Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N, CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000202-70.2020.4.03.6142 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N, CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N, CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia posta em discussão diz respeito, entre outros pontos, à possibilidade (ou não) de enquadramento como especial de períodos não enquadrados pelo juízo de origem em face da existência de declaração do empregador de eficácia do equipamento de proteção individual. Essa questão de fundo encontra-se sob apreciação perante a Primeira Seção do STJ, petição de nº IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001), tendo sido afetado o tema como representativo da controvérsia, e determinado, por conseguinte, o sobrestamento de todos os processos que tenham por fundamento essa mesma questão de direito. “Proclamação Parcial de Julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para estabelecer a seguinte questão de direito controvertida: "1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 3) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 4) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP." e, igualmente por unanimidade, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ); bem como a suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Especiais Federais e perante o STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo. Petição Nº IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001).”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000202-70.2020.4.03.6142 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recursos interpostos pela parte ré e pela autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a averbar os períodos de 22/08/1988 a 30/12/1988 e de 05/12/1990 a 01/07/1994 como tempo especial. O INSS alega, que “o cultivo de cana-de-açúcar para usina alcooleira não constitui atividade agroindustrial, mas sim rural.” Afirma restar claro que a atividade de lavradora da autora não comporta reconhecimento de tempo diferenciado por enquadramento profissional até 28/04/1995. Sustenta, ainda, que a metodologia de aferição do ruído, não segue o disposto no Tema 174/TNU. Requer a reforma da sentença. A parte requerente, por sua vez, requer o reconhecimento dos períodos de labor exercido em condições nocivas à saúde de 01/04/1985 a 15/02/1986, 20/02/1986 a 15/07/1986, 21/07/1986 a 19/01/1987, 03/10/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 08/08/1988, 04/09/1989 a 15/09/1989, 15/05/1995 a 21/08/1995, 10/07/2007 à 01/12/2008, 01/05/2009 a 01/01/2012, 02/01/2012 a 01/06/2012, 29/04/2013 a 20/11/2019 (DER). Sustenta que os PPPs juntados aos autos comprova que a parte autora esteve sujeita a exposição aos seguintes agentes nocivos: a). agentes químicos (gases e vapor de produtos químicos) no período entre 04/09/1989 a 15/09/1989; b) agentes químicos (óleo lubrificante) e umidade no período entre 05/12/1990 a 01/07/1994; c) agentes químicos – herbicidas (gases e vapor de produtos químicos) no período entre 15/05/1995 a 21/08/1995; d) poeira (calcário) no período entre 10/07/2007 à 01/12/2008; e) agentes químicos (graxa, óleo e lubrificante), no período entre 01/05/2009 a 01/01/2012; f) agentes químicos (graxa, óleo e lubrificante) no período entre 02/01/2012 a 01/06/2012; g) agentes químicos (benzeno, tolueno, xilenos, etilbenzeno, naftas), no período entre 29/04/2013 até 20/11/2019 (DER). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000202-70.2020.4.03.6142 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), voto por suspender o processo a perdurar até o julgamento do Recurso Especial. É o voto. E M E N T A Previdenciário. Alegação de possibilidade de reconhecimento de período em que atuou sujeito a agente químico. Período de tempo especial afastado na origem ante o fornecimento de EPI capaz de neutralizar a nocividade. Matéria objeto de afetação em sede de recurso representativo de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça. Sobrestamento do feito para aguardar decisão a ser proferida no Tema 1090/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, suspender o processo, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.