Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ONCOCLINICAS PARTICIPACOES SAO PAULO LTDA., RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVI?OS MEDICOS S.A, IDENGENE MEDICINA DIAGNOSTICA S.A., BAIKAL ONCOLOGIA E PARTICIPACOES S.A., CENTRO PAULISTA DE ONCOLOGIA S.A., LOCUS - ANATOMIA PATOLOGICA E CITOLOGIA LTDA, CENTRAL DE GESTAO E SAUDE LTDA. LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: ONCOCLINICAS PARTICIPACOES SAO PAULO LTDA., RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVI?OS MEDICOS S.A, IDENGENE MEDICINA DIAGNOSTICA S.A., BAIKAL ONCOLOGIA E PARTICIPACOES S.A., CENTRO PAULISTA DE ONCOLOGIA S.A., LOCUS - ANATOMIA PATOLOGICA E CITOLOGIA LTDA, CENTRAL DE GESTAO E SAUDE LTDA. Advogado do(a) LITISCONSORTE: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021244-73.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ONCOCLINICAS PARTICIPACOES SAO PAULO LTDA., RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVI?OS MEDICOS S.A, IDENGENE MEDICINA DIAGNOSTICA S.A., BAIKAL ONCOLOGIA E PARTICIPACOES S.A., CENTRO PAULISTA DE ONCOLOGIA S.A., LOCUS - ANATOMIA PATOLOGICA E CITOLOGIA LTDA, CENTRAL DE GESTAO E SAUDE LTDA. LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: ONCOCLINICAS PARTICIPACOES SAO PAULO LTDA., RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVI?OS MEDICOS S.A, IDENGENE MEDICINA DIAGNOSTICA S.A., BAIKAL ONCOLOGIA E PARTICIPACOES S.A., CENTRO PAULISTA DE ONCOLOGIA S.A., LOCUS - ANATOMIA PATOLOGICA E CITOLOGIA LTDA, CENTRAL DE GESTAO E SAUDE LTDA. Advogado do(a) LITISCONSORTE: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ONCOCLINICAS PARTICIPACOES SAO PAULO LTDA., RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVI?OS MEDICOS S.A, IDENGENE MEDICINA DIAGNOSTICA S.A., BAIKAL ONCOLOGIA E PARTICIPACOES S.A., CENTRO PAULISTA DE ONCOLOGIA S.A., LOCUS - ANATOMIA PATOLOGICA E CITOLOGIA LTDA, CENTRAL DE GESTAO E SAUDE LTDA. LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: ONCOCLINICAS PARTICIPACOES SAO PAULO LTDA., RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVI?OS MEDICOS S.A, IDENGENE MEDICINA DIAGNOSTICA S.A., BAIKAL ONCOLOGIA E PARTICIPACOES S.A., CENTRO PAULISTA DE ONCOLOGIA S.A., LOCUS - ANATOMIA PATOLOGICA E CITOLOGIA LTDA, CENTRAL DE GESTAO E SAUDE LTDA. Advogado do(a) LITISCONSORTE: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devem ser conhecidas a remessa necessária e as apelações. A sentença comporta parcial reforma. Com efeito, era tranquila a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e desta Turma julgadora, no sentido de que se sujeitam à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL os juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, bem como os juros em repetição de indébito. Este entendimento, a propósito, restou consolidado no julgamento do REsp n. 1.138.695/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (Tema 504/STJ). Todavia, no julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, cuja Ata de Julgamento foi publicada em 30/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Eis, a propósito, a ementa correspondente: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido (RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) Sobreleva destacar, noutro giro, que os embargos de declaração opostos pela União no bojo RE 1.063.187 foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) Conforme consignado no inteiro teor do voto, “desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares”. Sendo assim, no tocante aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. A propósito, tal entendimento foi reafirmado por aquela Corte Superior, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023.) Em resumo, deve ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. Confira-se, nessa esteira, os seguintes julgados do STJ e deste Órgão Julgador: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLICÍTA. EXAÇÃO DE IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE TAXA SELIC. I - Na origem,
Requerente: ONCOCLINICAS PARTICIPACOES SAO PAULO LTDA. e outros
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. SELIC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 962/STF. RESSARCIMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA OU PREJUÍZO FISCAL. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra a sentença que concedeu a segurança para “para reconhecer a inexigibilidade da incidência do IRPJ e da CSLL, sobre os valores recebidos pela parte impetrante, em razão da aplicação da taxa SELIC sobre a repetição de indébito tributário (inclusive quando da compensação), na esfera administrativa, bem como sobre os valores relativos à correção pela taxa SELIC de saldos de depósitos judiciais”. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se os juros da taxa SELIC, pagos na restituição do indébito tributário, ressarcimentos administrativos e devolução de depósitos judiciais, devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, bem como sobre a possibilidade de a taxa SELIC na restituição do indébito ser computada para o efeito de aumentar a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal. III. Razões de decidir 3. No julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 4. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, esclareceu que “decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”, bem como modulou os efeitos “da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022). 5. No tocante aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.). 6. “Conforme entendimento desta Turma Julgadora, “restituições, compensações, ressarcimentos e reembolsos constituem espécies do gênero repetição de indébito na via administrativa, de modo a estarem abrangidas pela decisão paradigmática proferida pelo STF no Tema 962”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008212-98.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 06/03/2023).(...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006795-61.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 15/09/2023)”. 7. A redução das receitas obtida pela exclusão dos juros pela taxa SELIC na restituição do indébito poderá ser computada para o efeito de aumentar a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal, assegurando-se a compensação na escrita fiscal nos respectivos anos-calendário, observada a legislação aplicada à hipótese IV. Dispositivo 8. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962); STJ, AgInt no REsp n. 2.036.060/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006795-61.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 15/09/2023 e TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014953-13.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 28/03/2022). ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021244-73.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interposto por pela UNIÃO (Fazenda Nacional) e por ONCOCLINICAS PARTICIPACOES SAO PAULO LTDA E OUTROS contra sentença que concedeu a segurança para “para reconhecer a inexigibilidade da incidência do IRPJ e da CSLL, sobre os valores recebidos pela parte impetrante, em razão da aplicação da taxa SELIC sobre a repetição de indébito tributário (inclusive quando da compensação), na esfera administrativa, bem como sobre os valores relativos à correção pela taxa SELIC de saldos de depósitos judiciais”. O presente mandamus foi impetrado, em 04/08/2021, por ONCOCLINICAS PARTICIPACOES SAO PAULO LTDA E OUTROS contra possível ato coator a ser praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP. Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 316463487). Deferida, em parte, a medida liminar, conforme decisão ID 316463491. Pela sentença (ID 316463494), concluiu a Magistrada sentenciante pela aplicação ao caso do quanto decidido no Tema 962/STF, tendo reconhecido a “inexigibilidade da incidência do IRPJ e da CSLL, sobre os valores recebidos pela parte impetrante, em razão da aplicação da taxa SELIC sobre a repetição de indébito tributário (inclusive quando da compensação), na esfera administrativa, bem como sobre os valores relativos à correção pela taxa SELIC de saldos de depósitos judiciais”. Embargos de declaração do contribuinte (ID 316463496) rejeitados, conforme sentença ID 316463500. A União interpôs apelação (ID 316463500), na qual aduz: i) “uma vez esclarecida que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal está restrita para os casos de repetição de indébito, cumpre comprovar que o entendimento ali fixado não pode ser estendido para outras hipóteses, como depósitos judiciais, eis que ausente a existência de qualquer ilícito a justificar a não incidência de IRPJ e CSLL”; ii) devem ser “afastada as pretensões de extensão da tese firmada no Tema 962 para pedidos de restituição, compensação, levantamento de depósitos judiciais, juros avençados em contratos entre particulares, já que não caracterizada qualquer ilícito a justificar a sua incidência”; iii) a tributação sobre os depósitos judiciais deve seguir o quanto definido pelo STJ no Tema 504. Pretende, ainda, o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos legais: “rts. 153, III, e 195, I, “c”, da Constituição Federal; 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei 5.172, de 1966); 3º, §1º, da Lei 7.713, de 1988; art. 2º da Lei 7.689, de 1988; 17 do Decreto-Lei 1.598, de 1977; 7º e 8º da Lei 8.541, de 1992; 41 da Lei 8.981, de 1995; 1º-F da Lei 9.494, de 1997; e 2º-A, §2º, da Lei 9.703, de 1998”. Já a parte contribuinte, em seu apelo (ID 316463503), alega que: a) a sentença deve ser reformada para abranger os créditos escriturais e presumidos, bem como os depósitos administrativos, pois nestes casos não há configuração de acréscimo patrimonial, “sob pena de afronta às materialidades previstas constitucionalmente (artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “c”, CF/88) e na legislação infraconstitucional (art. 43, CTN), de violação ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF/88)”; b) ao caso concreto deve “observância do Parecer SEI nº 11469/2022/ME”; c) é “devida a aplicação dos juros consubstanciados na Taxa SELIC na hipótese de apuração de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa do IRPJ e da CSLL”. Afirma, ainda, que é seu direito “compensar e/ou restituir (via precatório) os valores “recolhidos indevidamente desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito, incluindo os valores recolhidos durante o curso da ação, nos termos do art. 100 da CF/88 e art. 168 do CTN”, sendo que “contribuinte pode, a seu critério, optar por receber o indébito tributário reconhecido judicialmente por meio de compensação administrativa ou restituição judicial via precatório”. Com contrarrazões (ID 316463508 e 316463511), os autos subiram a esta Corte. Manifestação do Ministério Público Federal (ID 316652976) no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021244-73.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
trata-se de mandado de segurança objetivando (a) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária qualificada pela incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre valores correspondentes à taxa Selic incidente na repetição do indébito tributário e devolução de depósito judicial; (b) a declaração do direito à recomposição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos últimos 5 anos, excluindo a parcela relacionada à taxa Selic recebida nos casos supracitados e (c) a declaração do direito à repetição do indébito tributário, por meio de compensação. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Primeiramente, diante da negativa de seguimento à parcela recursal referente ao debate acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à Taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, em virtude do entendimento firmado no Tema n. 962/STF pelo juízo de admissibilidade realizado no Tribunal de origem, deve-se frisar que o presente recurso especial versará apenas acerca da parcela remanescente, qual seja, a possibilidade de incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais. IV - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do Resp n. 1.138.695/SC sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, consolidou o posicionamento de que é devida a exação de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.233.259/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019; REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013; Resp n. 2.028.336/RN, Ministra Assusete Magalhães, Dje: 7/12/2022; Resp n. 2.037.574/RS, Ministra Assusete Magalhães, Dje: 6/12/2022. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à Taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.036.060/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TAXA SELIC) RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS (VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL). SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 505 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 1.063.187 (TEMA 962). ESCLARECIMENTOS QUE DELIMITARAM O JULGADO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 504 DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Discute-se nestes autos a pertinência da inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na Taxa Selic) em duas situações: por ocasião da repetição de indébitos tributários e quando da devolução dos depósitos judiciais. 2. O entendimento sobre o tema encontrava-se pacificado em sentido contrário à pretensão dos contribuintes, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça assentara os seguintes entendimentos: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tese repetitiva 504); Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa (Tese repetitiva 505). 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (Tema 962 – RE 1.063.187). E, por ocasião do julgamento do mérito desse precedente paradigmático, firmou compreensão diversa com relação à repetição de indébitos. 4. No entender dos Ministros da Suprema Corte, os valores relativos à Taxa Selic, quando recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, possuem o precípuo objetivo de recompor perdas patrimoniais, de modo a se caracterizarem como danos emergentes, o que afasta a possibilidade de integrarem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial. 5. Referido julgamento ocorreu na data de 27.9.2021 e deu origem à seguinte Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 6. Com a pacificação da matéria, sob a ótica constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 962 da repercussão geral), resta superado o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 505 dos recursos repetitivos. 7. Restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.063.187, que o entendimento manifestado na Tese 962 da repercussão geral não abrange os valores recebidos a título de Selic na devolução de depósitos judiciais. 8. Manutenção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos, no sentido de que “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. 9. O contribuinte faz jus à exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apenas dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários (pela via administrativa ou judicial). 10. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão de Julgamento realizada em 10.11.2021, ao examinar o EREsp 1.770.495, deu provimento aos embargos de divergência e pacificou o alcance e a abrangência que pode ser dada para o tema da compensação tributária por meio do uso de mandado de segurança. 11. Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "O mandado de segurança pode ser usado pelo contribuinte para garantir o direito de fazer a compensação tributária com indébitos recolhidos anteriormente à data da impetração, mas ainda não atingidos pela prescrição". 12. O contribuinte faz jus à compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 13. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 14. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5021151-13.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/06/2022, Intimação via sistema DATA: 07/06/2022) Convém esclarecer, outrossim, que as hipóteses de restituições, compensações, ressarcimentos e reembolsos constituem espécies do gênero repetição de indébito na via administrativa. Sendo assim, estão abrangidas pela decisão paradigmática proferida pelo STF no Tema 962. Nessa esteira, colaciono, os seguintes julgados deste Órgão Julgadora: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. RESSARCIMENTO E REEMBOLSO. TEMA 962/STF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. No julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 2. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, esclareceu que “decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”, bem como modulou os efeitos “da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022). 3. Nos termos da atual e dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.906.715/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021”. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1922734/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 29/11/2021). Precedentes deste órgão julgador no mesmo sentido. 4. Conforme entendimento desta Turma Julgadora, “restituições, compensações, ressarcimentos e reembolsos constituem espécies do gênero repetição de indébito na via administrativa, de modo a estarem abrangidas pela decisão paradigmática proferida pelo STF no Tema 962”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008212-98.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 06/03/2023). 5. Remessa necessária e apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006795-61.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 15/09/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TAXA SELIC) RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS (VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL). APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 1.063.187 (TEMA 962). ESCLARECIMENTOS QUE DELIMITARAM O JULGADO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 504 DOS RECURSOS REPETITIVOS. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. 1. Discute-se nestes autos a pertinência da inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na Taxa Selic) em duas situações: por ocasião da repetição de indébitos tributários e quando da devolução dos depósitos judiciais. 2. O entendimento sobre o tema encontrava-se pacificado em sentido contrário à pretensão dos contribuintes e pode ser resumido nos seguintes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tese repetitiva 504); Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa (Tese repetitiva 505). 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (Tema 962 – RE 1.063.187). E, por ocasião do julgamento do mérito desse precedente paradigmático, firmou compreensão diversa com relação à repetição de indébitos. 4. No entender dos Ministros da Suprema Corte, os valores relativos à Taxa Selic, quando recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, possuem o precípuo objetivo de recompor perdas patrimoniais, de modo a se caracterizarem como danos emergentes, o que afasta a possibilidade de integrarem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial. 5. Referido julgamento ocorreu na data de 27.9.2021 e deu origem à seguinte Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 6. Com a pacificação da matéria, sob a ótica constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 962 da repercussão geral), resta superado o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 505 dos recursos repetitivos. 7. Ação ajuizada até 17.09.2021. Hipótese que não se amolda à modulação de efeitos determinada pelo STF ao julgar os embargos de declaração opostos no RE 1.063.187. 8. Restituições, compensações, ressarcimentos e reembolsos constituem espécies do gênero repetição de indébito na via administrativa, de modo a estarem abrangidas pela decisão paradigmática proferida pelo STF no Tema 962. 9. Comporta acolhimento a pretensão de não tributação, pelo IRPJ e CSLL, da Selic incidente na atualização de créditos escriturais nas hipóteses em que recuperados pela via do ressarcimento administrativo. 10. Restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.063.187, que o entendimento manifestado na Tese 962 da repercussão geral não abrange os valores recebidos a título de Selic na devolução de depósitos judiciais. 11. Manutenção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos, no sentido de que “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. 12. A impetrante faz jus à exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apenas dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários (pela via administrativa ou judicial). 13. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 14. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 15. Impossibilidade de reconhecimento do direito a nova apuração de prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo da CSLL, pois, consoante entendimento desta Terceira Turma, constituiria uma forma de restituição administrativa por via transversa. Precedente. 16. Remessa oficial (tida por interposta) e apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008212-98.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 06/03/2023) Reconhecida, portanto, indevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida em decorrência de valores recebidos a título de repetição de indébito tributário é direito da parte impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal e a modulação dos efeitos do RE 1.063.187. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em 04/08/2021, ou seja, antes do início do julgamento do mérito do RE 1063187, de modo que não se aplica ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida no aresto supracitado. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, sendo que a compensação deverá ocorrer por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e da IN 1.717/2017 e somente após o trânsito em julgado da decisão, consoante determina o art. 170-A do CTN. Noutro giro, a redução das receitas obtida pela exclusão dos juros pela taxa SELIC na restituição do indébito poderá ser computada para o efeito de aumentar a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal, assegurando-se a compensação na escrita fiscal nos respectivos anos-calendário, observada a legislação aplicada à hipótese, bem como a prescrição quinquenal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR CONHECIDA. IRPJ. CSLL. SELIC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 962/STF. RESSARCIMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA OU PREJUÍZO FISCAL. I. Caso em exame 1. Remessa necessária tido por conhecida e apelação do contribuinte interposto contra a sentença que concedeu a segurança para “para determinar a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC nas repetições de indébito tributário, judiciais ou administrativas, observada a prescrição quinquenal”. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se os juros da taxa SELIC, pagos na restituição do indébito tributário, ressarcimentos administrativos e devolução de depósitos judiciais, devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, bem como sobre a possibilidade de a taxa SELIC na restituição do indébito ser computada para o efeito de aumentar a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal. III. Razões de decidir 3. Em que pese a sentença ter consignado a dispensa da remessa necessária, esta deve ser conhecida, de ofício, em obediência ao disposto art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. 4. No julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, esclareceu que “decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”, bem como modulou os efeitos “da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022). 6. No tocante aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.). 7. “Conforme entendimento desta Turma Julgadora, “restituições, compensações, ressarcimentos e reembolsos constituem espécies do gênero repetição de indébito na via administrativa, de modo a estarem abrangidas pela decisão paradigmática proferida pelo STF no Tema 962”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008212-98.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 06/03/2023).(...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006795-61.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 15/09/2023)”. 8. A redução das receitas obtida pela exclusão dos juros pela taxa SELIC na restituição do indébito poderá ser computada para o efeito de aumentar a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal, assegurando-se a compensação na escrita fiscal nos respectivos anos-calendário, observada a legislação aplicada à hipótese IV. Dispositivo 8. Remessa necessária, tida por conhecida, parcialmente provida. Apelação do contribuinte provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002140-32.2021.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 25/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA IRPJ E CSLL SOBRE SELIC. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS.APELAÇÃO PROVIDA. -O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.138.695/SC (Tema 505), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os juros de mora incidentes na repetição do indébito tributário, bem como aqueles decorrentes de sentenças judiciais, têm natureza de lucros cessantes e, por isso, configuram acréscimo patrimonial passível de incidência do IRPJ e da CSLL. - O Plenário do STF, no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), com repercussão geral, finalizado em 24/09/2021, predominou o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. -Reconhecido o direito à compensação do indébito, e por se tratar de pedido sujeito a procedimento administrativo, fica assegurado ao Impetrante optar pelo pedido administrativo de compensação ou de restituição, como assegura o § 2º do art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996, e posteriores alterações. Nesse sentido (STJ, REsp 1642350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017). -Quanto à prescrição, ajuizada a ação na vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo é de 05 (cinco) anos. -O ajuizamento da ação ocorreu na vigência da Lei 10.637/2002, que passou a admitir a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo, observando-se o disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001, com a atualização monetária, pela Taxa Selic, desde a data do pagamento indevido, na forma prevista no artigo 39, §4º, da Lei n. 9.250/95. -Considerando que a exclusão da Selic, na restituição de tributos declarados indevidos por decisão judicial ou administrativa, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode levar à majoração do prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa apurado nos respectivos exercícios, deve ser reconhecido o direito da apelante recuperar os valores ora reconhecidos como indevidos em sua escrituração, nos respectivos anos-calendário, sob pena de violação dos dispositivos que regem a matéria. -Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014953-13.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 28/03/2022) TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO FISCAL. 1. Os juros pela taxa SELIC auferidos na repetição de indébitos tributários - na via judicial ou administrativa - devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ/CSLL (TRF4 - IAI 5025380-97.2014.404.0000 e Tema 956/STF). 2. A redução das receitas obtida pela exclusão dos juros pela taxa SELIC na restituição do indébito e dos juros sobre depósitos judiciais poderá ser computada para o efeito de aumentar a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal, tal como apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado no LALUR, assegurando-se a compensação na escrita fiscal, observada a trava de 30% do lucro líquido ajustado, conforme prevê o art. 42 da Lei 8.981/95, art. 15 da Lei 9.065/95 e art. 35 da IN 11/96. (TRF4 5015667-70.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/03/2022) Por fim, quanto ao pedido de restituição judicial do indébito, a insurgência da parte não comporta acolhida. Dispõe o art. 141 do CPC, que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Já o art. 492 do CPC estabelece que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. A fim de elucidar a questão, válida a transcrição de excertos da petição inicial que tratam do pedido de repetição dos valores indevidamente recolhidos, in verbis (destaquei): “(iv.b) declarar o direito da Impetrante de reaver os valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ e da CSLL sobre o valor correspondente à Taxa SELIC incidente sobre o valor dos créditos apurados pelo contribuinte, de qualquer origem, natureza e espécie, independentemente da adoção dos procedimentos de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação; seja relativo a tributo federal, estadual ou municipal, desde os últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente medida (Sumula 213 STJ30), incluindo também o período em curso da demanda, mediante compensação administrativa com parcelas vincendas relativas a tributos federais, crédito este a ser devidamente corrigido pela Taxa SELIC; (iv.c) nas competências/exercícios nos quais a Impetrante não houver apurado tributo a pagar, mas sim apurado prejuízo fiscal e/ou base negativa de CSLL, seja declarado o direito de recompor as apurações de IRPJ e de CSLL, de forma a excluir a Taxa SELIC das bases de cálculo correspondentes a tais tributos, desde os últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente medida, incluindo também o período em curso da demanda, o que, consequentemente, gerará majoração destes saldos de prejuízo fiscal e/ou base negativa de CSLL, devendo, para tanto, permitir (i) ou o reprocessamento das obrigações acessórias de forma extemporânea; (i) ou o lançamento, no exercício corrente, da diferença apurada dos saldos de prejuízo fiscal e/ou base negativa de CSLL, bem como a atualização desse crédito pela Taxa SELIC. (v) sucessivamente, caso o pedido anterior não seja acolhido, que seja concedida a segurança a fim de reconhecer o direito de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como declarar o direito de não oferecer à tributação a título de renda, a parcela correspondente à mera correção monetária, que corresponde à diferença entre o valor total apurado com a aplicação da taxa SELIC sobre o indébito e a quantia decorrente da aplicação, também sobre o indébito, do índice oficial de atualização monetária utilizado pela Justiça Federal para débitos de natureza não tributária, que atualmente é o IPCA. (v.1) em consequência do deferimento do pedido “v”, seja declarado o direito à recomposição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos últimos 5 anos, excluindo a parcela que não poderia ser adicionada e tributada, bem como o direito à repetição do indébito dos valores eventualmente recolhidos a maior mediante compensação com outros tributos federais, com a devida correção monetária e incidência de juros pela SELIC desde o pagamento indevido ou, caso não tenha ocorrido recolhimento em algum exercício, que seja autorizada nova apuração de prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL)”. Conforme se depreende dos trechos supracitados, a parte impetrante, na exordial, formulou pleito cristalino para que a repetição do indébito se desse mediante compensação administrativa, nada tendo requerido acerca da repetição por meio de precatórios. A tentativa de se ampliar os limites da lide ofende aos princípios da estabilização e da congruência. Logo, se não houve pedido na exordial relacionado à repetição de indébito judicial reconhecido por meio de precatórios, é vedado ao Magistrado que tal pleito seja apreciado e deferido, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para, reformando em parte a sentença, afastar a incidência apenas da IRPJ e CSLL sobre a SELIC incidente no indébito tributário, mantendo-se, todavia, hígida a tributação sobre os juros moratórios da devolução dos depósitos judiciais, bem como dou parcial provimento à apelação da parte contribuinte para declarar seu direito à não inclusão da SELIC oriunda da atualização dos ressarcimentos administrativos na base de cálculo do IRPJ e CSLL e, ainda, consignar que a redução das receitas obtida pela exclusão dos juros pela taxa SELIC na restituição do indébito poderá ser computada para o efeito de aumentar a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5021244-73.2021.4.03.6100 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal