Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CB GUARULHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008940-82.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Trata-se ação de rito comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por COCO BAMBU GUARULHOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO, objetivando obter provimento jurisdicional deduzido nos seguintes termos, “in verbis”: “c) seja, ao final, julgado PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para declarar o direito de c.1) afastar a empregada gestante de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, c.2) solicitar os salários maternidades em favor da empregada gestante durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e c.3) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09; d) a condenação das Rés no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e e) provar o alegado na presente demanda por todos os meios de prova em direito admitido, pugnando desde já pela juntada de novos documentos e pela produção de prova pericial. Dar-se a causa o valor de R$ 2.000,00”. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A demanda foi recebida e analisada em regime de Plantão do Judiciário, restando consignada a necessidade de se aguardar a distribuição e manifestação do juízo natural (ID nº. 130562355). O Sistema do PJe identificou prevenção; as custas processuais não foram recolhidas (ID nº. 130722966). Houve determinação de prestação de esclarecimentos acerca da distribuição anterior da demanda de nº. 5008613-40.2021.4.03.6119 a 5ª Vara Federal de Guarulhos (ID nº. 135182172), tendo a parte autora deduzido pedido de desistência da presente demanda (ID nº. 150541404). É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência apresentada por meio de petição subscrita por advogado dotado de poderes específicos (ID nº. 130190705) deve ser homologada para que produza os efeitos jurídicos de praxe, em observância às regras contidas nos artigos 105 e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Desnecessário o cumprimento da providência referida no § 4º, do artigo 485 do Código de Processo Civil, eis que não houve citação da parte Ré. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, pelo que declaro a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários, eis que não houve citação. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos/SP, data registrada no sistema. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto