Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSA MARIA FURTADO NUNES, CELSO FURTADO Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE JESUS FERNANDES LUNA - SP242470, ROGERIO VANADIA - SP237681 Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO VANADIA - SP237681
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017718-98.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por ROSA MARIA FURTADO NUNES e CELSO FURTADO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que formula pleito de devolução dos "valores sacados e utilizados para pagamentos indevidos na conta poupança da autora, no valor equivalente a R$ 59.892,75 (cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos)”, bem como seja condenado o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), o equivalente a 10 vezes o valor do salário mínimo nacional (ID 57199973). A ação foi originariamente proposta por ROSA MARIA FURTADO NUNES. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Narrou a primeira requerente que é beneficiária de conta bancária na agência de nº 4074, conta poupança nº 013.00003270-7, do banco réu, na qual mantinha um saldo aplicado superior a R$ 66.000,00, (sessenta e seis mil reais), advindo, inclusive, de uma herança recebida, de mais ou menos 15 anos, bem como de recebimentos de pensão. Relata que no mês de novembro de 2020, ao tentar realizar um saque na sua agência, com o auxílio de seu filho, foi informada que seu cartão estaria bloqueado, o que ensejou questionamentos junto ao gerente de sua agência, recebendo a informação de que sua conta restava com saldo de apenas R$ 13,00 (treze reais), tendo sido efetuados nos meses anteriores diversos saques e pagamentos de boletos suspeitos. Alega que, em desespero, explicou para ao gerente do banco que tais transações eram fraudulentas, uma vez que não saía de casa há meses, o qual “sem qualquer empatia ou interesse em ajudar esta pobre senhora a entender o ocorrido, simplesmente disse que nada poderia fazer e que deveria a autora entrar com uma ação judicial afim de que o banco pudesse fornecer cópia dos boletos pagos e a filmagem dos caixas eletrônicos diversos, nos quais foram realizados os saques” (sic). Assevera que é a única pessoa que movimenta a conta bancária e que em momento algum forneceu seu cartão ou senha para qualquer pessoa, estando o cartão original em seu poder, entendendo que teve seu cartão e conta-corrente fraudados. Aduz que, por orientação recebida, procedeu com o registro de boletim de ocorrência n° 1797/2020, na data de 11/11/2020, relatando o saque indevido em sua conta bancária no valor de R$ 59.892,75 (cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos). Afirma que recebeu, ainda, orientação para apresentar contestação de transações fraudulentas em sua conta, tendo como resposta do banco a conclusão de ausência de indícios de fraude. Detalha que foram realizados vários saques nos mesmos dias, a exemplo 04.09.2020, 08.09.2020, 14.09.2020, 21.09.2020 etc., além, de pagamentos sequenciais, com valores claramente suspeitos, a exemplo de 15.09.2020 - R$ 4.998,50; 16.09.2020 – R$ 4.994,75; 17.09.2020 – R$ 4.994,50, etc., o que, segundo afirma, no mínimo, por não serem transações de praxe realizadas pela autora, deveria ter chamado a atenção do setor de segurança e fraude do banco réu. Apresentou tabela com os saques e pagamentos contestados, os quais não reconhece. Afirma haver sofrido grande angústia e sofrimento pela ausência de solução do ocorrido, além de problemas para utilizar seu novo cartão, o que perdurou por mais de 6 (seis) meses, tendo em conta o cancelamento, pela ré, do seu cartão anterior, em razão da informação de ainda haver risco de fraudes, o que ensejaria a condenação da ré ao pagamento em seu favor de indenização por danos morais. Com a inicial foram acostados documentos. No despacho ID 57271749 foi deferido o requerimento de justiça gratuita. Citada, a CEF ofereceu contestação no ID 58069696, sustentando que a contestação administrativa de n° 2020347022109 (pág. 3) foi negada com a justificativa de que “o cartão final 1549, utilizado para a realização da movimentação contestada, possui CHIP e que as transações foram efetivadas com a leitura do CHIP do cartão original e com uso da senha do cliente”. Afirmou que todas as transações realizadas por meio da inserção de cartões com a tecnologia chip em terminais de autoatendimento, terminais de Banco 24h e maquinetas de compras são obrigatoriamente efetivadas com a leitura do chip, cuja validação de dados é criptografada, o que não permite clonagem, e mediante a utilização da senha do cliente (IP silábica - conjunto único composto de três sílabas e/ou numérica - conjunto único composto por quatro dígitos), de conhecimento exclusivo do titular da conta, cujo uso é pessoal, intransferível e cadastrada pelo cliente, e que, assim, não foram identificadas alterações de senha numérica, nem reinicialização da IP silábica da conta do cliente para realização das transações contestadas, sendo utilizadas as senhas cadastradas pelo titular da conta. Aduziu excludente de fortuito externo. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimadas para réplica e provas (ID 246759362), a CEF formulou requerimento de julgamento antecipado do feito (ID 247712725). Réplica apresentada no ID 249387724. No ID 274112585 foi determinada a inclusão de Celso Furtado no polo ativo da ação, por ser cotitular da conta bancária objeto da ação, o que foi cumprido pela primeira autora no ID 275540235. Disto, instada (ID 290299714), a CEF apresentou discordância (ID291436070), com intimação da autora no ID 307790339, manifestando-se no ID 308607647. No despacho ID 323369219 foi repelida a manifestação da CEF de ID 291436070. Complemento da contestação apresentado pela CEF no ID 326887604, acompanhada de documentos (ID 326887614 ao ID 326887627), sustentando a CEF que “a cliente abriu em 2012 processo de contestação de saques semelhante aos outros 2 abertos em 2020, objetos da ação” e que “[t]odos os saques foram feitos com cartão e senha e em 2012 a CAIXA acatou a contestação e pagou a reclamante todos os valores contestados”, “[n]a época, provavelmente, por que os cartões ainda não possuiam a tecnologia do chip”, que “[já] em 2020, a responsável pelo parecer - CESEG, negou o ressarcimento, alegando a utilização do mesmo cartão, que inclusive se encontrava com a cliente, e sua senha pessoal e intransferivel, que não sofreu qualquer alteração”. Intimada da complementação da contestação (ID 338085759), a autora impugnou os documentos trazidos pela CEF e reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 339077682). Diante da inexistência de pleito de provas, foi considerado prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC) e declarada encerrada a instrução processual (ID 359123233). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareça a parte ré o motivo pelo qual não trouxe a informação, na primeira contestação ofertada nos autos, de que a parte autora teria apresentado, em 04/2012, contestação administrativa semelhante àquela referida neste feito (ID 326887604 e 326887617 - pág. 2), sendo certo que a intimação da ré para complementação da contestação se dera exclusivamente em razão do ingresso no feito do coautor Celso Furtado, cotitular da conta bancária (ID 274112585), no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, tendo em vista que a primeira autora não é a única titular da conta bancária, a despeito de narrar todo o relato da inicial exclusivamente na sua pessoa, como sendo a única titular a movimentar a conta e detentora exclusiva do respectivo cartão e senhas, e, ainda, à vista de não restarem os fatos completamente elucidados, tenho que se faz necessária a tomada de depoimento pessoal dos autores, o que se fará em audiência de instrução e julgamento, a ser designada após a vinda dos esclarecimentos da CEF, podendo as partes, desde já, apresentar rol de testemunha se assim o quiserem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 370 do CPC. Após a manifestação da CEF, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal