Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HEXACON ENGENHARIA DE OBRAS CIVIS E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES - SP216467 D E C I S Ã O Págs.49/53 do ID 41059314: alega a Executada, via exceção de pré-executividade, a decadência dos créditos exequendos. A Exequente refutou a alegação às págs. 65/72 do ID 41059314 e alegou, ainda, o parcelamento da dívida para contestar a ocorrência da prescrição quinquenal. Novas manifestações às págs. 84 e 93 do mesmo ID. Decido. São cobradas no presente feito contribuições previdenciárias, sendo que, na CDA de nº 39.108.055-5, são do período de 10/2004 a 10/2008 e, na CDA de nº 39.108.056-3, do período de 11/2004 a 10/2008 (págs. 06/28 do ID 41059314). A alegação da Excipiente se refere à decadência, mas, em verdade, seus argumentos se referem tanto à decadência quanto à prescrição. A decadência se verifica na demora da constituição do crédito e ela está prevista no art. 173 do CTN, cujo prazo se inicia a partir da ocorrência do fato gerador. As datas das ocorrências dos fatos geradores estão identificadas nos títulos executivos pelos meses e anos (competência) e as datas das constituições destes créditos, representadas pelas datas de envio das GFIP’s (vide Súmula n. 436 do STJ), foram informadas pela Exequente às págs. 84/87 do ID 41059314. Da análise de referidos elementos, constata-se a não consumação da decadência em todos os créditos executados, já que não transcorridos os cinco anos das ocorrências dos fatos geradores até suas constituições, conforme se pode constatar pelo documento de págs. 84/87 do ID 41059314. O mesmo ocorre quanto à consumação da prescrição, que tem seu prazo estipulado em cinco anos pelo art. 174 do CTN e que também, em seu parágrafo único, elenca as causas de interrupção de seu curso, sendo uma delas (inciso IV), "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". Pelo documento do ID 45503602, a Receita Federal do Brasil informou que a executada aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 em 26/11/2009 e que ele foi rescindido em 23/05/2014. A referida adesão implicou na confissão dos débitos ora discutidos e se constituiu na causa interruptiva do prazo prescricional acima mencionada. O novo lustro se reiniciou no dia seguinte ao da rescisão da moratória, na esteira da Súmula nº 248 do extinto TFR, in verbis: "O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da divida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" Adotando-se os créditos executados mais antigos como referência, cuja mês de constituição é de 03/2006, conforme consta no título executivo e no documento juntado pela Exequente às págs. 84/87 do ID 41059314, e tendo o executado aderido ao parcelamento em 26/11/2009 (ID 45503602), nesta data ocorreu a interrupção do prazo de prescrição. E, como este mesmo parcelamento foi encerrado em 23/05/2014 em razão do não pagamento das parcelas, nesta data ocorreu a cessação da interrupção e no dia seguinte (24/05/2014) se iniciou o novo lustro prescricional. Ora, como o despacho de citação foi proferido em 25/04/2016 (pág. 32 do ID 41059314), não há de se falar em prescrição dos créditos excutidos. Pelo exposto, rejeito a exceção de págs. 49/53 do ID 41059314. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento deste feito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento sem baixa na distribuição. Fica a Exequente ciente que o silêncio será interpretado como concordância com o arquivamento dos autos nos moldes acima, assim como de que havendo pedido de suspensão do andamento processual, por qualquer que seja o motivo, após a ciência desta decisão, a secretaria promoverá o sobrestamento, com as cautelas de praxe, independentemente de novo despacho. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 1 de outubro de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006758-63.2015.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto