou expressamente com o montante apurado anteriormente (fls. 524/525) e o INSS também apresentou anuência, requerendo a procedência de sua impugnação e consequente condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 526/527). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo. Analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 490/495), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 222.839,57 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualizado para dezembro de 2021, incluídos os honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de SERGIO GIOPATO. Determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 222.839,57 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualizado para dezembro de 2021, incluídos os honorários advocatícios. Condeno, ainda, a parte exequente, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo exequente como devido. Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução n.º 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de outubro de 2022. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 23/06/2022.