Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - SP403267, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - SP403268-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - SP403273, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016
EXECUTADO: L LARROID EIRELI - ME, SOLANGE LESLIE LARROYD Advogados do(a)
EXECUTADO: ARTHUR MIGLIARI JUNIOR - SP397349, MURILO BASSI DE PAULA - SP406950 [] Pessoa a ser citada - Nome: L LARROID EIRELI - ME Endereço: RUA SEIS, 95, PQ RESIDENCIAL, ATIBAIA - SP - CEP: 12946-863 Nome: SOLANGE LESLIE LARROYD Endereço: RUA TAMANDARE, 345, JARDIM IMPERIA, ATIBAIA - SP - CEP: 12950-400 Valor da causa: R$ 160.718,51 (DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 5001369-53.2018.4.03.6123 VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Considerando a manifestação da parte exequente (CEF) constante do ID 324674518, CONCEDO o prazo de 15(quinze) dias, para que a parte autora apresente planilha com valor atualizado do débito. 2. Após, com a apresentação dos valores atualizados, CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (CPC, 829), facultando-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, 915). 3. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (CPC, 827, §1º). 4. Frustradas as tentativas de citação no endereço constante da inicial, proceda-se ao arresto executivo dos bens da parte executada (CPC, 830), inclusive mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (CPC, 854) e no RENAJUD (CPC, 845, §1º), conforme o caso. 5. Sem prejuízo do arresto do item “4”, intime-se a parte exequente para apresentar o local onde a parte executada possa ser encontrada, no prazo de cinco dias (CPC, 830, §2º). 6. Frustrado o arresto (item “4”) e sem indicação do local para citação da parte executada (item “5”), vão os autos ao arquivo sobrestado, com certificação da data pela Secretaria. 7. Havendo indicação do local para citação da parte executada (item “5”), proceda-se à diligência via carta precatória. Se frustrada a citação pessoal e inviável a citação por hora certa, proceda a Secretaria à citação por edital (CPC, 830, § 2º). 8. Se a parte exequente requerer a citação mediante expedição de Carta Precatória, desde logo recolha as custas judiciais de processamento perante o Juízo deprecado e comprove o recolhimento em ambos os Juízos (deprecante e deprecado) no prazo de 30 (trinta) dias. Ausente a comprovação, venham os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do interesse de agir, nos termos do CPC, 485, III. 9. Efetivada a citação da parte executada e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, proceda-se à penhora, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (CPC, 854) e no RENAJUD (CPC, 845, §1º), se o caso. Havendo bens arrestados (item “3”), converta-se o arresto em penhora. 10. Se forem arrestados bens irrisórios pelo SISBAJUD, deverá a Secretaria desde logo proceder à minuta de liberação dos valores, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (CPC, 836). 11. Se forem constritos veículos pelo RENAJUD com mais de 10 (dez) anos de fabricação ou gravados de ônus em favor de terceiros, deverá a Secretaria desde logo proceder à sua liberação, conforme a norma do Decreto-Lei 911/1969, artigo 7º-A. 12. Se arrestados ou penhorados valores de natureza alimentar, caberá à parte executada demonstrar tal circunstância, mediante requerimento ao Juízo acompanhado de prova da natureza dos valores constritos, inclusive contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio (CPC, 833, IV). Formulado requerimento neste sentido, venham os autos conclusos para deliberação. 13. Penhorado valor suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para a conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (CPC, 854, § 1º) e INTIME-SE a parte executada (CPC, 854, § 2º). 14. Se inexistir penhora de bens ou se os bens penhorados não se mostrarem suficientes para a satisfação do crédito, PROCEDA a Secretaria a consulta nos sistemas da Receita Federal do Brasil e junte aos autos a listagem do patrimônio da parte executada (CPC, 772, III). 15. Havendo indicação da propriedade de imóveis pela parte executada, quer na inicial, quer por resultado advindos dos bancos de dados públicos, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias, desde que o requerimento seja acompanhado de certidão atualizada do Registro de Imóveis correspondente. 16. Havendo manifestação da parte exequente no prazo do item “15”, EXPEÇA a Secretaria Mandado de Penhora e/ou Carta Precatória para tanto, observado o requisito do item “9” (custas). 17. Decorrido o prazo do item “15” sem manifestação, vão os autos ao arquivo sobrestado, com certificação da data pela Secretaria. 18. Havendo manifestação expressa da parte exequente para tanto; ou se decorrido 1 (um) ano desde as remessas dos itens “5” e “16”, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do CPC, 485, II. 19. Cópia desta decisão inicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte executada, dirigido ao endereço constante da inicial, da qual também será anexada cópia para fins de contrafé. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.