Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ARCOS COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME, ODAIR SOARES FILHO, SELMA GOMES ALVARINO Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA - SP221708 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0027718-39.2007.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação Executiva, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de ARCOS COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA – ME, ODAIR SOARES FILHO e SELMA GOMES ALVARINO, objetivando o recebimento do valor de R$ 32.809,88, posicionado em 10/09/2007. A devedora SELMA apresentou a petição id 48213209, alegando que era sócia da empresa ARCOS COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA – ME por mera representatividade, eis que detinha menos de 1% das quotas, pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade. Intimada (id 91250872), a credora não se manifestou. É o relatório. Decido. Recebo a petição id 48213209 como exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade não merece ser acolhida. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo responde pelas obrigações contratadas, quando figurar como devedor solidário, nos termos do enunciado da Súmula 26, “in verbis”: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. No mesmo sentido, é a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - Legitimidade passiva do sócio da empresa executada que figura no contrato bancário como avalista assumindo a posição de devedor solidário, hipótese em que sua responsabilidade não decorre da condição de sócio. Precedentes. II - Caso em que os embargos referem-se a contrato que não é objeto da ação de execução. III - Eventual declaração de nulidade de contratos não impugnados pela recorrente na inicial que acarretaria clara violação ao princípio da correlação. Sentença mantida. IV- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (APELAÇÃO CÍVEL 5009647-49.2017.4.03.6100, RELATOR Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 22/11/2021).
No caso vertente, observo que a devedora SELMA subscreveu o contrato de empréstimo em cobro como avalista, e não como sócia da empresa executada (id 13537230 – pp. 10-15), assumindo a responsabilidade solidária pelas obrigações contratadas. Por tal razão, ante o vínculo de pertinência subjetiva, resta cristalina sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade. Intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.