Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: IARA OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA A parte autora noticiou a composição extrajudicial entre as partes e requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando a ausência do instrumento de acordo formulado entre as partes, não há que se falar em homologação de transação. Por essa razão, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir. Tendo em vista que a própria credora noticiou a composição das partes, ainda que não se homologue o acordo, cabe determinar o levantamento de eventuais valores bloqueados nestes autos e a exclusão da parte ré dos cadastros de restrição ao crédito.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005033-62.2012.4.03.6100
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Determino o levantamento eventuais de valores e bens bloqueados, bem como que a parte autora tome as medidas necessárias para a exclusão do nome da parte ré dos cadastros de restrição ao crédito referente à dívida executada nesta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto