Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 245004.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RUTH SANCHES Advogado do(a)
APELADO: IGOR OLIVEIRA DE ASSIS - MS18019-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003839-33.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela UNIÃO, em face do acórdão proferido, que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é contraditório e omisso. Repete pela segunda vez os mesmos argumentos expostos nos recursos já analisados. Sustenta: (i) existir contradição no acórdão embargado, porquanto teria sido reconhecido que a autora possuía vínculos empregatícios e percebia remuneração, o que afastaria a sua condição de dependente; e (ii) omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1080, segundo o qual a percepção de qualquer renda, ainda que eventual, é suficiente para descaracterizar a dependência econômica. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. A parte contrária não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. No entanto, foi expressamente fundamentado no acórdão impugnado que: "... O Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), em sua versão original, assim previa: "Art. 50. São direitos dos militares: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial." g.n. Editada a Lei n° 13.954/2019, sobrevieram alterações no Estatuto dos Militares, modificando os critérios estabelecidos nos §§2° e 3°, do art. 50, revogando o §4° e incluindo o §5°, nos seguintes termos: "§ 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; II - o filho ou o enteado: a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; b) inválido; III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado); VII - (revogado); VIII - (revogado). § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada); e) (revogada); f) (revogada); g) (revogada); h) (revogada); i) (revogada); j) (revogada); I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; II - o pai e a mãe; III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. § 4º (Revogado). § 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas "e", "f" e "s" do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar." Ressalte-se, todavia, que a lei aplicável aos casos de pensão é aquela em vigor na data do óbito do instituidor, conforme jurisprudência pacífica do STF, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente" (MS 21.707/DF, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Pleno DJ de 22.09.95). No mesmo sentido: AI 537.651- AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 11.11.05; AI 724.458-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.10.10. 2. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou que: "PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DA MÃE OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 8.059/90. A Lei nº 8.059 de 04 de julho de 1990, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, estabelece, em seu artigo 5º, III, as condições para a persecução do benefício. A autora é maior de 21 anos e, por isso, não faz jus à pensão aumentada. No que concerne à assistência médico-hospitalar gratuita, de que trata o art. 53, IV, do ADCT, a sentença que a concedeu é mantida. Sentença reformada. Apelação e remessa necessária providas em parte." 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, AgR no RE n. 638.227/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 16/10/2012, DJ 9/11/2012) No caso dos autos, depreende-se dos documentos nele acostados, que o militar instituidor do benefício da pensão por morte faleceu em 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a redação original da Lei n° 6.880/80 que, em seu art. 50, §2º, inc. III, estatuía: "a filha solteira é considerada dependente do militar desde que não receba remuneração". (g.n.) Segundo esses documentos, a demandante é beneficiária de cota-parte de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, bem como do Sistema de Saúde do Exército, com as devidas contribuições, tendo sido excluída do referido sistema, após processo de recadastramento, em 2020. Dessa forma, ficou demonstrado que a demandante preenche o requisito previsto art. 50, §2º, inc. III, da Lei n° 6.880/80, por não haver sido comprovado, pela União, que a autora recebe remuneração ou a estava recebendo no momento da concessão da pensão por morte ou da exclusão do referido sistema, salvo a própria pensão por morte, conforme previsto no art. 50, §4°, da Lei n° 6.880/80, não incidindo no caso o item 4 do Tema 1080 do STJ, segundo o qual: (g.n.) "4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo." Nesses termos, deve ser reconhecida a condição de dependência da requerente em relação ao instituidor da pensão por morte, devendo ser reincluída como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército, em razão do preenchimento dos requisitos legais. No mesmo sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta Corte: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FILHA MAIOR PENSIONISTA MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO FUSEX. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NORMAS VIGENTES AO TEMPO DO ÓBITO DO MILITAR INSTITUIDOR. CUSTEIO DO FUNDO. - São beneficiários da assistência médico-hospitalar os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares. Há distinção, no entanto, em relação aos beneficiários dos Fundos de Saúde: são beneficiários da assistência médico-hospitalar aqueles que contribuem para os Fundos de Saúde, bem como os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos. - O conceito de "dependente" foi inicialmente delimitado pelo art. 50, §§2º a 4º da Lei nº 6.880/1980. Porém, a Lei nº 13.954 (DOU de 17/12/2019) fez substancial redução na lista de dependentes do art. 50, §§2º e 3º da Lei nº 6.880/1980, além de revogar o §4º e introduzir o §5º nesse mesmo preceito legal. Em reforço às modificações feitas no art. 50 da Lei nº 6.880/1980, a mesma Lei nº 13.954/2019 introduziu o art. 10-A na Lei nº 3.765/1960, cuidando de pensionistas da assistência médico-hospitalar. - Os critérios jurídicos a serem observados na concessão de benefícios são aqueles vigentes ao tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento (no caso de pensão, são as regras vigentes ao tempo do óbito, conforme orientação doE.STF, MS 21707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, m.v., DJ 22/09/1995). Assim, é a data do falecimento do militar que define a regência normativa para fins de caracterização da dependência para acesso ao FUSEx, e não quando o interessado busca a assistência médico-hospitalar, razão pelo qual as alterações feitas pela Lei nº 13.954/2019 no art. 50 da Lei nº 6.880/1980 e no art. 10-A da Lei nº 3.765/1960 são aplicáveis apenas a óbitos ocorridos após o início de sua eficácia jurídica, em respeito ao primadotempus regit actume às garantias de irretroatividade. - Por outro lado, são aplicáveis ao pensionista-dependente as exigências de custeio introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 3.765/1960 (notadamente o art. 3º-B, II e III, o art. 3º-C e o art. 3º-D), porque as novas disposições legais alcançam eventos de trato sucessivo derivados de ato ou fato jurídico passado, sem ofensa à segurança jurídica e as garantias da irretroatividade. Essa conclusão também é escorada na isonomia e na equidade no custeio do FUSEx (quando comparados pensionistas-dependentes anteriores e posteriores à Lei nº 13.954/2019), bem como na solidariedade que dá estruturação jurídica a fundos com múltiplos titulares, a exemplo do que ocorre com revisões de custeio de sistemas públicos e privados de saúde e de previdência que se prolongam. - No caso dos autos, as agravadas sustentam, na petição inicial, serem filhas e dependentes de militar falecido em 09/03/2015, de modo que a ora agravante emitiu títulos de pensão militar reconhecendo o direito das agravadas como pensionistas. Em razão dessa condição, foram incluídas como beneficiárias do FUSEX, por tempo indeterminado, contribuindo para o referido plano de saúde. Alegam que receberam notificação da agravante informando que estariam excluídas da assistência médica-hospitalar assegurada pelo Estatuto dos Militares. Afirmam que a referida exclusão contraria a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e não encontra respaldo legal. - Os atos administrativos que excluíram as agravadas estão amparados na redação da Lei nº 6.880/1980 dada pela novel Lei nº 13.954/2019. No entanto, a concessão da pensão militar às agravadas e o cadastramento no FUSEx ocorreram em 2015. Logo, há que se balizar a incidência da Lei nº 13.954/2019, conforme já explicitado. Em que pese a alegação da agravante de que as agravadas não comprovaram dependência econômica, há nos autos o Título de Pensão Militar, cujo benefício foi concedido justamente levando-se em conta a condição de dependente das agravadas do militar instituidor, e contra o qual não se insurge a agravante. - Agravo de instrumento parcialmente provido para que a condição de dependência das agravadas seja mantida nos termos da legislação vigente à data do óbito do militar, sem prejuízo de o custeio do FUSEx ser regido pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 6.880/1980 e na Lei nº 3.765/1960" (AI n. 5032531-63.2022.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 10/8/2023, DJEN 21/8/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE PLANO DE SAÚDE FUSEX. PERICULUM IN MORA. FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na ação originária, o MM. Juízo concedeu a tutela antecipada e manteve a autora como beneficiária do plano de saúde FUSEx. 2. Conquanto a questão esteja sobrestada no STJ (Tema 1080 do STJ) - o que prejudica uma análise acurada da probabilidade do direito -, continuam sendo decididas as tutelas provisórias, em razão do perigo da demora, como no caso em tela. 3. A autora, nascida em 29.12.1995, comprovou sua condição de pensionista, na condição de filha de militar reformado, bem como sua gestação; o"periculum in mora", portanto, é evidente, haja vista que a gestante precisa do plano de saúde para o acompanhamento pré-natal, com vistas a garantir o seu direito à saúde e o do nascituro, direito fundamental previsto constitucionalmente. 4. Demais disso, em uma análise sumária própria dessa fase processual, cumpre asseverar que a concessão de pensão, civil ou militar, rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor do benefício, consoante o princípio do "tempus regit actum". Nesse sentido: (ARE 693243 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, Divulg 11-04-2013 Public 12-04-2013; AgInt no REsp n. 1.934.727/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). 5. À época do óbito do genitor da agravada havia previsão legal expressa no sentido de que a filha do ex-militar falecido era dependente deste e fazia jus à assistência médico-hospitalar, desde que não recebesse remuneração, nos termos do artigo 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80, e desde que contribuísse para o FUSEx, nos termos dos artigos 1º e 13 do Decreto nº 92.512/86. 6. No caso em comento, a União não comprovou que a agravada percebe qualquer remuneração a não ser a própria pensão por morte, recebida dos cofres públicos, nos termos do artigo 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80. 7. Por outro lado, a agravada comprovou que contribuía regularmente para o FUSEX, na condição de beneficiária, conforme se verifica nas planilhas juntadas aos autos. 8. Sendo assim, a agravada há de ser mantida como beneficiária do FUSEX, até o julgamento final do processo principal. Precedentes. 9. Agravo não provido" (AI n. 5014422-64.2023.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 26/10/2023, DJEN 30/10/2023)..." Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende a recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados." (EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados." (EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie." (EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados." (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Observo, por fim, que a embargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi exaustivamente alegado nos recursos anteriores interpostos, quais sejam, apelação e agravo interno. Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de. - A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator. (STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, UF: SC, Relator(a) Min Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102). "SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes." (AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a condição de dependência da autora, filha de militar falecido em 2015, para fins de reinclusão no Fundo de Saúde do Exército (FUSEx). 2. Sustenta a embargante existência de contradição e omissão quanto ao reconhecimento da dependência econômica da autora e à aplicação do Tema nº 1080 do STJ. Requer o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) contradição quanto ao reconhecimento da dependência da autora diante da percepção de remuneração; e (ii) omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1080 do STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022, I e II, do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não configuradas no caso concreto. 5. O acórdão impugnado fundamentou-se expressamente na aplicação da redação original do art. 50, §2º, III, da Lei nº 6.880/1980, vigente à data do óbito do instituidor (2015), e na jurisprudência consolidada do STF segundo a qual a lei aplicável é a vigente à data do óbito do militar. 6. A decisão examinou de forma suficiente as alegações da União, concluindo que não houve comprovação de percepção de remuneração pela beneficiária além da própria pensão, hipótese que não descaracteriza a dependência. 7. O Tema nº 1080/STJ não se aplica ao caso, por tratar de dependência para fins de assistência médico-hospitalar sob parâmetros distintos da legislação militar anterior à Lei nº 13.954/2019. 8. Pretende a embargante rediscutir matéria já analisada, conferindo caráter infringente ao recurso, o que é vedado na via dos embargos de declaração. 9. A oposição reiterada e injustificada de embargos evidencia intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. A ausência de contradição, obscuridade ou omissão afasta o cabimento dos embargos de declaração. 2. A utilização dos embargos com finalidade meramente infringente ou protelatória enseja a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.026, §2º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, §2º, III e §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE nº 638.227/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 16.10.2012; STJ, EDREsp nº 231.137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004; STJ, EDREsp nº 482.015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003; STF, AI-AgR nº 245.004/SC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.11.1999. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão