Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: ALVARO ZIBORDI CAMARGO D E C I S Ã O ID 311764675:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048187-39.2016.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta Pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da execução fiscal movida pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, feita por negativa geral. A exceção veio arguida nos seguintes termos: “A DPU, na qualidade de curadora especial, impugna por meio de negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único do CPC, a pretensão da parte exequente, invocando prescrição e nulidades que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo”. Este é, em síntese, o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada de plano. Sua manifestação veio fundamentada no art. 341, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. De fato, o defensor público pode fazer defesa por negativa geral, de acordo com o atual Código de Processo Civil, ou seja impugnar genericamente todos os fatos narrados para o autor, portanto. Tem-se que apenas em ação de conhecimento tal procedimento é adequado. Tratando-se de execução fiscal a defesa apresentada não tem amparo legal, posto que válida referida argumentação quando se tratar de matéria fática, o que aqui não ocorre. Entendo que as execuções fiscais são regidas subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, conforme dita o art. 1º da Lei 6.830/1980, a Lei de Execução Fiscal, sendo a defesa por negativa geral incompatível com seu rito. Em se cuidando de exceção de pré-executividade, é assente na doutrina e na jurisprudência que sua indicação é para possibilitar ao executado alegar matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juízo. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai da Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Sendo a exceção de pré-executividade hipótese de defesa excepcional, sem a exigência de garantia do juízo, sua utilização deve ficar restrita as hipóteses em que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem a necessidade de dilação probatória, sob pena de subversão do procedimento executivo. De sorte que, sendo matéria estritamente de direito, cuja inicial é informada por um título presumidamente idôneo e legítimo, a argumentação para a sua desconstituição deve ser feita de forma objetiva. Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS CITADOS POR EDITAL. MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR NEGATIVA GERAL. DECISÃO DO JUIZ REJEITANDO-A. 1. A defesa por negativa geral é incompatível com a natureza do processo de execução. 2. Qualquer seja a forma de ataque ao título executivo, documento que representa uma probabilidade da existência de um direito, exige-se a indicação precisa de qual o vício que se está a atribuir à execução ao título executivo). Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 22840613820218260000 SP - 2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que rejeitou a exceção. Insurgência do devedor. Inadmissibilidade. Exceção de pré-executividade por negativa geral. Defesa que não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, que se restringe a discussões quanto à matéria de ordem pública. Rejeição de rigor. Decisão preservada. Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21768778620228260000 – 2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU REVEL. DPU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃOPRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em razão de decisão que chamou o feito à ordem, para não se conhecer da defesa do executado, e determinar o prosseguimento da execução. Entendeu o Juízo originário que a DPU juntou petição nos autos apresentando negativa geral quando, na realidade, deveria ter impugnado a execução por outro meio, haja vista que não alegou qualquer matéria passível de ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. 2. Sustenta a ocorrência da preclusão consumativa pro iudicato, impossibilitando, assim, de o juízo rever suas decisões a qualquer tempo e sem requerimento das partes, nos termos do artigo 494 e 505 do CPC. 3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual utilizado para atacar vícios existentes no título executivo, para o que exige a apresentação de defesa com relação à matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, bem como prova pré-constituída, consoante inteligência da Súmula 393 do STJ. 4. Não é possível por meio desta via a apresentação de defesa por negativa geral com fundamento no parágrafo único do art. 341 do CPC, pois esta não é capaz de elidir a certeza e a liquidez do título executivo, o que só é possível por meio de provas robustas e inequívocas. 5. A fumaça do bom direito não se encontra com a agravante, já que a exceção de pré-executividade é meio de defesa de matérias de ordem pública, não invocadas no caso. 6. Alega o agravante que o Juiz não pode rever suas próprias decisões quando não formulado requerimento de qualquer das partes. No tocante a essa irresignação - chamamento do feito à ordem pelo juiz -, não se vislumbra qualquer óbice, considerando-se que o magistrado é o gestor do processo e que, se pode fazê-lo quando requerido pela parte, também o pode de ofício, quando verificar algo no trâmite processual que necessite de sua intervenção. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 08002687820194050000, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Turma)
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio ou havendo pedidos de concessão de prazo, manifestação inconclusiva acerca do prosseguimento ou reiteração de pedidos já analisados, os autos serão remetidos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação. Ressalto, ainda, que uma vez arquivados os autos, petições inconclusivas não ensejarão o seu desarquivamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.