Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SORAYA ELOA ISRAEL, MARCOS CESAR ISRAEL, SIMONE REGINA ISRAEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALCIDES RODRIGUES - SP123286
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, MARIA LUCIA BUGNI CARRERO SOARES E SILVA - SP72208 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551, ANDRE LUIZ DOS SANTOS CAMACHO - RJ211296, EDUARDO FRANCISCO VAZ - SP178858 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0013892-62.2015.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SORAYA ELOA ISRAEL, MARCOS CESAR ISRAEL e SIMONE REGINA ISRAEL, em face do BANCO BRADESCO S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a execução da sentença de parcial procedência proferida às fls. 126/136 do ID 15512975, que condenou os réus (CEF e Bradesco), solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelação não provida, com majoração dos honorários, consta no ID 55801000. Trânsito em julgado no ID 55802555. A parte exequente indicou como devido a título de honorários advocatícios o montante de R$ 13.426,16, correspondente a 20% do valor atualizado da causa. (ID 58026922) Intimados (ID 246758594), o Banco Bradesco informou o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença (ID 242211949), e comprovou o depósito dos honorários sucumbenciais (ID 256951742); a CEF, por sua vez, informou que procedeu ao depósito judicial do valor que lhe incumbia (IDs 248065126 e 248065131) e promoveu o cumprimento do julgado no que se referia à cobertura do FCVS (ID 248065725). A parte exequente pleiteou o levantamento de todos os valores depositados nos autos (ID 258908894), o que foi deferido no ID 265011443. Na decisão de ID 268012925, as partes foram intimadas para prestar alguns esclarecimentos acerca dos cálculos apresentados, o que foi realizado nos IDs 270699269, 293057666 e 294195450. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (ID 317847486), cujo parecer consta no ID 318073001, com a concordância de todas as partes (IDs 318706910, 318750497, 319452205 e 335934889). Por meio da decisão proferida no ID 337394345 foi homologado o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 318073001 e fixado o valor remanescente da execução em: "a) R$ 26.880,47 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 01/04/2022, para a Caixa Econômica Federal; e b) R$ 22.772,46 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 01/07/2022, para o Banco Bradesco." A CEF comprovou o cumprimento da determinação com o depósito do valor de R$ 34.544,09 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), atualizado para 09/2024 (IDs 338792184 e 338792183). Por sua vez, o Banco Bradesco promoveu o depósito do montante de R$ 24.576,74 (vinte e quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme guia juntada no ID 340461688. Foi expedido ofício (ID 343204537) para a transferência dos valores totais depositados nos autos (IDs 248065131, 256951742, 338792183 e 340461688) em favor da exequente. Em razão da devolução do ofício sem cumprimento (ID 357710321), a exequente retificou os dados bancários anteriormente informados (ID 360194228). Em cumprimento ao despacho ID 364540894, foi expedido o ofício de ID 364653169, tendo sido realizadas as transferências bancárias, conforme comprovantes juntados no ID 366076037. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista o cumprimento do ofício de transferência expedido (ID 366076037), e a ausência de pretensão remanescente, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independentemente do decurso de prazos, arquivem-se definitivamente os autos após a formalização da intimação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal