Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA - SP221365, TONI ROBERTO MENDONCA - SP199759
EXECUTADO: ANDRE TADEU ANDUOLO - ME, EDSON SILVA ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO JOSE MARCHI - SP281884, DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025675-66.2006.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se o presente feito de ação monitória, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela CEF, em 27/11/2006, em face de ANDRE TADEU ANDUOLO ME e EDISON SILVA ARAUJO, para o fim de reaver dos réus o valor de R$ 218.574,71 (duzentos e dezoito mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), para 30/09/2006. Em 25/04/2007, o mandado inicial foi convertido em mandado executivo, com início da fase de cumprimento de sentença. Em 01/08/2013 (ID 160506953, pág. 61), foi proferida decisão que julgou extinto o processo em face do executado EDISON SILVA ARAUJO e, ainda, determinou a suspensão do feito, e da prescrição, em face do executado ANDRE TADEU ANDUOLO ME. Referida decisão foi publicada em 08/08/2013. Após a realização de diligência a fim de efetuar a transferência da verba honorária paga pela CEF à DPU, que atuou na defesa do executado EDISON, o processo foi remetido ao arquivo (ID 160506953, pág. 86). Em 18/11/2020, a CEF peticionou requerendo o desarquivamento do feito, a fim de lhe dar prosseguimento (ID 160506953, pág. 88). Em seguida, o executado ANDRE TADEU ANDUOLO ME apresentou exceção de pré-executividade, suscitando a ocorrência de prescrição intercorrente, razão pela qual requereu a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c.c artigo 206, §5º, inciso I, do CC, e a fixação de honorários em favor do seu patrono. A CEF apresentou manifestação e pugnou pelo não cabimento da exceção de pré-executividade (ID 241687041). A executada ANDRE TADEU ANDUOLO ME apresentou réplica (ID 241739826). Feito o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade, embora aceita por parte da jurisprudência para o questionamento de matérias de ordem pública, sob a égide do CPC/1973, não possui mais utilidade no sistema do novo código de processo civil, razão pela qual recebo a manifestação da executada como simples petição, dela conhecendo por se tratar de matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício por esse Juízo. O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.604.412-SC, fixou a seguinte tese no Incidente de Assunção de Competência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. Nesse contexto, assiste razão à executada, pois, de fato, ocorreu a prescrição intercorrente, visto que, na decisão que deferiu/determinou a suspensão do feito e do prazo prescricional não foi fixado prazo, razão pela qual aplicou-se o prazo de 1 (um) ano previsto na Lei nº 6.830/1980. Além disso, o processo já não mais se encontrava suspenso quando da entrada em vigor do NCPC, em 18/03/2016, mas, sim, no arquivo por inércia da CEF. Com efeito, tem-se que o processo ficou parado desde 08/08/2014 até 18/11/2020, transcorrendo, assim, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do CC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Deixo de condenar a CEF em honorários, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, visto que a matéria foi suscitada por simples petição nos autos. Transitada em julgado a sentença, remeta-se o processo ao arquivo (baixa-findo). P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.