Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALMIR CONCEICAO DA SILVA: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 471270084; 324127165), bem como do despacho ID nº 472919545 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a averbação de tempo como atividade especial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de dezembro de 2025.
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/12/2025, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2025, 17:36
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALMIR CONCEICAO DA SILVA: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 Vistos, em despacho. Ciência à patrona da parte autora acerca do comprovante de transferência enviado pela instituição financeira. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALMIR CONCEICAO DA SILVA: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 471270084; 324127165), bem como do despacho ID nº 472919545 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a averbação de tempo como atividade especial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de dezembro de 2025.
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/12/2025, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2025, 17:36
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALMIR CONCEICAO DA SILVA: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 Vistos, em despacho. Ciência à patrona da parte autora acerca do comprovante de transferência enviado pela instituição financeira. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 12:54
Mero expediente
01/12/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 17:30
Publicação
27/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B, DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563, NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE - SP442117, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 22 de outubro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 14:59
Mero expediente
22/10/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ALMIR CONCEICAO DA SILVA: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 432647669: Defiro. Determino a expedição de OFÍCIO ao BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que proceda com a transferência bancária dos valores disponibilizados no RPV nº 20240010157 - protocolo nº 20240049771, CONTA NÚMERO 1181005140200494 (documento ID n.º 324127165), em favor da beneficiária REGINA CONCEICAO DA SILVA, para conta bancária de sua titularidade, junto ao Banco do BRASIL, Agência: 4304-4, Conta Corrente: 27.586-7, Titular: REGINA CONCEIÇÃO DA SILVA CPF: 271.536.568-39 (a patrona declara que não é isenta de imposto de renda). Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 12:38
Mero expediente
15/10/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ALMIR CONCEICAO DA SILVA: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 Vistos, em despacho. Informe a patrona beneficiária do crédito se é ou não isenta de imposto de renda, no prazo 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 12:30
Mero expediente
13/10/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ALMIR CONCEICAO DA SILVA: ALMIR CONCEICAO DA SILVA Despacho
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 Vistos, em despacho. Considerando que o processo n.º 0027395-55.2023.8.26.0100 (processo principal 1005215-90.2021.8.26.0005) foi extinto sem julgamento de mérito, determino a liberação do montante integral dos honorários sucumbenciais em favor da patrona Dra. Regina Conceição da Silva, nos termos da decisão ID n.º 302133749. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 22 de setembro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 13:24
Mero expediente
22/09/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 411013182: Dê-se vistas ao terceiro interessado ALMIR CONCEICAO DA SILVA pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de agosto de 2025.
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2025, 15:48
Mero expediente
21/08/2025, 22:04
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2025, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2025, 17:15
Por decisão judicial
11/09/2024, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B, DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563, NYCOLE CAROLINA GIRON - SP442117, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 333083842: Comprovado pelo patrono que houve a manutenção da tutela deferida nos autos do processo n.º 0027395-55.2023.8.26.0100, aguarde-se no arquivo sobrestado a solução da questão "sub judice", para posterior liberações dos valores correspondentes aos honorários sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 5 de agosto de 2024.
08/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2024, 14:24
Mero expediente
06/08/2024, 19:39
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B, DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563, NYCOLE CAROLINA GIRON - SP442117, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando que o ofício requisitório de honorários sucumbenciais foi expedido com ordem de levantamento deste Juízo em decorrência de liminar concedida nos autos n.º 0027395-55.2023.8.26.0100, informem os patronos, no prazo de 15 (quinze) dias, o andamento atualizado do feito, a fim de confirmar se referida liminar permanece em vigor, comprovando nestes autos. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de julho de 2024.
26/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2024, 18:05
Mero expediente
24/07/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B, DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a patrona REGINA CONCEICAO DA SILVA acerca da petição ID n.º 325749365, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de junho de 2024.
25/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2024, 10:08
Mero expediente
21/06/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B, DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 325749365: Manifeste-se a patrona interessada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de maio de 2024.
23/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2024, 17:12
Mero expediente
21/05/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B, DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Dê-se ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de maio de 2024.
09/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2024, 15:43
Mero expediente
07/05/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2024, 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2024, 10:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/03/2024, 12:59
Por decisão judicial
14/03/2024, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B, DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 22 de janeiro de 2024.
24/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2024, 16:42
Mero expediente
22/01/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 15:50
Trânsito em julgado
12/12/2023, 18:58
Publicação
29/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B, DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de JUVENILDO SANTOS BELMIRO, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 316/317[1], em que pretende a satisfação de R$ 10.578,30, atualizado para julho de 2021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Em sua impugnação de fls. 381/383, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 7.647,03, atualizado para julho de 2021. Intimado, o exequente impugnou os cálculos apresentados pela autarquia executada (fl. 385). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 386/388. Apurou-se como devido a título de honorários o valor de R$ 3.765,93, para julho de 2021. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 390). O exequente apresentou manifestação à fl. 391, concordando com os cálculos. A autarquia previdenciária, de seu turno, também concordou expressamente com os valores apurados (fls. 392/393). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. Elaborados os cálculos pelo Setor Contábil competente, ambas as partes concordaram expressamente com os valores apurados. Assim, considerando-se a expressa concordância com as contas apresentadas e que a composição deve ser buscada a qualquer tempo e em qualquer instância (artigo 139, V, CPC), deve o montante nelas indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução. Com estas considerações, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela Contadoria Judicial às fls. 386/388, fixando o valor devido em R$ 3.765,93 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), para julho de 2021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando-se as peculiaridades da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em que houve concordância de ambas as partes com os valores da Contadoria Judicial, ostentando a natureza de acertamento de cálculos, objetivando exclusivamente a aferição da correspondência das contas apresentadas pela parte executada com aquilo que emana do título executivo judicial. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Ressalto a necessária observância das decisões de fls. 521 e 659, que determinaram o pagamento integral dos honorários sucumbenciais à patrona Dra. Regina Conceição da Silva, bem como a expedição do ofício requisitório com a observação de que o valor será expedido à ordem de levantamento do Juízo. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2023. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 26/09/2023.
28/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2023, 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 11:28
Publicação
30/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B, DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Refiro-me aos documentos ID n.º 291583348 e 291095269: Em que pesem os argumentos dos patronos, as questões atinentes ao direito dos sócios da Sociedade de Advogados aos honorários advocatícios do presente feito, deverá ser pleiteada na via judicial própria. Compulsando os autos, verifico que os advogados vêm tumultuando o processo através de inúmeras petições que discutem inclusive honorários contratuais, quando sequer há crédito principal no presente feito, mas tão somente honorários sucumbenciais, cujo depósito à ordem do Juízo já havia sido determinado no despacho ID n.º 103937048: "Considerando o documento ID n.º 84130298, bem como a questão litigiosa existente entre os patronos, oportunamente, quando da expedição de eventual ofício requisitório de honorários sucumbenciais, deverá a Secretaria providenciar para que os levantamentos dos autos sejam realizados à ordem do Juízo." Desta feita, agem os patronos em desacordo com o princípio da cooperação, celeridade e razoável duração do processo, fundamentos que devem ser observados por todas as partes, nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido prazo recursal, se em termos, venham os autos conclusos para homologação dos valores apresentados pela Contadoria Judicial referente aos honorários sucumbenciais (documento ID n.º 242591063), uma vez que inexistente litispendência com o processo n.º 5007448-57.2021.4.03.6183, mencionado pela autarquia federal no ID n.º 245613712. Quando da expedição do ofício requisitório, deverá a Secretaria observar que o valor será expedido à ordem de levantamento do Juízo, conforme já determinado neste feito, bem como considerando a liminar concedida nos autos n.º 0027395-55.2023.8.26.0100. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 27 de junho de 2023.
29/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2023, 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
27/06/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 15:43
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
15/06/2023, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B, DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Não havendo alteração fática que justifique a revisão do entendimento, mantenho o despacho ID n° 287647659 nos seus exatos termos. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de junho de 2023.
13/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2023, 18:00
Mero expediente
07/06/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 15:58
Julgamento em Diligência
07/06/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 09:10
Petição (Pedido de reconsideração)
02/06/2023, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B, DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Refiro-me ao documento ID n.º 287203024 e 286953301: Considerando a documentação juntada, o termo de revogação apresentado pelo autor, bem como verificando nos autos que toda a instrução da fase de conhecimento foi proveniente de atuação da patrona Regina Conceição da Silva, determino que os honorários sucumbenciais sejam pagos integralmente à referida causídica. Ressalte-se que, embora não haja nenhuma informação que desabone o patrono Almir Conceição da Silva, entendo que é dever do magistrado resguardar a parte hipossuficiente, tomando medidas assecuratórias de seu direito, bem como considerando o caráter alimentar das verbas em questão, assim, eventual discussão acerca de eventual direito quanto a honorários advocatícios contratuais deverá ser pleiteada através da ação judicial própria na esfera cível. Ressalte-se ainda que devido a juntada de procuração firmada pelo autor, torna-se desnecessária sua intimação pessoal para confirmação do patrono que o representa, sendo certo que tal informação já se encontra esclarecida nos autos. Decorrido prazo recursal, venham os autos conclusos para deliberações e prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 17 de maio de 2023.
18/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2023, 18:08
Mero expediente
17/05/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 14:22
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
15/05/2023, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B, DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 286056862: Defiro prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de maio de 2023.
11/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:04
Expedida/certificada
10/05/2023, 13:00
Mero expediente
09/05/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B, DILSON CONCEICAO DA SILVA - SP180563, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 279905869: Preste o patrono Dr. Dilson os necessários esclarecimentos quanto à situação inativa do cadastro da dra. Regina Conceição da Silva perante a OAB, trazendo aos autos documento que indique a partir de quando foi inativado o seu registro, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de março de 2023.
29/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2023, 14:18
Mero expediente
27/03/2023, 08:03
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a divergência entre os patronos, bem como a inércia da Dra. REGINA CONCEICAO DA SILVA, expeça-se mandado de intimação pessoal para que a parte autora esclareça quem são os advogados que a patrocinam na presente demanda. Cumpra-se. SãO PAULO, 13 de março de 2023.
15/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2023, 17:38
Mero expediente
13/03/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 266694737: Manifeste-se a Dra. Regina Conceição da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de dezembro de 2022.
05/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2022, 15:14
Mero expediente
01/12/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Cumpra a parte autora o despacho ID nº 259642924, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. No silêncio, expeça-se mandado de intimação pessoal para que a parte autora esclareça quem são os advogados que a patrocinam na presente demanda. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 23 de setembro de 2022.
27/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2022, 11:45
Mero expediente
23/09/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251, ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 255796514: Proceda a Secretaria com o cadastro do Dr. Almir Conceição da Silva como terceiro interessado. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a parte autora quais são os patronos que atualmente a patrocinam na presente demanda. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de agosto de 2022.
17/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2022, 16:59
Mero expediente
15/08/2022, 10:58
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251, ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao despacho ID n.º 255796514 e documentos: Manifeste-se a patrona REGINA CONCEICAO DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de julho de 2022.
14/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/07/2022, 11:58
Mero expediente
12/07/2022, 19:57
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251, ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 247046382: Manifeste-se o INSS expressamente no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 20 de junho de 2022.
22/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2022, 15:54
Mero expediente
20/06/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251, ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 247046382: Requeira o INSS o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de abril de 2022.
13/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/04/2022, 11:05
Mero expediente
11/04/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251, ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 245613712: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, prestando os necessários esclarecimentos acerca da alegação de suposta litispendência, incluindo cópias da petição inicial e eventuais decisões proferidas nos autos do processo nº 5007448-57.2021.4.03.6183. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de março de 2022.
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 13:49
Mero expediente
23/03/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251, ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer da Seção de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2022.
16/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2022, 17:41
Mero expediente
14/02/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251, ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de dezembro de 2021.
20/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 16:56
Mero expediente
17/12/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251, ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, acerca dos cálculos de honorários sucumbenciais apresentados - ID n.º 58641278. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de outubro de 2021.
21/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2021, 13:00
Mero expediente
19/10/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251, ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando o informado pela autarquia federal no documento ID n.º 111315799, apresente o patrono os cálculos de honorários sucumbenciais que entende devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de setembro de 2021.
30/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2021, 13:33
Mero expediente
28/09/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251, ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 84130298: Ciência ao ex-patrono. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entende devidos a título de honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o documento ID n.º 84130298, bem como a questão litigiosa existente entre os patronos, oportunamente, quando da expedição de eventual ofício requisitório de honorários sucumbenciais, deverá a Secretaria providenciar para que os levantamentos dos autos sejam realizados à ordem do Juízo. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de setembro de 2021.
15/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/09/2021, 16:43
Mero expediente
13/09/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251, ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 58186170: Manifeste-se o patrono Dr. Almir Conceição da Silva, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação da petição ID nº 58640823. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de agosto de 2021.
19/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2021, 16:47
Mero expediente
17/08/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 14:53
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/07/2021, 12:46
Trânsito em julgado
20/07/2021, 12:46
Publicação
26/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
AUTOR: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251, ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sentenciado, em inspeção. I- RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria especial, formulado por JUVENILDO SANTOS BELMIRO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 188.009.918-74, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 24-08-2017 (DER) – NB 42/183.596.863-2. Insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento do tempo especial laborado nas seguintes empresas: Mercantil Padrão Confecções Ltda., de 10-02-1984 a 30-04-1985; Indústria de Papel e Papelão São Roberto S/A, de 05-09-1988 a 16-09-1989; Instituto de Assistência Médica ao Servidor, de 30-12-1992 a 24-08-2017. Requereu a declaração de procedência do pedido com a averbação do tempo especial acima referido e a concessão do benefício de aposentadoria especial. Com a inicial, acostou documentos aos autos (fls. 08/163). (1.) Em consonância com o princípio do devido processo legal, decorreram as seguintes fases processuais: Fls. 166 – deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita; Determinação de citação do instituto previdenciário; Fls. 168/200 – contestação do instituto previdenciário. Alegação de que não há direito ao reconhecimento do tempo especial requerido, com menção à regra da prescrição quinquenal, descrita no art. 103, da Lei Previdenciária; Fls. 201/202 – abertura de vista para réplica e especificação de provas a serem, eventualmente, produzidas pelas partes; Fls. 203/206 – apresentação de réplica; Fls. 207 – manifestação da parte autora em que requer a realização de perícia no Hospital do Servidor Público Estadual; Fls. 208 – indeferimento do pedido de produção de prova pericial; Fls. 209/216 – sentença de improcedência do pedido; Fls. 217/221 – interposição de Apelação pela parte autora; Fls. 223/260 – decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região que anulou o julgado e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica; Fls. 266/268 – nomeação do perito do Juízo; abertura de prazo para que as partes apresentassem quesitos; Fls. 272/273 – apresentação de quesitos da parte autora; Fls. 281/298 – apresentação de Laudo Técnico Pericial elaborado pelo perito Sr. Flávio Furtuoso Roque, Engenheiro de Segurança do Trabalho; Fls. 301 – abertura de prazo para manifestação das partes aceca do laudo apresentado; Fls. 302 – manifestação da parte autora. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria especial. Inicialmente, cuido da matéria preliminar de prescrição. A – MATÉRIA PRELIMINAR - DA PRESCRIÇÃO Entendo não ter transcorrido o prazo descrito no art. 103, da Lei Previdenciária. No caso em exame, o autor ingressou com a presente ação em 22-05-2018, ao passo que o requerimento administrativo remonta a 24-08-2017 (DER) – NB 42/183.596.863-2. Consequentemente, não se há de falar na incidência efetiva do prazo prescricional. Passo a apreciar o mérito. Subdivide-se em dois aspectos: b.1) reconhecimento do tempo especial de serviço e; b.2) contagem do tempo de serviço da parte autora. B – MÉRITO DO PEDIDO B.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[i]. Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1). A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97, já que o artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 5 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06/03/97 e 18/11/03 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB. Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça[ii]. Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído. [iii] Cumpre salientar que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Verifico, especificamente, o caso concreto. A controvérsia reside nos seguintes interregnos: Mercantil Padrão Confecções Ltda., de 10-02-1984 a 30-04-1985; Indústria de Papel e Papelão São Roberto S/A, de 05-09-1988 a 16-09-1989; Instituto de Assistência Médica ao Servidor, de 30-12-1992 a 24-08-2017. Consta dos autos os seguintes documentos: Fls. 41/44 – PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – emitido pelo Instituto de Assist. Médica ao Serv. Público Estadual, referente ao período de 30-12-1992 a 13-07-2017 (data da emissão do documento), em que o autor exerceu o cardo de “Auxiliar de Serviços”, no setor de “lavanderia” de 30-12-1992 a 12-03-2013, e de “Auxiliar de Serviços Gerais”, no setor de nutrição e dietética”, de 13-03-2013 a 13-07-2017 e estaria exposto a agentes biológicos no período de 30-12-1992 a 12-03-2013; Fls. 63/84 – cópia da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – da parte autora; Fls. 281/298 – Laudo Técnico Pericial elaborado em 12/02/2021 pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Flávio Furtuoso Roque – CREA/SP 506.348.837-9, que atesta exposição da parte autora a agentes nocivos no período de 30/12/1992 a 28/02/2013. Inicialmente, observo que as atividades de “Auxiliar de Produção”, desempenhadas pelo autor nos período de 10-02-1984 a 30-04-1985 e de 05-09-1988 a 16-09-1989 não podem ser enquadradas pela categoria profissional, por não estarem entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº. 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, que regem a matéria, sendo necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos, o que não correu no caso concreto. Indo adiante, a parte autora sustenta ter trabalhado em condições especiais no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, durante o exercício das atividade de “Auxiliar de Serviços” e Auxiliar de Serviços Gerais”, assim descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 41/44: 14.1 - Período 14.2 – Descrição das Atividades 30/12/1992 a 12/03/2013 Realizar a supervisão, nos expurgos das enfermeiras, do serviço de coleta de roupas sujas realizado pela empresa contratada. Fazer a pesagem, no expurgo central do hospital, dos objetos de uso dos pacientes que serão enviadas para o processo de higienização. Preparar os “ROL’s” diários da enfermaria, serviços e ambulatórios. Atender e preparar os pedidos extras de roupas solicitadas. Supervisionar o serviço de entrega de roupas e organização das rouparias das enfermeiras e central realizado pela empresa contratada. Contar e pesar a roupa limpa que retorna da empresa terceirizada. Controlar o estoque. 13/03/2013 a 13/07/2017 (data da emissão do documento) Entregar volumes e documentos nas diversas áreas do complexo hospitalar e executar outras tarefas correlatas ao serviço: orientar usuários; providenciar a aquisição de material; arquivar documentos; executar tarefas relacionadas com elaboração e manutenção de arquivos, podendo ainda operar equipamentos (nota: Atividades lotadas nas enfermarias, ambulatórios, centro cirúrgico, hemodiálise e diálise peritoneal). Determinada realização de perícia técnica, consta dos autos laudo pericial às fls. 281/298. Transcrevo importantes trechos do r. laudo: “De 30/12/1992 até 28/02/2013: Laborou no setor de lavanderia hospitalar: A insalubridade por agentes biológicos é caracterizada apenas pela análise qualitativa, para as atividades explicitamente previstas na NR-15 em seu Anexo 14. No caso em questão, o trato com pacientes e objetos dos pacientes sem esterilização em hospitais e ambulatórios caracteriza a INSALUBRIDADE. A atividade de recolhimento e separação de roupas de cama dos pacientes possui contato com sangue, secreção e fezes, (GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS / MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS) além de possibilidade de contato com materiais perfuro cortante descartados irregularmente durante a troca de roupas das camas. (...) Conforme a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos. Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. As fontes de contaminação incluem pessoas, animais ou objetos que abrigam agentes biológicos, a partir dos quais torna-se possível a transmissão a um hospedeiro ou a um reservatório. Reservatório é a pessoa, animal ou objeto no qual um agente biológico pode crescer ou se multiplicar, de modo a poder ser transmitido a um hospedeiro. O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que se faz para exposição aos demais agentes insalubres, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. O risco de contaminação está presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará com a profissiografia.” As atividades de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (SETOR LAVANDERIA) exigem o contato direto com objetos de pacientes não previamente esterilizados previsto no texto legal. Após 06/03/1997. É considerada atividade especial pelo seu enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. O contato com objetos de pacientes não previamente esterilizados era diário, habitual, permanente e parte integrante das obrigações decorrentes do vínculo laboral da Autora, sendo, portanto, considerado habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. De 01/04/2013 até 24/08/2017: Laborou no setor do refeitório: Inexistente (...) 1) Como pode(m) ser descrita(s) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada e os respectivos períodos? Resposta: De 30-12-1992 a 24-08-2017., durante todo o período não enquadrado pelo INSS para fins de aposentadoria especial, o Autor prestou serviços de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, a descrição de cargo, como a seguir: De 30/12/1992 até 28/02/2013: Laborou no setor de lavanderia hospitalar: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: Efetuava o recolhimento das roupas de cama sujas dos pacientes internados nos andares dos diversos setores do hospital: Centro cirúrgico, UTI, Isolamento etc. Levava as roupas para a lavanderia, efetuava a separação por tipo e as colocava em hampers para outro colaborador efetuar a lavagem. De 01/04/2013 até 24/08/2017: Laborou no setor do refeitório: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: Efetua o controle de acesso dos funcionários ao refeitório.” Sobre o tema, há que se ressaltar que a partir de 06-03-1997, data de edição do decreto nº. 2.172/97, o que determina o reconhecimento como período especial, é a exposição permanente aos agentes biológicos de natureza infecto-contagiosa unicamente nas atividades relacionadas no anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99: trabalho de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas; animais infectados para tratamento ou para preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratório de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; exumação de corpos; manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalho em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores e trabalho de coleta e industrialização do lixo. Assim, consoante informações constantes no laudo pericial, reconheço a especialidade do período de 30/12/1992 a 28/02/2013, por exposição a agentes biológicos. Deixo de reconhecer a especialidade do período de 01/03/2013 a 24/08/2017, pois, considerando a documentação constante dos autos, especialmente às fls. 281/298, o autor não esteve exposto a agente biológico de forma habitual e permanente. Atenho-me à contagem de tempo de serviço da parte autora. B.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.[iv] Cito doutrina referente ao tema[v]. No caso em tela, a parte autora deveria comprovar o mínimo de 25 anos exercidos exclusivamente em atividade especial para fazer jus a concessão de aposentadoria especial. Esses 25 anos são apurados sem conversões, pois a conversão só é cabível nas hipóteses de soma entre atividade comum e especial. Isso porque havendo apenas atividade especial basta somar o tempo trabalhado e verificar se o tempo previsto em lei - este sim já reduzido em relação à aposentadoria por tempo de contribuição comum – foi alcançado. Conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora, verifica-se que trabalhou 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia, em tempo especial. Assim não há como se reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora JUVENILDO SANTOS BELMIRO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 188.009.918-74, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me ao período de: Instituto de Assistência Médica ao Servidor, de 30/12/1992 a 28/02/2013. Determino ao instituto previdenciário que considere o período acima descrito como especial e some aos demais períodos de trabalho da parte autora. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (1.) Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte
autora: JUVENILDO SANTOS BELMIRO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 188.009.918-74. Parte ré: INSS Período reconhecido como especial: 30/12/1992 a 28/02/2013. Honorários advocatícios: Serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Reexame necessário: Não – artigo 496, §3º, do CPC. [i] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [ii] PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) [iii] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015) [iv] A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da lei nº 8.213/91, e é devida, uma vez cumprida a carência exigida na mesma Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Cumprido este requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de benefício (§1º, do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constituição nº. 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº. 8.213/91 [v] “Nilton Freitas anota que a aposentadoria especial constitui um ‘benefício em forma de ‘compensação’ para aqueles que se dispuserem ou não tiveram outra alternativa ocupacional, a realizar atividades que expunham sua saúde ou integridade física aos riscos oriundos do trabalho, em prol do desenvolvimento nacional”, (in (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. “Aposentadoria Especial”. Curitiba: Juruá Editora, 5ª ed., 2012, p. 26).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2021, 16:26
Procedência em Parte
21/05/2021, 18:49
Conclusão (para julgamento)
01/05/2021, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
AUTOR: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251, ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes do laudo pericial. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo o laudo positivo e havendo interesse do INSS na realização de conciliação, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para vista dos autos, apresentando, desde logo a PROPOSTA DE ACORDO. Vide art. 477 do Código de Processo Civil. Requisite a serventia os honorários periciais. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de março de 2021.
30/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JUVENILDO SANTOS BELMIRO Advogados do(a)
AUTOR: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251, ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007202-66.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes do laudo pericial. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo o laudo positivo e havendo interesse do INSS na realização de conciliação, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para vista dos autos, apresentando, desde logo a PROPOSTA DE ACORDO. Vide art. 477 do Código de Processo Civil. Requisite a serventia os honorários periciais. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de março de 2021.