Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL MAFRA LOPES ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL COIMBRA JACON - MS11279
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
REU: NEI CALDERON - SP114904-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005707-17.2019.4.03.6000
Trata-se de ação de recomposição e restituição de valores referentes ao saldo da conta do PASEP. Decido No REsp nº 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado seu entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. E na mesma ocasião foi decidido o tema 1150 culminando aquele Tribunal Superior com a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Em suma, se a parte pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Se o fundamento da ação são saques indevidos ou esfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, é o Banco do Brasil a parte legitimada para o polo passivo da relação processual. Logo, para fins de análise da legitimidade e da competência, diante da tese firmada pelo STJ, cabe a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de apontar: 1. se sua discordância reside nos índices fixados pelo Governo Federal, fundamentando tal discordância. 2. em qual (is) o(s) mes(es) reside sua discordância com os índices aplicados; 3. se a discordância reside em desfalques; 4. se a discordância reside em saques indevidos; 5. se a discordância está em rendimentos aplicados, menores do que aqueles estabelecidos. Com a manifestação, dê-se vista aos requeridos, também por 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica (fr). GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto