Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 557409513:
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183 Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para a PARTE EXEQUENTE cumprir os termos do ID 548096885 destes autos. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 18 de fevereiro de 2026.
20/02/2026, 00:00
Mero expediente
19/02/2026, 14:20
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 19:22
Publicação
06/02/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica ciente à parte exequente da reativação dos autos. Nos termos das Portarias nº 95/2025 e 96/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, ante a notícia de depósito, fica intimado o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial se encontra à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo. Após, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). São Paulo, 4 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183
05/02/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2026, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2026, 15:41
Por decisão judicial
18/12/2025, 18:08
Publicação
18/11/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Expeça a Secretaria Ofício Precatório em relação ao valor principal com destaque dos honorários contratuais à sociedade de advogados. Expeça(m)-se, ainda, Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial ao patrono indicado ao ID 412655204. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte exequente. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. SãO PAULO, 14 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica ciente à parte exequente da reativação dos autos. Nos termos das Portarias nº 95/2025 e 96/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, ante a notícia de depósito, fica intimado o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial se encontra à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo. Após, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). São Paulo, 4 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183
05/02/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2026, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2026, 15:41
Por decisão judicial
18/12/2025, 18:08
Publicação
18/11/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Expeça a Secretaria Ofício Precatório em relação ao valor principal com destaque dos honorários contratuais à sociedade de advogados. Expeça(m)-se, ainda, Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial ao patrono indicado ao ID 412655204. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte exequente. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. SãO PAULO, 14 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2025, 18:20
Expedida/certificada
14/11/2025, 18:19
Mero expediente
14/11/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Primeiramente, consoante já consignado na decisão de ID 429832127, no que concerne à expedição da verba honorária sucumbencial em nome da Sociedade de Advogados,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183 indefiro o pedido, vez que verifico constar dos autos apenas procuração outorgada à pessoa física do(s) patrono(s), e não à sociedade (pessoa jurídica). Para que se caracterizasse a prestação de serviços pela sociedade constituída, seria necessário que na procuração houvesse a indicação expressa da mesma, nos termos do art. 15, parágrafo 3º da Lei 8.906/04 - Estatuto da Advocacia. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar as devidas regularizações e/ou informar em nome de qual patrono devidamente constituído deverá ser expedida a verba honorária sucumbencial. Após, venham os autos conclusos. Int.
28/10/2025, 00:00
Mero expediente
27/10/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 13:13
Publicação
30/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS em ID 360367243, fixando o valor total da execução em R$ 186.217,73 (cento e oitenta e seis mil e duzentos e dezessete reais e setenta e três centavos), sendo R$ 169.288,85 (cento e sessenta e nove mil e duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) referentes ao valor principal e R$ 16.928,88 (dezesseis mil e novecentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência ABRIL/2025, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 412655204. Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XXI e XXII da Resolução nº 822/2023, implicará em ausência das referidas deduções. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II - Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183 intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc.; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, tendo em vista a necessária discriminação do valor principal, juros de mora e juros SELIC, de forma individualizada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, oportunamente remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda à supramencionada individualização em relação aos cálculos de liquidação do valor devido ao exequente que prevaleceram nos presentes autos, bem como, ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, informe o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 26 de setembro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a ausência de manifestação,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente a parte exequente para cumprimento do determinado no despacho de ID 362568559 no prazo ali estabelecido. No silêncio, ou havendo injustificadas alegações, desacompanhadas de prova documental, assim também entendido qualquer pedido de dilação de prazo sem justificativa documentada para tanto, presumindo-se o desinteresse no prosseguimento da execução, venham oportunamente os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Intime-se. SãO PAULO, 21 de julho de 2025.
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
21/07/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a parte exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado, devendo ser discriminado nos cálculos o valor principal, juros de mora e juros SELIC, se for o caso, de forma individualizada, observando o que dispõe o 1º parágrafo do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019. Int. São Paulo, 05 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
05/05/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a informação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, de ID’s retro,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal, juros de mora e juros SELIC, se for o caso, de forma individualizada, observando o que dispõe o § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019. Int. São Paulo, 21 de março de 2025.
24/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2025, 14:11
Mero expediente
21/03/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 19:13
Recebimento
10/02/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se o r. julgado, notificando-se a agência CEAB/DJ/INSS, órgão responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado no v. acórdão de ID 344874366, convertendo o benefício do exequente em aposentadoria especial, informando a este Juízo acerca de tal providência (revisão). Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/01/2025, 18:49
Remessa (em diligência)
22/01/2025, 18:49
Mero expediente
22/01/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 14:10
Julgamento em Diligência
27/11/2024, 18:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/11/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 12:19
Recebimento
07/11/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Juiz Federal Convocado MARCUS ORIONE (Relator):
APELANTE: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Exmo. Juiz Federal Convocado MARCUS ORIONE (Relator): De início, não há que se falar em sobrestamento do presente feito em razão da pendência de julgamento do RE nº 1.368.225/RS, representativo de controvérsia, considerando que a matéria vertida nos referidos autos - periculosidade/especialidade da atividade de vigilante - é diversa daquela debatida nestes autos - especialidade das atividades sujeitas ao agente ruído e eletricidade. Passo, portanto, à apreciação do recurso interposto. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil. O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração para obtenção de efeitos infringentes. Esse, o caso dos autos, conforme se depreende do relatado, onde resta evidenciado que a autarquia previdenciária pretende a prevalência dos seus argumentos frente àqueles trazidos pelo julgado embargado. Tem-se, assim, que houve esgotamento da função jurisdicional, não se aperfeiçoando quaisquer das hipóteses descritas nos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de sorte que cabe à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente. Por fim, não obstante os pedidos formulados terem sido enfrentados no julgado, o juiz não é obrigado a apreciar todas as matérias demandadas sob o enfoque defendido pelas partes. "O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento". (STJ. 6ª Turma. EDROMS nº 9702-PR. Relator: Ministro Paulo Medina. Decisão unânime. Brasília, 15.04.2004. DJ: 10.05.2004.) Por certo tem a parte direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito na forma, ordem e modo que estabeleceu. Falta razão em se pretender, portanto, que se aprecie questão que já se mostra de pronto repelida com a adoção de posicionamento que de forma inafastável se antagoniza logicamente com aquele destilado em recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de julgado lavrado nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. RUÍDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (21/05/2018) e a data da prolação da r. sentença (janeiro/2022), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. 3. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 4. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais. 5. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 6. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 7. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 8. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 9. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 10. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. 11. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. 12. Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa. 13. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (fls. 10/12 e 16/18, ID 261262151), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: a) de 01/08/1979 a 30/03/1987 (Mercedes-Benz do Brasil Ltda.), uma vez que trabalhou nos cargos de “aprendiz mecânica geral”, “serralheiro auto” e “ajustador mec. protótipo””, exposto a ruído de 91 dB (de 01/08/1979 a 31/03/1983) e 85 dB (de 01/04/1983 a 30/03/1987), acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; b) de 06/07/1987 a 31/08/1997, de 01/07/2001 a 31/08/2007 e de 01/09/2007 a 30/04/2010 (Companhia do Metropolitano de São Paulo), uma vez que trabalhou nos cargos de “mecânico de manutenção I”, “mecânico de manutenção II”, ““mecânico especializado”, “técnico de manutenção pleno”, “técnico de materiais” e “técnico de sistema metroviário (materiais)”, exposto a tensão elétrica acima de 250 volts. 14. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, até a data do requerimento administrativo (21/05/2018 – fl. 05, ID 261262164), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, nos termos da planilha anexa. 15. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 21/05/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 16. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 17. Desprovido o recurso do INSS. Recurso da parte autora parcialmente provido." Alega a autarquia previdenciária, em suma, a necessidade de suspensão do feito, à vista da pendência de julgamento do RE nº 1.368.225/RS, em que se discute a possibilidade de reconhecer a especialidade de atividades de risco. No mérito, discorre sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade de determinada atividade profissional por exposição a agente perigoso, tal com a eletricidade, argumentando a ausência de previsão constitucional e a não ocorrência de perda acentuada da capacidade laboral do trabalhador. Alterca ser "ilegal e inconstitucional o reconhecimento da especialidade, após 05/03/1997, com fundamento na periculosidade, sendo que eventual decisão que a reconhecer acabará por violar expressamente os art. 84, IV e 194, III, da CF/88; o art. 58 da Lei nº 8.213/91; o anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99". Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício detectado, demonstrando, ao final, o objetivo de prequestionar a matéria, para fins de interposição de recurso à superior instância. Instada, manifestou-se a parte embargada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Diante do exposto, não configurada a presença de obscuridade, contradição ou omissão, requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos opostos tempestivamente para, no mérito, REJEITÁ-LOS. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Não há que se falar em sobrestamento do presente feito em razão da pendência de julgamento do RE nº 1.368.225/RS, representativo de controvérsia, considerando que a matéria vertida nos referidos autos - periculosidade/especialidade da atividade de vigilante - é diversa daquela debatida nestes autos - especialidade das atividades sujeitas ao agente ruído e eletricidade. 2. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição de embargos de declaração, cabendo à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente. 3. Conforme se depreende dos autos, a autarquia previdenciária pretende a prevalência dos seus argumentos frente àqueles trazidos pelo julgado embargado. Na espécie houve esgotamento da função jurisdicional, não se aperfeiçoando quaisquer das hipóteses descritas nos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de sorte que cabe à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE JUIZ FEDERAL CONVOCADO
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO JEAN MARCOS
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
APELANTE: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Jean Marcos:
APELANTE: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Jean Marcos: *** Prescrição *** Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o requerimento administrativo (21/05/2018) e a propositura da presente demanda (20/07/2020). *** Descabimento do reexame necessário *** A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (21/05/2018) e a data da prolação da r. sentença (janeiro/2022), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. *** Aposentadoria por tempo de contribuição *** A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. *** Aposentadoria especial *** A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ). Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º). Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS. Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030. O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO JEAN MARCOS
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 261262175) julgou o pedido inicial parcialmente procedente nos seguintes termos: “Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer ao autor o direito ao cômputo do período de 01.08.1979 a 30.03.1987 (‘MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA’), como em atividades especiais, a conversão em comum, e a somatória aos demais períodos de trabalho já reconhecidos pela Administração, determinando ao INSS que proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, e a alteração da renda mensal inicial, pretensão afeta ao NB 42/168.990.067-6, bem como efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Deverá ser observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei.” Apelação da parte autora (ID 261262179), em que sustenta a especialidade dos períodos não reconhecidos na sentença e concessão da revisão do benefício. Apelação do INSS (ID 261262181), na qual alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal e o conhecimento da remessa oficial em razão de iliquidez da sentença. No mérito, sustenta que a parte autora não preencheu os requisitos para reconhecimento da especialidade do período. Sem contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO JEAN MARCOS
Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. *** Ruído *** No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB *** Alegação de equívoco na metodologia de medição de ruído *** Ademais, quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada: "Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA). *** Eletricidade *** Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Nessa linha, confira-se o entendimento deste Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EPI EFICAZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Para comprovar a atividade especial de 01/09/1991 a 03/03/2016, laborado na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, como eletricista de redes e de distribuição, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Quanto à comprovação do vínculo com a empregadora e o referido período indicado acima, juntou-se a CTPS e o CNIS. - Conforme as provas dos autos, no período de 01/09/1991 a 03/03/2016, o autor trabalhou de forma habitual e permanente na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, nos termos das informações contidas no PPP, com exposição à tensão acima de 250 volts. - Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. - A atividade é considerada especial pelo só fato de o autor ficar exposto a eletricidade acima de 250 volts, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco é potencial e pode se tornar efetivo a qualquer momento. E a despeito de a eletricidade não constar expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou. - Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especial idade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante, conforme ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX. (...) - Apelação da parte autora provida". (TRF-3, 10ª Turma, AC nº 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, DJe: 07/02/2018, Rel. Des. Fed. LÚCIA URSAIA). Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa, nos termos de jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. (...) 11 - Ressalta-se que apesar de os documentos mencionarem a exposição de forma intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos da "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como ocorre nos autos. 12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Precedente. 13 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 10/01/1990 a 19/08/2016. (...)”. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, j. 24/03/2021, Intimação via sistema: 05/04/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, grifei). “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE EM CTPS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO MAJORADA. (...) 7. Além disso, no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (...)” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv - 0007416-21.2013.4.03.6183, j. 16/11/2020, DJe 23/11/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, grifei). “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...) 5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12). 7. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial”. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5004206-32.2017.4.03.6183, j. 30/11/2020, Intimação via sistema: 04/12/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei). *** Caso concreto *** No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são: de 01/08/1979 a 30/03/1987, de 06/07/1987 a 31/08/1997, de 01/07/2001 a 31/08/2007 e de 01/09/2007 a 30/04/2010, conforme recursos das partes. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (fls. 10/12 e 16/18, ID 261262151), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - de 01/08/1979 a 30/03/1987 (Mercedes-Benz do Brasil Ltda.), uma vez que trabalhou nos cargos de “aprendiz mecânica geral”, “serralheiro auto” e “ajustador mec. protótipo””, exposto a ruído de 91 dB (de 01/08/1979 a 31/03/1983) e 85 dB (de 01/04/1983 a 30/03/1987), acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período - de 06/07/1987 a 31/08/1997, de 01/07/2001 a 31/08/2007 e de 01/09/2007 a 30/04/2010 (Companhia do Metropolitano de São Paulo), uma vez que trabalhou nos cargos de “mecânico de manutenção I”, “mecânico de manutenção II”, ““mecânico especializado”, “técnico de manutenção pleno”, “técnico de materiais” e “técnico de sistema metroviário (materiais)”, exposto a tensão elétrica acima de 250 volts. Considerando que a documentação técnica aponta ruído não variável em período anterior à vigência do Decreto nº. 4.882/03, não há que se pretender a observância obrigatória do método NEN. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, até a data do requerimento administrativo (21/05/2018 – fl. 05, ID 261262164), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, nos termos da planilha anexa. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 21/05/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, sendo que toda a documentação foi apresentada na via administrativa. Anoto que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), como demonstra tabela anexa, pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial. É como voto. QUADRO CONTRIBUTIVO - Data de nascimento: 27/01/1964 - Sexo: Masculino - DER: 21/05/2018 Tempo especial - Período 3 - 01/08/1979 a 30/03/1987 - 7 anos, 8 meses e 0 dias - Especial 25 anos - 92 carências - (ACNISVR) MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - Período 6 - 06/07/1987 a 31/08/1997 - 10 anos, 1 meses e 25 dias - Especial 25 anos - 122 carências - (IREM-INDPEND) COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - Período 8 - 01/07/2001 a 31/08/2007 - 6 anos, 2 meses e 0 dias - Especial 25 anos - 74 carências - (IREM-INDPEND) COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - Período 9 - 01/09/2007 a 30/04/2010 - 2 anos, 8 meses e 0 dias - Especial 25 anos - 32 carências - (IREM-INDPEND) COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO Tempo comum - Período 1 - 01/02/1978 a 30/06/1978 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - SEBASTIANA REIS DA SILVA - Período 2 - 01/02/1978 a 30/06/1978 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (ACNISVR) SEBASTIANA REIS DA SILVA - Período 4 - 27/05/1987 a 25/06/1987 - 0 anos, 0 meses e 29 dias - Tempo comum - 2 carências - BOMBRIL S/A - Período 5 - 06/07/1987 a 23/11/2015 - 9 anos, 4 meses e 23 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 113 carências - (IREM-INDPEND) COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - Período 7 - 11/06/1995 a 21/06/1995 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 681933348) - Soma até a DER (21/05/2018): 26 anos, 7 meses e 25 dias especiais - Aposentadoria especial Em 21/05/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. RUÍDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (21/05/2018) e a data da prolação da r. sentença (janeiro/2022), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. 3. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 4. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais. 5. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 6. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 7. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 8. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 9. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 10. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. 11. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. 12. Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa. 13. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (fls. 10/12 e 16/18, ID 261262151), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: a) de 01/08/1979 a 30/03/1987 (Mercedes-Benz do Brasil Ltda.), uma vez que trabalhou nos cargos de “aprendiz mecânica geral”, “serralheiro auto” e “ajustador mec. protótipo””, exposto a ruído de 91 dB (de 01/08/1979 a 31/03/1983) e 85 dB (de 01/04/1983 a 30/03/1987), acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; b) de 06/07/1987 a 31/08/1997, de 01/07/2001 a 31/08/2007 e de 01/09/2007 a 30/04/2010 (Companhia do Metropolitano de São Paulo), uma vez que trabalhou nos cargos de “mecânico de manutenção I”, “mecânico de manutenção II”, ““mecânico especializado”, “técnico de manutenção pleno”, “técnico de materiais” e “técnico de sistema metroviário (materiais)”, exposto a tensão elétrica acima de 250 volts. 14. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, até a data do requerimento administrativo (21/05/2018 – fl. 05, ID 261262164), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, nos termos da planilha anexa. 15. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 21/05/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 16. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 17. Desprovido o recurso do INSS. Recurso da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2022, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, ciência à parte autora acerca da resposta da CEAB/DJ no que concerne ao cumprimento da Obrigação de Fazer. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 14 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2022, 13:12
Mero expediente
14/06/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o lapso temporal decorrido, providencie a Secretaria a intimação, via e-mail, do Chefe da CEAB/DJ, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceda ao cumprimento das determinações constantes da sentença ID 240488148. No mais, tendo em vista a interposição de recurso pelas PARTES, dê-se vista às partes para contrarrazões, pelo prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se e intimem-se. SãO PAULO, 15 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 14:00
Recebimento
24/03/2022, 08:34
Mero expediente
16/03/2022, 13:34
Petição (Apelação)
10/03/2022, 11:35
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 16:26
Remessa (em diligência)
10/02/2022, 11:30
Mero expediente
04/02/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 18:31
Petição (Apelação)
01/02/2022, 13:36
Recebimento
27/01/2022, 20:37
Publicação
26/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o cômputo de quatro períodos como exercidos em atividades especiais, e a condenação da Autarquia a transformar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pagamento das prestações vencidas e vincendas. Em caráter subsidiário, postula a revisão da RMI do benefício já concedido. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada. Contestação id. 41272452, na qual o réu suscita as preliminares de falta de interesse processual e de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência do pedido. Não havendo outras provas a produzir, determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Afasto a preliminar de falta de interesse processual, eis que comprovado o prévio pedido de revisão (35692556 - Pág. 22) e juntados todos os documentos necessários à análise do pedido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição, tendo em vista o pedido administrativo de revisão do benefício formulado antes do decurso do prazo de cinco anos (id. 35692556 - Pág. 22). Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. De acordo com os autos, o autor formulou o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.990.067-6 em 07.05.2014, época em que, pelas regras gerais, não preenchia o requisito da ‘idade mínima’. Conforme simulação administrativa id. 35692250 - Pág. 16, até a DER computados 35 anos e 1 dia, tendo sido concedido o benefício. De acordo com os autos, o autor pretende o cômputo dos períodos de 01.08.1979 a 01.04.1987 (‘MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA’), 06.07.1987 a 31.08.1997 (‘COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO’), 01.07.2001 a 31.08.2007 (‘COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO’) e 01.09.2007 a 30.04.2010 (‘COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO’), como exercidos em atividades especiais. De plano, deve ser registrado ser incabível o pedido de reafirmação da DER formulado no item ‘d’ do id. 35692232 - Pág. 18, eis que, tratando-se de pedido de revisão de benefício já concedido, a alteração da DER equivaleria, na prática, à desaposentação, instituto que o Supremo Tribunal Federal entende ser incompatível com o atual texto da Constituição Federal. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Com relação ao período de 01.08.1979 a 01.04.1987 (‘MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA’), o autor junta, como documento específico, o PPP id. 35692247, que informa exposição a ruído, na intensidade de 91 dB(a), entre 01.08.1979 e 31.03.1983, e de 85 dB(a), a partir de 01.04.1983. Nessa ordem de ideias, embora os níveis de ruído informados excedam ao limite de tolerância, e o registro ambiental seja contemporâneo, verifica-se que o PPP indica o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7). Nesse sentido, esta Magistrada entende que o fornecimento de EPI eficaz afasta a especialidade do período. Com efeito, se o PPP informa a eficácia do equipamento de proteção, presume-se que ele elimina a nocividade, ou, ao menos, a reduz a níveis de segurança. Até porque EPI que não neutraliza o fator de risco não pode ser considerado ‘eficaz’. Ressalta-se também que o formulário é preenchido por representante legal da empresa, com base em medição realizada por profissional técnico e, em regra, efetuada de forma contemporânea à prestação do serviço. Portanto, parte-se da premissa de que os dados do PPP são verdadeiros, pois a boa-fé se presume. Por fim, parece um contrassenso declarar especial período em que o EPI atenua ou neutraliza o ruído, em desigualdade ao segurado que trabalha, às vezes até na mesma empresa, em ambiente onde o ruído já se encontra dentro do patamar permitido. Não obstante, ressalvado o entendimento desta Magistrada, tendo em vista a decisão proferida no ARE 664.335/SC, passa-se a considerar que, tratando-se ruído, a eficácia do EPI não ilide a especialidade do período. Dessa forma, possível o cômputo do período em análise. O termo final, contudo, deve ser fixado em 30.03.1987, conforme consta da simulação administrativa. Para os períodos de 06.07.1987 a 31.08.1997 (‘COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO’), 01.07.2001 a 31.08.2007 (‘COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO’) e 01.09.2007 a 30.04.2010 (‘COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO’), o autor junta o PPP id. 35692556 - Pág. 13/14, que informa, a partir de 01.07.2005, exposição a ruído, na intensidade de 78,22 dB(a), e a eletricidade acima de 250 volts. De plano, nota-se que o nível de ruído informado se encontra dentro do limite de tolerância. No mais, a despeito das informações a respeito do agente elétrico, verifico que empregadora não se trata de empresa dentre aquelas do sistema de transmissão de energia elétrica; não obstante os registros feitos acerca do agente nocivo eletricidade, as atividades desempenhadas e os locais de trabalho, sob o aspecto factual, não induziriam ao contato e/ou risco e choque elétrico, sempre acima de 250 volts de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, durante toda a jornada laboral. Por essas razões, indevido o enquadramento. Destarte, dada a descrita situação fática, o período ora reconhecido como em atividade especial perfaz 07 anos e 08 meses, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. Fica assegurado o direito à revisão da RMI do benefício NB 42/168.990.067-6. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer ao autor o direito ao cômputo do período de 01.08.1979 a 30.03.1987 (‘MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA’), como em atividades especiais, a conversão em comum, e a somatória aos demais períodos de trabalho já reconhecidos pela Administração, determinando ao INSS que proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, e a alteração da renda mensal inicial, pretensão afeta ao NB 42/168.990.067-6, bem como efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Deverá ser observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, CONCEDO em parte a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, à averbação do período de 01.08.1979 a 30.03.1987 (‘MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA’), como em atividades especiais, a conversão em comum, e a somatória aos demais períodos de trabalho já reconhecidos pela Administração, determinando ao INSS que proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, e a alteração da renda mensal inicial, pretensão afeta ao NB 42/168.990.067-6, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior fase procedimental executória definitiva. Intime-se, eletronicamente, a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ) com cópia desta sentença e da simulação id. 35692250 - Pág. 16, para cumprimento da tutela. P.R.I. SãO PAULO, 24 de janeiro de 2022.
25/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/01/2022, 16:39
Expedida/certificada
24/01/2022, 16:35
Procedência em Parte
24/01/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
25/03/2021, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIOSTROMO AUGUSTO PAIVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 42074217: Ciência ao INSS para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. No mais, não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 22 de janeiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008890-92.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo