Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARIA APARECIDA MOREIRA OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: AMADOR JULIO DA SILVA, JURANDIR MENDES DA ROCHA R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008267-61.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. A3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação anulatória objetivando o reconhecimento da nulidade da penhora e arrematação efetuadas em Execução Fiscal, bem como da posterior alienação praticada pelo arrematante. A r. sentença (ID 258834897) julgou procedente o pedido para: (1) declarar a nulidade da penhora e arrematação realizadas na Execução Fiscal 0002624-70.1985.4.03.6000 e, por conseguinte, a transmissão de propriedade entre os réus Amador Julio da Silva e Jurandir Mendes da Rocha; (2) determinar o cancelamento do registro 10 e seguintes averbados na matrícula do imóvel 2528, da 2ª Circunscrição de Campo Grande/MS, relativamente à fração de 1/16 de propriedade da autora. Condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios à DPU, no valor de R$ 2.000,00, cuja execução ficará suspensa, em relação à ré Maria Aparecida Moreira, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. As custas processuais foram impostas aos requeridos, pro rata, com isenção da União de sua cota nas custas processuais, na forma do artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Apelou a União (ID 258834899), sustentando, em suma: (1) a consumação da decadência do direito de anular a arrematação, tendo em vista que a anulação de arrematação está sujeita a prazo decadencial de quatro anos, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil, não se podendo admitir a existência da pretensão eternamente, sem qualquer limite temporal; (2) que o prazo decadencial para a anulação da arrematação é de quatro anos a contar da expedição da respectiva carta, pouco importando o motivo da nulidade; (3) que no caso concreto, a penhora da fração ideal do imóvel ocorreu em 22/06/1989, a arrematação aconteceu em 12/06/1990, e a carta de arrematação foi expedida em 12/07/1990, sendo que a ação anulatória só foi ajuizada em 08/08/2012, mais de 22 anos após a expedição da carta de arrematação; (4) não ser crível a alegação da autora de que só tomou conhecimento da arrematação em 2012, uma vez que a penhora e arrematação de bens em processo judicial de execução se perfazem com a publicização ampla de todos os atos, inclusive com averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que foi realizada em 07/08/1990; (5) que consumada a decadência, não é possível a anulação do ato, inclusive sob pena de fragilizar a confiabilidade do registro imobiliário. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): A controvérsia cinge-se à (1) consumação da decadência do direito de anular a arrematação do imóvel objeto da lide; e (2) validade do procedimento de arrematação judicial realizado em nome da homônima da autora. Inicialmente, afasto as alegações acerca da decadência, pois, no que toca à pretensão de declaração do vício decorrente da venda a non domino, este não convalesce, de modo que aquela não é fulminada pela decadência. Esse é o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.773.884/TO, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe em 10/11/2021: " (...) 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021) (...) 1. Polêmica em torno do prazo prescricional da pretensão de nulificação de escritura pública de compra e venda do imóvel do demandante celebrada em fraude à lei e do respectivo registro. 2. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º, inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em vícios do consentimento, quando sequer consentimento houve por parte do proprietário, surpreendido com a venda do seu imóvel por terceiro ao seu procurador. 3. Sob a égide do CC de 1916, não podiam ser comprados pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estivessem encarregados (art. 1.133, II). O substabelecimento de poderes do procurador para terceiro de modo que se dessem foros de legitimidade para a compra e venda revela-se fraude à lei e, assim, evidencia-se nulo. Precedentes desta Corte desde os idos de 1990. 4. Aplicação do prazo geral de prescrição em relação a pedido de nulidade de contrato celebrado em fraude à lei formulado por aquele que não participara do ato, nem manifestara vontade que pudesse ser reconhecida como viciada. Superveniência do CC/02. Norma de transição. Aplicação do prazo decenal do art. 205 do CCB, contado da entrada em vigor do novo Código Civil. Prazo prescricional não implementado. 5. Impossibilidade de se avançar sobre as demais questões. Ausência de prequestionamento e insindicabilidade das provas por esta Corte. Enunciados 282/STF e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido afastando-se a prescrição e determinando o retorno dos autos ao tribunal local. (g.n.) Assim, afasto a argumentação de decadência aventada. A apelante sustenta também a inveracidade da alegação da parte autora quanto ao desconhecimento da arrematação de bens, considerando que a averbação do imóvel no cartório de registros ocorreu em 1990, vinte e dois anos antes do ajuizamento da ação. Contudo, constatado que todo o procedimento da execução fiscal (Processo 0002624-70.1985.4.03.6000) foi realizado e comunicado com pessoa homônima à parte autora, verifica-se a nulidade do contrato firmado entre as rés, pela ausência de propriedade ou domínio útil da UNIÃO sobre o imóvel. A Matrícula sob o n° 2.528 - f. 2-A, acostada no ID 258831928, fl 43, não deixa margem de dúvida que a autora recebeu em sucessão, por meio do formal de Partilha, transmitido pelo Espólio de Francisco Moreira da Silva, extraído dos autos de Inventário n° 837/81, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Campo Grande o bem imóvel em discussão. Assim como, mostra-se evidente que o imóvel foi objeto de Arrematação, estando estampado o registro do adquirente Amador Julio da Silva, R.12/2.528 - decorrente da Carta de Arrematação n° 003/90-0. A homonímia também é evidente, basta a verificação do CPF da autora e da Executada, a filiação de ambas (ID 258831929 - f.2 - que se encontrava suspenso à época) e respectivos endereços. Os documentos juntados e não contraposto pelas partes rés, dão conta que a autora só soube das transações feitas sobre sua parte ideal do imóvel, no ano de 2012, a justificativa de ser o Registro de Imóvel gizado pelo princípio da publicidade, não tem o condão de conferir legitimidade ao registro, porquanto feito de forma ilícita, a non domino. Neste sentido, o entendimento desta Corte quanto à validade da arrematação do imóvel em leilão judicial: AI 5003588-12.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJe em 27/06/2017: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. NULIDADES. VÍCIOS NA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constam nos autos certidões que comprovam as devidas intimações dos executados e de seus advogados regularmente constituídos, sendo regular, portanto a arrematação do imóvel em leilão judicial. 2. Ademais, após a expedição da carta de arrematação, a mesma somente poderá ser invalidada ou considerada ineficaz nas hipóteses previstas nos § 1º e §2º do art. 903, do Código de Processo Civil. 3. Também não há comprovação dos requisitos, nos termos do art. 5º, XXVI, CF, e do art. 833, VIII, CPC, da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 4. Agravo de instrumento desprovido. " (g.n.) Como se extrai dos autos, o procedimento de arrematação judicial envolvendo a União e os arrematantes descumpriu integralmente os requisitos legais exigidos, configurando nulidade absoluta insuscetível de convalidação pelo decurso temporal. Nesse sentido, entendimento desta Corte: AI 5017601-11.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/11/2020: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO VETOR AXIOLÓGICO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE ABSOLUTA NÃO SUJEITA A CONVALIDAÇÃO OU PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. - O juiz deve decretar de ofício as nulidades absolutas tais como as relacionadas com os pressupostos processuais ou condições da ação, notadamente aquelas que atingem as prerrogativas do devido processo legal. - No caso dos autos, a agravante não foi intimada da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de pronunciamento jurisdicional que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva. Como se sabe, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tal decisum desafia agravo de instrumento. - A ausência de intimação na hipótese em análise fere o direito de ação da agravante, ensejando inadmissível cerceamento de defesa. Além disso, considerando que lhe foi negada possibilidade de recorrer de decisão interlocutória contrária aos seus interesses, resta evidente o prejuízo experimentado pela ora agravante, não sendo aplicável o vetor axiológico do pas de nullité sans grief estatuído no artigo 283, parágrafo único, do CPC. - Por se tratar de nulidade absoluta que envolve a ausência de relevante pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo, vislumbra-se que tal situação não pode ser convalidada e nem está sujeita à preclusão, devendo ser anulado todos os atos processuais posteriores à sua concretização. - Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. " (g.n.) Assim, não há razão para reforma da sentença, tendo sido proferida conforme os precedentes de tribunais superiores e a jurisprudência desta Corte. Em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE PENHORA E ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. VENDA A NON DOMINO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação anulatória objetivando o reconhecimento da nulidade da penhora e arrematação efetuadas em execução fiscal, bem como da posterior alienação praticada pelo arrematante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve consumação da decadência do direito de anular a arrematação; e (ii) se há validade do procedimento de arrematação judicial realizado em nome da homônima da autora. III. Razões de decidir 3. Afastadas as alegações de decadência, pois, no tocante à pretensão de declaração do vício decorrente da venda a non domino, este não convalesce, de modo que a ação não é fulminada pela decadência. Segundo jurisprudência do STJ, REsp n. 1.773.884/TO, os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo, podendo a nulidade ser declarada a qualquer tempo, sem sujeição a prazos prescricionais ou decadenciais. 4. Constatado que todo o procedimento da execução fiscal foi realizado e comunicado com pessoa homônima à parte autora, verifica-se a nulidade do contrato firmado entre as rés, pela ausência de propriedade ou domínio útil da União sobre o imóvel. O procedimento de arrematação judicial envolvendo a União e os arrematantes descumpriu integralmente os requisitos legais exigidos, configurando nulidade absoluta insuscetível de convalidação pelo decurso temporal. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; CPC, art. 903, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.015, p.u.; CPC, art. 283, p.u.; CPC, art. 85, § 11º; CC/1916, art. 1.133, II; e CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.773.884/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.342.222/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.11.2021; TRF3, AI 5003588-12.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 27.06.2017; e TRF3, AI 5017601-11.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 26.11.2020. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado PEDROTTI CORADINI e o Desembargador Federal RENATO BECHO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora