Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844-A
APELADO: LEONARDO DE JESUS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010515-94.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844-A
APELADO: LEONARDO DE JESUS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844-A
APELADO: LEONARDO DE JESUS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O processo executivo fiscal é regido por lei específica, sendo-lhe aplicáveis, subsidiariamente, as normas contidas no Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.830/80. No caso dos autos se busca a cobrança das anuidades do período de 2011 a 2015. Inicialmente, convém esclarecer a natureza tributária das contribuições aos conselhos de fiscalização das categorias profissionais, consoante jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTARQUIA. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. ANUIDADE S. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - As contribuições devidas ao agravante, nos termos do art. 149 da Constituição, possui natureza tributária e, por via de consequência, deve-se observar o princípio da legalidade tributária na instituição e majoração dessas contribuições. Precedentes.(...) (STF, AI 768577, Rel. Min. LEWANDOWSKI, DJ 19/10/2010) A fiscalização profissional envolve atividades públicas indelegáveis como a tributação e o poder de polícia. A Constituição Federal embasa este entendimento nos artigo 21, XXIV, e 149, verbis: Art. 21. Compete à União: XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Nesse sentido, é inconstitucional o artigo 58 da Lei nº 9.648/98, porquanto atribuiu natureza privada aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Ao partilhar desta compreensão, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.717/DF, decidiu pela inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Confira-se: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.” (STF, ADI 1717/DF, rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28-03-2003) De igual modo, a Lei n.º 11.000/2004 delegou competência aos conselhos para fixação do montante devido a título de contribuição à entidade profissional, afastando o princípio da legalidade tributária. Ademais, o C. STF decidiu, com repercussão geral, em julgamento ocorrido em 19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli (RE 704292): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". Consigne-se, especificamente em relação ao Conselho Regional de Contabilidade, ter a Lei nº 12.249/2010, a qual conferiu nova redação ao Decreto-Lei º 9.295/46, regularizado a questão acerca da fixação ou majoração dos valores exigidos a título das anuidades devidas. Dessarte, atendido o princípio da legalidade tributária para as anuidades cobradas a partir do exercício de 2011. Nesse sentido, julgados deste Tribunal. Confiram-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ANUIDADES. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. MULTA ELEITORAL. INEXIGÍVEL. REQUISITO DO ART. 8º, DA LEI Nº 12.514/2011 NÃO ATENDIDO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE OFÍCIO. VALOR BLOQUEADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal (ARE 640937/PR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, STF - Segunda Turma, Julgamento: 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011). 2. Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em 19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, a Suprema Corte decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 3. Com relação à multa eleitoral, esta é inexigível, pois a Resolução CFC nº 971/03 estabeleceu no seu artigo 2º, § 4º, que somente poderá votar o contabilista que estiver em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza. Na hipótese, o executado estava inadimplente sendo, portanto, indevidas as multas eleitorais referentes aos anos, já que não poderia exercer o seu direito de voto. 4. No caso específico do Conselho de Contabilidade a Lei 12.249/2010 já havia previsto o valor e a forma de atualização das anuidades, de forma que quanto ao exercício de 2011 é exigível a contribuição, porque posterior à vigência da referida lei. Todavia, deve ser aplicado, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 5. Decretada, de ofício, a extinção da execução fiscal. 6. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022155-91.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 2. Com razão o embargante, uma vez que a decisão embargada deixou de observar o Decreto-Lei nº 9.295/1946, que, recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária em razão da matéria e com a redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, fixou o valor máximo das anuidades cobradas dos profissionais e previu sua correção anual pelo IPCA. 3. Verifica-se, portanto, que resta atendido o princípio da legalidade tributária para as anuidades cobradas a partir do exercício de 2011. 4. Estabelece o art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 5. A anuidade cobrada do contador em 2015, ano do ajuizamento da execução fiscal, era de R$472,00, de forma que o valor da dívida cobrada (R$2.492,48) supera o equivalente a 4 anuidades vigentes quando do protocolo da inicial. 6. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento à apelação, determinando-se o regular prosseguimento da execução. “ (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2314114 - 0001271-46.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 03/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. CDA. ANUIDADE ANTERIOR A LEI 12.249/2010. RE nº 704.292. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010515-94.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de execução fiscal ajuizada com o objetivo de cobrar crédito inscrito na dívida ativa, devido a conselho profissional, referente a anuidades do período de 2010 a 2015, bem como multa eleitoral do ano de 2009. A exequente informou ter ocorrido a remissão administrativa da anuidade de 2010 e da multa eleitoral, prosseguindo a execução quanto aos demais débitos. A sentença extinguiu o feito nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC, porquanto ausente previsão legal para a cobrança do valor referente à anuidade de 2011. Com relação às anuidades de 2012 a 2015, julgou extinta a ação em razão do valor da cobrança estar abaixo do mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11. Não houve condenação em honorários advocatícios. Requer o apelante - Conselho Regional de Contabilidade - a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal, sustentando terem as anuidades sido estipuladas com base legal, bem como ter sido cumprido o art. 8º da Lei nº 12.514/11. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em suma, é o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010515-94.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo em face de decisão que reconheceu, de ofício, a nulidade da CDA que cobrava anuidade e multa eleitoral anteriores a 2011. 2. Diante do quanto decidido pelo STF no RE nº 704.292, a cobrança de anuidades anteriores à Lei nº 12.514/2011 constitui violação ao princípio da legalidade. Precedentes desta Turma. 3. Tampouco prospera a tentativa de fundamentação da legalidade da certidão de dívida ativa baseada em lei que não consta expressamente no título executivo. 4. No que concerne à cobrança de multa eleitoral, aplica-se o mesmo raciocínio da anuidade, uma vez que a norma que a fundamenta (artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.040/69) adota como limite superior o valor da anuidade, considerada inconstitucional. 5. Agravo improvido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020276-15.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 04/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/04/2019) In casu, os débitos em cobrança referem-se às anuidades de 2011 a 2015, posteriores à Lei nº 12.249/2010. Todavia, analisadas as CDAs acostadas aos autos, constata-se não se encontrarem formalmente corretas e fundamentadas, porquanto ausentes os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80. Verifica-se, portanto, a incorreta fundamentação do título, cuja omissão e erro são capazes de inviabilizar a defesa do executado, bem assim o controle jurisdicional da execução. A propósito do tema, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o art. 618 do Código de Processo Civil/73: A nulidade do processo pode ser reconhecida ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de arguição da parte, ou de oferecimento de embargos. A regularidade processual, o due process of law, é matéria de ordem pública que não escapa ao crivo do juiz. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil em vigor, 6 ed., São Paulo: RT, 2002, p. 986/987). Os precedentes jurisprudenciais do C. STJ não discrepam desta solução, conforme se verifica no seguinte aresto, no particular: “Esta Corte firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício da nulidade da Certidão da Dívida Ativa. Precedente: REsp 827.325/RS, Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 01.06.2006.” (REsp 856871/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 09.10.2006) Com efeito, consta das CDAs citação expressa da Lei 11.004/04, declarada inconstitucional pelo C. STF, não tendo sido mencionada a Lei 12.249/10, a qual legitimaria a cobrança pelo exequente. A menção nas CDAs ao Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, não é suficiente para fundamentar a cobrança, devendo essa última lei ter constado expressamente dos títulos, de modo a permitir ao executado o pleno exercício de seu direito de defesa. Ausente a fundamentação legal válida, impossível o prosseguimento da execução. Nesse sentido, julgados recentes desta Corte: “AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 2. No julgamento do ARE 640937 AgR o Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. 3. E, ainda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 704292/PR, com repercussão geral, onde se decidiu pela inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. 4. O artigo 21 do Decreto 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, apenas estabeleceu um limite à anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade, todavia, a fixação do valor anual passou a ser feita por meio de resolução, a qual sequer foi indicada na CDA. 5. Além do mais, os débitos constantes das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal e que foram reputados inexigíveis também estão expressamente fundamentados na Lei nº 11.000/2004. 6. Tendo em vista que a CDA acostada aos autos apresenta deficiente fundamentação legal, conclui-se pela ausência de regularidade formal do título no que diz respeito à cobrança veiculada nestes autos. 7. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0060126-84.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022) “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do STF. 2. Há necessidade de constar expressamente a Lei 12.514/2011 – ou, no caso, a Lei 12.249/10 – na CDA, norma vigente que valida a cobrança, devendo estar descrito todo fundamento legal da cobrança a fim de permitir ao executado identificar corretamente o que lhe é cobrado, à luz da legislação. Constando originalmente da fundamentação legal da CDA tão somente a Lei 11.000/04, evidente a inexigibilidade das anuidades pela inobservância do quanto disposto pelo art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 202, III do CTN. 3. Apelo improvido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001492-98.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 14/02/2022 Nesses termos, impossível o prosseguimento da execução fiscal promovida pelo conselho apelante.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CDAs SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - O C. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 704292, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 2 - Com relação ao Conselho de Contabilidade, a Lei nº 12.249/2010, que deu nova redação ao Decreto-Lei º 9.295/46, regularizou a questão acerca da fixação ou majoração dos valores exigidos a título de anuidades devidas. Dessa forma, foi atendido o princípio da legalidade tributária para as anuidades cobradas a partir do exercício de 2011. 3 – As CDAs acostadas a inicial não preenchem os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80. 4 - In casu, consta das CDAs citação expressa da Lei nº 11.004/04, declarada inconstitucional pelo C. STF, não tendo sido mencionada a Lei 12.249/10, a qual legitimaria a cobrança pelo exequente. 5 - A menção nas CDAs ao Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, não é suficiente para fundamentar a cobrança, devendo esta última lei ter constado expressamente dos títulos, de modo a permitir ao executado o pleno exercício do direito de defesa. 6 - Impossibilidade do prosseguimento da execução fiscal. 7 - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.