Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GISELE APARECIDA CORREA Advogado do(a)
APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072046-69.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de ação proposta com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em 18/12/2017 (Num. 97544142 - Pág. 4). Laudo relativo a perícia médica, realizada em 12/03/2018 (Num. 97544151 - Pág. 2 a 8). Petições da parte autora, na qual ela requer a complementação do laudo médico pericial (Num. 97544154 - Pág. 1 a 2), e junta aos autos documentos médicos novos (Num. 97544156 - Pág. 1 a 2). Estudo socioeconômico, realizado em Fevereiro de 2019 (Num. 97544166 - Pág. 1 a 6). Despacho proferido em 21/03/2019. No qual foi determinada a complementação do laudo médico pericial (Num. 97544181 - Pág. 1). Laudo médico complementar, sem data (Num. 97544188 - Pág. 1). Petição da parte autora, na qual ela requer novamente a complementação do laudo médico pericial, a fim de que o referido laudo abranja todas as patologias enumeradas na exordial (Num. 97544195 - Pág. 1 a 3). Sentença de improcedência, prolatada em 30/05/2019, (Num. 97544196 - Pág. 1 a 3). Apelação da parte autora. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa. No mérito, requer, em suma, a reforma integral do julgado (Num. 97544201 - Pág. 1 a 10). Sem contrarrazões, consoante certidão aposta no feito, em 21/08/2019, subiram os autos a este Egrégio Tribunal (Num. 97544206 - Pág. 1). Despacho proferido em 27/11/2019, em que foi determinada a intimação do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Guararapes para fornecer cópia integral do processo administrativo (Num. 107500584 - Pág. 1 a 2). Cópia do processo administrativo (Num. 123784740 - Pág. 12 a 55). Decisão monocrática proferida por esta Relatoria em 21/02/2020, na qual foi acolhida a matéria preliminar arguida na apelação da parte autora, para declarar a nulidade da sentença prolatada, e determinar a baixa do processo ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica (Num. 125087994 - Pág. 1 a 5). Despacho proferido em 06/08/2020 pelo Juízo originário, no qual foi determinando o cumprimento do decisum desta Corte e designado perito para realização de nova perícia médica (Num. 221100793 - Pág. 1). Laudo relativo a perícia médica, realizada em 18/09/2020 (Num. 221100805 - Pág. 1 a 8). Petição da parte autora, com impugnação ao laudo médico supracitado (Num. 221100806 - Pág. 1 a 3). A r. sentença prolatada em 10/12/2020 julgou improcedente o pedido (Num. 221100815 - Pág. 1 a 4). Apelação da parte autora. Preliminarmente, aduziu cerceamento de defesa, e pugnou pela anulação da sentença recorrida, para que se proceda a nova perícia médica, e no mérito, que seja julgada procedente a ação (Num. 221100819 - Pág. 1 a 12). Sem contrarrazões, consoante certidão aposta no feito em 08/04/2021 (Num. 221100824 - Pág. 1). Subiram os autos novamente a este Egrégio Tribunal. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença prolatada em 10/12/2020 (Num. 221100815 - Pág. 1 a 4) e que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada. Decisão monocrática proferida por esta Relatoria em 21/02/2020 (Num. 125087994 - Pág. 1 a 5) acolheu a matéria preliminar arguida na apelação da parte autora, para declarar a nulidade da sentença prolatada em 30/05/2019 (Num. 97544196 - Pág. 1 a 3) e determinou a baixa do processo ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica e determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de nova perícia médica. Na decisão em comento restou claro o nível de detalhamento desejável na perícia médica, para a correta aferição do requisito da incapacidade para o labor, com vistas à análise do pedido formulado na exordial: "(...) No entanto, o laudo médico pericial acostado aos autos, elaborado 12/03/2018 (Num. 97544151 - Pág. 2 a 8) mostra-se permeado pelo vício da omissão. A autora informou na exordial ser portadora de “GASTRITE CRÔNICA; ÚLCERA; COMPLICAÇÕES CARDÍACAS; HIPERTENSÃO ARTERIAL; COMPLICAÇÕES EM MEBROS SUPERIORES E INFERIORES (PÉS E MÃOS); DOR LOMBAR; TENDINITE CALCIFICANTE DE OMBRO” (...)”. As perícias médicas realizadas em ações que envolvam benefícios previdenciários ou assistencial tem por finalidade precípua apurar se a parte autora era, de fato, portadora das patologias alegadas na petição inicial (que deverão ser as mesmas aventadas no processo administrativo indeferido), e se estas a incapacitavam, naquela ocasião, para o labor. Em suma, tal exame visa perscrutar se foi acertado o indeferimento do pleito na via administrativa. No entanto, não se vislumbra no laudo médico em questão nenhum apontamento elucidativo quanto a totalidade das doenças alegadas na exordial, mais especificamente - gastrite crônica, úlcera; complicações cardíacas; complicações em membros superiores e inferiores (pés e mãos); dor lombar; tendinite calcificante de ombro, ainda que possam eventualmente manter estreita ligação com o diagnóstico pericial: “ Hipóteses Diagnósticas estabelecidas: Cid 10- I 10 - Hipertensão Arterial Essencial. M25. 5 - Dor articular.” Queixas atuais, quais sejam, aquelas que venham a surgir após o pedido administrativo, como por exemplo, depressão (Num. 97544151 - Pág. 2) e anedonia/ebulia (diagnóstico de transtorno depressivo) (Num. 97544158 - Pág. 1) não poderão ser objeto de discussão na presente ação, porquanto são posteriores ao pedido administrativo, e, consequentemente, não foram analisados pelo réu (Num. 97544156 - Pág. 1 a 2). Em suma, o Sr. expert deveria ter esclarecido se cada uma das patologias que acometiam a autora quando ela requereu o benefício lhe causariam incapacidade para o trabalho, em, em caso positivo, de que espécie - se parcial ou total, e se permanente ou temporária. Impenderia, outrossim, ao Sr. perito perscrutar a quais tratamentos a requerente se submetia (ou que ainda se submete) com vistas à cura ou estabilização das patologias indicadas na exordial.” (g.n.) Ressalto que as partes não interpuseram recurso em face da decisão proferida por esta Corte, tendo transitado em julgado o decisum (Num. 136970023 - Pág. 1). Consequentemente, restou preclusa a questão - consequentemente, às partes restaria somente zelar pelo exato cumprimento da decisão em questão. No entanto, tendo retornado os autos para julgamento em segunda instância de jurisdição, com novo laudo médico pericial acostado (Num. 221100805 - Pág. 1 a 8), verifico que a decisão supracitada não restou atendida, consoante excerto da decisão acima transcrito. Em suma, novamente houve julgamento sem elaboração de laudo médico pericial consistente, imprescindível para a persecução da verdade material, restando mais uma vez configurado o cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa e impondo-se a declaração da nulidade da sentença prolatada por cerceamento de defesa, consoante aduzido pela parte autora. Importa ressaltar que a parte autora manifestou sua insurgência em relação ao laudo médico, e que sua petição sequer foi apreciada pelo Juízo, restando configurado o aventado cerceamento de defesa.
Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora para declarar a nulidade da sentença prolatada em 10/12/2020, e determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução probatória, com a realização de nova perícia médica, nos moldes acima explicitados. Prejudicada a análise do mérito. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. msfernan