Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONI FRANCISCO ARCURI, PAIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006540-45.2018.4.03.6105
Vistos, etc. 1. A presidência do Tribunal Regional Federal noticia que, nos termos da Lei 13.463/2017, os valores originários de ofícios precatórios/RPV mantidos em depósito há mais de dois anos sem movimentação foram estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro. 2. Dessa feita, nos termos do artigo 4º, da referida Lei 13.463/2017, ficam as partes intimadas, em especial o credor desses valores, do cancelamento do precatório/rpv e estorno realizado pelo banco depositário, consignando que a expedição de novo ofício requisitório será realizada a requerimento do credor, mediante comprovação nos autos de regularidade de cadastro da pessoa física e/ou jurídica perante a Receita Federal. 3. Todavia, no caso específico dos autos, o valor a ser requisitado é inferior R$10,00 (dez reais) e revela manifesta a ausência de interesse processual, analisado o aspecto substancial do proveito econômico em confronto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Com efeito, o estorno recaiu sobre valores irrisórios que, aparentemente, são originários de saldo remanescente ao momento do saque e que não traduzem qualquer proveito econômico às partes, notadamente se considerados os custos envolvidos no processamento de uma nova requisição. 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 6. Int. Campinas, 23 de março de 2022.