Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CESAR LEMOS & CIA LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ANDREOZA - SP304997 DECISÃO ID 548160272.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001971-43.2015.4.03.6121
Trata-se de pedido de concessão de Tutela de Evidência, formulado pela executada no bojo da Exceção de Pré-Executividade, para que seja suspensa a execução fiscal até o julgamento desta, de modo a obstar eventuais atos constritivos, ao argumento de que o crédito tributário foi fulminado pela prescrição intercorrente. FUNDAMENTO E DECIDO. O Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, a ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Os requisitos são examinados em cognição sumária, ou seja, sem a certeza, mas apenas com fundamento na sua plausibilidade, na sua verossimilhança. Luiz Guilherme Marinoni e outros explicam o significado de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.... A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Novo Código de Processo Civil comentado; MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Postas estas considerações, verifico que no caso dos autos não restou configurado o risco de perecimento do direito/perigo de dano, não se justificando o manejo da referida medida. Com efeito, em cognição sumária, verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos essenciais, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Ademais, a excipiente não comprova qualquer causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário ora em cobrança (art. 151, do Código Tributário Nacional), hábil a suspender o feito executivo. No mais, não se pode olvidar que a expropriação de bens constitui etapa natural do processo de execução, não configurando risco de perecimento de direito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de evidência pretendida. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade. Após tornem conclusos. Int.