Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADALZIRA OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS12145-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000217-09.2022.4.03.6000
Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal, em sede de apelação interposta por ADALZIRA OLIVEIRA BARBOSA, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo "a quo", confirmada em sede de embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 325955564/324955567). Alega, em síntese, a responsabilidade civil da União pela falta de aquisição de vacinas contra Covid-19, ofertadas desde julho de 2020, visto que é dever da apelada zelar pela promoção e pela garantia dos direitos fundamentais para todos os cidadãos. Aduz que a campanha de vacinação contra a Covid-19 se iniciou em 18/01/2021, em todo o País, motivo pelo qual, na data de falecimento de seu esposo, mais de 05 (cinco) meses após o início da campanha, já era esperado que ele tivesse recebido as doses cruciais à imunização contra a doença que o matou; todavia, ele não teve acesso antecipado às suas doses da vacina, motivo pelo qual demorou a se imunizar contra a Covid-19. Pontua que o elemento incontroverso que evidencia a probabilidade do direito desta família a receber indenização da União Federal é a morte do Sr. JAMIL EGON KRUPPER, ocasionada por uma enfermidade que, patentemente, já devia estar controlada, caso o Ministério da Saúde não tivesse agido com dolo na omissão voluntária às propostas de fornecimento de vacinas feitas pelo Butantan e pela Pfizer. Sustenta, ainda, a apelante, que vive o luto da perda de um companheiro de anos de cumplicidade, com quem possuía um relacionamento de quase 10 anos, e de quem dependia financeiramente e emocionalmente e que, apesar de ter de lidar com o valor sentimental da perda, que é inestimável, é justo o pagamento de pensão vitalícia no importe de um salário mínimo por mês, retroativos à data do óbito, a título de indenização pelos danos materiais suportados pela autora. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do art. 1012, "caput" do Código de Processo Civil, a apelação deve ser recebida no duplo efeito. Todavia, o §4º, do artigo 1012, do Código de Processo Civil dispõe que, verbis: §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se a existência de dois caminhos para se obter a suspensão dos efeitos da sentença ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso de apelação, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave e de difícil reparação. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito. A primeira hipótese, demonstração da probabilidade de provimento do recurso, afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência. A segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela de urgência. Nesse contexto, esclarecedora é a contribuição trazida por Rogério Licastro Torres de Mello, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], 3. ed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2493), ad litteram: "A literalidade do § 4.º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem: (i) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do § 4.º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação". (grifos do original) Da análise dos autos, de rigor observar que, embora a apelante requeira a concessão da tutela antecipada, não restou demonstrado, claramente, o preenchimento dos requisitos para tanto, uma vez que a relevância da fundamentação não se faz presente, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, peço vênia para transcrever trecho do julgado que bem elucida a questão, senão vejamos: "(...) No caso dos autos, o de cujus Jamil Egon Kupper faleceu em 13/06/2021, quando tinha 52 anos. A certidão de óbito juntada consigna a residência no Município de Rio Brilhante/MS (Id 239791016). Embora não conste dos autos o calendário de vacinação dessa municipalidade, a demandante juntou a planilha de vacinação da capital do estado (Campo Grande/MS), segundo a qual a data prevista para vacinação das pessoas da faixa etária de 55 a 59 anos de idade era 24/03/2021 (Id 239791361). Neste contexto, não há como saber se, mesmo com a antecipação da vacina, o falecido conseguiria ter recebido pelo menos a primeira dose dela, posto que o cronograma se refere à disponibilização na capital do estado, nem mesmo se, tendo tomado a primeira dose, nas suas condições de saúde, o óbito não aconteceria. Após a vacinação dos grupos prioritários, o cronograma de vacinação foi escalonado por idade dentro de um cronograma de aquisição internacional competitiva de vacinas. Além disso, ainda que se cogitasse, de forma hipotética, haver tempo hábil para o falecido tomar a primeira dose da vacina - o que seria praticamente improvável em face da sua idade -, não há como concluir se as suas condições de saúde afastariam completamente os riscos da doença. Ademais, não há no processo informações específicas sobre a forma concreta de contágio, a atividade profissional do falecido, os riscos e forma de exposição frequente, os cuidados tomados por ele para evitar o contágio, medidas pessoais de redução de riscos, como o uso permanente de máscara e abstenção de presença em aglomerações, bem como informações sobre o tempo e a forma de cuidados tomados, procura de assistência médica após o contágio e existência de outros fatores pessoais preexistentes à infecção. Com efeito, não há nada nos autos acerca do início da doença, nem da constatação por exame de infecção. Igualmente não há informações sobre o início e tempo de eventual internação e estado de saúde do paciente e condições específicas de contágio, carga viral e doenças preexistentes. E, a par da ausência dessas informações, não se pode concluir que a causa imediata do óbito do falecido tenha sido decorrente da ausência de vacinação e demais condutas ativas e omissivas do poder público. (...) Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)"
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, nos termos do art. 1013 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 14 de outubro de 2025.