Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VICENTE MARIANO DE SOUSA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. REPRESENTANTE: ANA PAULA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA SILVA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO M. M. M.: ANA PAULA SILVA, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001566-64.2005.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo VICENTE MARIANO DE SOUSA, em face da decisão de ID nº 577062876, que, estabelecendo a metodologia de cálculo da RMI, determinou a consideração dos salários constantes no cnis referente às competências de 05/1996 a 12/1996 somados aos valores dos auxílios-acidente NB 95/082.266.192-6 e NB 94/108.040.035-1. Sustenta a parte embargante que a decisão ora vergastada padece de omissão. Argumenta, em síntese, que o julgado não se manifestou acerca do pedido de inclusão, no cálculo da Renda Mensal Inicial, dos salários de contribuição discriminados na Relação de Salários de Contribuição encartada no documento ID nº 256430757, pág. 46. Aduz que tais valores referem-se especificamente às competências de 02/1999 e ao período de 03/2000 a 06/2000, cuja inserção se faz necessária diante da ausência de tais registros no extrato do CNIS. – ID nº 581347852 Determinou-se a abertura de vista a parte exequente, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil. - ID nº 581637521 A embargada não apresentou resposta. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Tenho que não padece de vícios a decisão embargada. A decisão ora impugnada amparou-se na necessidade de retificar a conta de liquidação anteriormente apresentada pela Contadoria Judicial (ID nº 564249739), haja vista que o referido cálculo havia incorrido em equívoco ao deixar de utilizar, preponderantemente, os salários de contribuição constantes no CNIS referentes ao período de 05/1996 a 12/1996. Ocorre que, no que tange ao período objeto dos presentes embargos (02/1999 e 03/2000 a 06/2000), o cálculo anterior da Contadoria Judicial já havia incorporado e computado integralmente todos os salários descritos na Relação de Salários de Contribuição acostada ao ID nº 256430757, pág. 46. Dessa forma, as competências questionadas pela embargante já foram processadas exatamente nos moldes por ela pretendidos — isto é, mediante a devida integração dos dados da RSC com os registros do CNIS —, dando estrito cumprimento ao comando do acórdão de ID nº 429832844, proferido no bojo do Agravo de Instrumento nº 5013621-80.2025.4.03.0000. Portanto, constatado que a retificação operada na decisão embargada limitou-se a ajustar o intervalo de 05/1996 a 12/1996, mantendo hígida a apuração das demais competências (que já observavam a RSC nos exatos termos do título executivo), não há que se falar em omissão ou prejuízo ao cálculo da RMI do segurado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por VICENTE MARIANO DE SOUSA, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Decorrido o prazo recursal e nada mais sendo requerido, façam os autos conclusos para deliberação, tendo em vista que as partes já se manifestaram sobre o parecer contábil de ID nº 580401275. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.