Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: APARECIDA ALICE LEMOS - SP50862-A
APELADO: JOSE CINTRA DE MORAIS JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041943-70.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: APARECIDA ALICE LEMOS - SP50862-A
APELADO: JOSE CINTRA DE MORAIS JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: APARECIDA ALICE LEMOS - SP50862-A
APELADO: JOSE CINTRA DE MORAIS JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. O art. 149 da Constituição Federal prevê que "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo". Em adição ao disposto, o art. 150, I, da CF veda expressamente aos entes federativos "exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça". Ora, a simples previsão legal que atribua aos conselhos ou os autorize a fixar as anuidades não obedece ao previsto pelos comandos constitucionais, na prática delegando àquelas entidades, de natureza autárquica - ou seja, pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, IV, Código Civil), de modo que as contribuições possuem caráter tributário - o poder de estabelecer o que cabe tão somente à lei. Nesse sentido é que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 07.11.2002 a ADI 1717/DF, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98 que autorizava os Conselhos a fixar, cobrar e a executar as respectivas anuidades. Na espécie, a profissão de corretor de imóveis e o funcionamento do respectivo conselho profissional são previstos pela Lei 6.530/78 e a Lei 10.795/03, diploma legal modificativo que entrou em vigor em 08.12.2003, alterou o art. 16, §1º, da Lei 6.530/78 de modo a fixar valores máximos para as anuidades - e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária - corrigidos por índice oficial, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. In casu, as CDAs (fls. 7 a 10) que embasam a presente execução fiscal trazem como fundamentação legal o art. 16, VII, da Lei 6.530/78, cc. art. 34 e 35 do Decreto 81.871/78, tais dispositivos não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades, pois ausentes as alterações trazidas pela Lei 10.795/2003 que fixou os limites máximos das anuidades e que trata da atualização monetária. Desta feita, conclui-se pela ausência de regularidade formal das CDAs por apresentarem deficiente fundamentação legal, impedindo assim o amplo exercício do direito de defesa, em desconformidade com os requisitos exigidos pelo inciso III, § 5º, art. 2º da Lei 6.830/80. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADE. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO OBEDECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 STJ. MULTA ELEITORAL. INEXIGIBILIDADE. (...) 3. A profissão de corretor de imóveis e o funcionamento do respectivo conselho profissional são previstos pela Lei nº 6.530/78 e a Lei nº 10.795/03, diploma legal modificativo que entrou em vigor em 08.12.2003, alterou o art. 16, §1º, da Lei nº 6.530/78 de modo a fixar valores máximos para as anuidades - e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária - corrigidos por índice oficial, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 4. In casu, as CDAs que embasam a presente execução fiscal trazem como fundamentação legal a Lei nº 6.530/78, artigo 16, inciso VII, combinado com os artigos 34 e 35 do Decreto nº 81.871/78, tais dispositivos não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades, pois ausentes as alterações trazidas pela Lei nº 10.795/2003 que fixou os limites máximos das anuidades e que trata da atualização monetária. 5. Incabível a substituição das CDAs, porquanto se trata de alteração da norma legal que serviu de fundamento ao lançamento tributário, não se tratando de mero erro material ou formal, sendo inaplicável a Súmula 392 do STJ. (...) (TRF3, ApCiv 0003022-45.2012.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 01.07.2021) Em suma, impõe-se a manutenção da sentença. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 1. Não há que se falar em surpresa na decisão que extinguiu a execução fiscal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041943-70.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Apelação (fls. 84 a 98) do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – CRECI/SP contra sentença (fls. 81 e 82) que julgou extinta a Execução Fiscal, haja vista a inexigibilidade das anuidades de 2007 a 2010 (fls. 7 a 10) por não constar da fundamentação legal da CDA a Lei 10.795/03. Sem condenação em honorários advocatícios. Argumenta o Conselho ser despicienda a referência à Lei 10.795/03, de constitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 4.174, pois proposta a demanda quando já vigente a Lei, que somente acrescentou dispositivos à Lei 6.530/78, mencionada na CDA; que não utilizada norma infralegal para fixação da anuidade; que é legítima a aplicação de multa em virtude do não comparecimento em eleição do Conselho. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041943-70.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de desdobramento natural da ação ajuizada e aplicação da fundamentação legal que o julgador entendeu coerente com o caso concreto. 1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do STF. 2. No caso em tela, consta como fundamentação legal o art. 16, VII, da Lei 6.530/78, cc. art. 34 e 35 do Decreto 81.871/78, não sendo exigíveis as anuidades. 3. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.