Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANTO BERTI NETO Advogados do(a)
AUTOR: NICOLAU ABRAHAO HADDAD NETO - SP180747, ROBINSON VIEIRA - SP98385
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029393-58.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de procedimento comum iniciado por SANTO BERTI NETO em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL requerendo provimento judicial para declarar a “impropriedade da cobrança promovida pela Administração Tributária Federal, aqui consubstanciada no Processo Administrativo Federal nº 15983.000164/2006-91”. Consta da inicial que “teve contra si promovida a lavratura de auto de infração da administração federal, por meio do qual lhe é exigido crédito tributário de imposto de renda da pessoa física - IRPF, referente aos anos-calendários de 2001 a 2004, no elevadíssimo valor total de R$ 2.300.842,00 (dois milhões, trezentos mil e oitocentos e quarenta e dois reais), decorrente de suposta omissão de rendimentos, pretensamente caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada”. Defende, preliminarmente, hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente do PAF “já que contou com nada mais, nada menos, que 13 (treze) anos, desde a instauração do contencioso administrativo, ou 11 anos para o seu julgamento, ou, ainda, 5 anos apenas para sua distribuição à relatoria no tribunal administrativo, in casu, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais” conforme doc. 2. Aponta, ainda, nulidade do PAF por cerceamento de defesa sob o argumento de que teria requerido prazo suplementar para apresentar os documentos solicitados pela RFB, que teria sido concedido, mas reduzido pela metade e ausência dos documentos bancários de onde teriam sido extraídos os lançamentos tributários. Por fim, justifica os depósitos bancários que deram ensejo ao Processo Administrativo Federal nº 15983.000164/2006-91 ao exercício da atividade de comissário ou arrematante em leilões pelo contrato de comissão, tendo o AFRB feito o “lançamento tributário com base na totalidade depositada nas contas-correntes do Recorrente, sem se ater ao fato de que apenas pequena parcela desses depósitos era absorvida como lucro por ele. Entendimento esse mantido pelos órgãos administrativos fazendários”. Por fim, requer seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do RE nº 736.090/SC (Tema 836). O pedido de tutela de urgência foi indeferido nos termos da decisão id 150346739. Citada, a UNIÃO FEDERAL-FAZENDA NACIONAL apresentou contestação defendendo a regularidade do Processo Administrativo Federal nº 15983.000164/2006-91 destacando que “a ação fiscal fora motivada pelo Ofício nº 1623/2004 emitido pela 3º Vara Federal do Estado do Pará, sendo devidamente motivado e fundamentado” e que a alegada atividade de arrematante em leilões carece de prova e, portanto, cabe à “SRF investigar e lançar créditos tributários quando omitidos pelos Contribuinte”. Pugna, ainda, pela rejeição da tese de prescrição intercorrente e aplicação do Tema 836. Réplica em id 249132785. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. Sem preliminares, passo ao mérito. Da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia da Administração Pública em julgar o procedimento administrativo dentro do prazo prescricional fixado em lei, não se computando como inércia a demora provocada em seu processamento por requerimentos da parte e apresentação de defesas e recursos. Ocorre que, o Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal – que regulamenta o processo administrativo tributário não dispõe quanto à fixação de prazos para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. Assim, no curso de procedimento administrativo fiscal, não se computa o prazo prescricional durante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de reclamações e recursos, até que ocorra a intimação do contribuinte sobre o resultado do julgamento. Não bastasse, a Lei n. 9.873/99, que versa sobre a prescrição intercorrente administrativa nas hipóteses de procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 1º, §1º), expressamente afirmou sua não aplicabilidade aos procedimentos de natureza tributária (art. 5º): "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." (...) "Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária." De outra via, convém ressaltar que, nos termos do art. 151, III, CTN, durante o curso do processo administrativo, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa, de modo que não há prejuízo para o contribuinte. Cito: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras." Finalmente, destaca-se que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Destaco: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I –
Trata-se de ação anulatória de crédito fiscal em que a parte autora pleiteia a anulação do crédito tributário que deu origem à CDA n. 05049/2014; por não reconhecer o referido débito, assim como que seja reconhecida a prescrição intercorrente do referido crédito do Fisco. Na sentença, reconheceu-se a ocorrência da prescrição da pretensão do Estado/Apelante de efetuar a cobrança da dívida tributária e, via de consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II – O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão administrativa, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. […] V – Agravo interno improvido. (STJ, T2, AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) No mesmo sentido, se manifesta o E. TRF desta 3º Região. Cito: E M E N T A ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA E, DO DECRETO-LEI N.º 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SISCOMEX EXTEMPORANEAMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 9.873/99. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. - No desenvolvimento das atribuições de natureza aduaneira é possível verificar a intersecção entre as esferas tributária e administrativa, com o surgimento de obrigações oriundas de uma relação aduaneira-tributária com natureza tributária e obrigações provenientes de uma relação aduaneira não-tributária, com natureza administrativa - O Decreto-Lei n.º 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, contempla a penalidade da multa às infrações de natureza tributária, como aquelas descritas no artigo 106, diretamente relacionadas aos elementos que compõem o imposto de importação, bem como àquelas de natureza não-tributária referentes ao controle das atividades de comércio exterior, decorrentes do exercício do poder de polícia, enumeradas no artigo 107 - Não obstante o processo administrativo fiscal federal (PAF) seja regido pelo Decreto nº 70.235/72, impende destacar que é norma que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e que não há disposição que trate dos institutos da decadência e da prescrição. Outrossim, em atenção ao princípio da especialidade, ao se tratar do reconhecimento desses institutos em relação à penalidade administrativa de natureza aduaneira não-tributária, é aplicável a Lei n.º 9.873/1999 - Decorrido o prazo de três anos sem movimentação do feito, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente - É de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios - Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição intercorrente administrativa. (TRF-3 - ApCiv: 50042757320184036104 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 20/09/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/09/2022) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADUANEIRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente de infração de interposição fraudulenta na importação, cominada na forma do artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76. 2. Esta C. Turma Recursal possui precedente recentíssimo no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em matéria aduaneira, seja porque a Lei nº 9.873/99 excepciona a aplicação da prescrição intercorrente ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade, seja porque as penalidades aduaneiras se submetem ao procedimento previsto no Decreto nº 70.232/72, o qual não prevê hipótese de prescrição intercorrente ( ApCiv 5006634-25.2020.4.03.6104). 3. Com efeito, a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, exclui do seu alcance as infrações de natureza funcional e os processos e procedimentos de natureza tributária (artigo 5º). 4. Consabido é que, sob o rito do processo administrativo fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/72, são processados não apenas os créditos tributários, mas também as penalidades aduaneiras – que não possuem natureza tributária –, por força de expressa determinação legal, o que afasta a lei geral do processo administrativo. É o que dispõem o artigo 768 do Regulamento Aduaneiro e, no caso específico da multa em questão, o artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. 5. Além disso, não existe previsão legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Pelo contrário, a jurisprudência reconhece que não é possível a sua ocorrência no curso do PAF, que prevê efeito suspensivo tanto para a impugnação quanto para o recurso voluntário apresentados pelo contribuinte. Precedentes. 6. Isto ocorre porque o contencioso administrativo mantém-se até a notificação do sujeito passivo tributário da decisão administrativa, sendo certo que, mesmo que entre a data do julgamento administrativo e a notificação do contribuinte acerca da aludida decisão tenha decorrido prazo superior ao lustro prescricional, esse fato não enseja a ocorrência da prescrição. 7. Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 50194499620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/08/2022) Afasto, portanto, a tese de aplicação de prescrição intercorrente. Do cerceamento de defesa Passo à análise do alegado cerceamento de defesa. Conforme cópia integral do Processo Administrativo Federal nº 15983.000164/2006-91, o processo de fiscalização teve origem a partir do Ofício n° 1623/2004 e do Ofício 2432/2005, ambos da 3º Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, comunicando decisão daquele Juízo para providências de quebra do sigilo fiscal e bancário do AUTOR a fim de apurar possível prática de crime de sonegação fiscal. (id 242461667 - Pág. 21 e 28). Dando cumprimento aos termos dos ofícios, a DRF/SANTOS/SP emitiu em 09/03/2006 Termo de Início da Ação intimando o AUTOR para “1) Apresentar Declaração de Imposto de Renda-Pessoa Física relativa ao Exercícios de 2003 e 2005, Anos-Calendário 2002 e 2004, acompanhada de cópia da documentação comprobatória dos valores consignados na declaração e 2) Comprovar, mediante apresentação de documentação hábil, coincidente em datas e valores, a origem dos recursos depositados nas contas bancárias das instituições financeiras a seguir relacionadas, nos anos calendário de 2001 a 2004, no montante de R$2.300.842,00, conforme detalhado nos Demonstrativos Analíticos de Créditos nos Anexos I, ll e Ill a este Termo.”(id 242461667 - Pág. 30). O AUTOR foi devidamente notificado, conforme AR recebida em 14/03/2006 referidas às fls. 61 do id 242461667. Observa-se, por oportuno, que, quando a 3º Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará oficiou a DRF/SANTOS/SP encaminhou cópia dos autos judicial nº 2004.39.00.008011-3 no qual, inclusive, já constavam os extratos das movimentações financeiras feitas no Banco do Brasil, Bradesco e Itaú. Portanto, o fato [transferências/depósitos bancários] era de conhecimento, cabia ao investigado – ora autor- perante a Receita Federal comprovar a origem lícita dos recursos ali apontados. Prosseguindo, verifica-se que de fato, em 30/03/2006, o AUTOR solicitou prorrogação de prazo para a apresentação da documentação solicitada, o que foi concedido pela DRF/SANTOS/SP, em 05/04/2006, estendendo o prazo por 30 dias, contados a partir de 04/04/2006. Nesse ponto, ao contrário do que constou da inicial, houve a notificação via AR expedida para o endereço declinado pelo próprio AUTOR em seu pedido de prorrogação, qual seja, Avenida Dr. Guilherme Dumont Vilares, 2009 - apto. 161 – Morumbi, onde foi recebida em 10/04/2006 (fls. 62, 64 e 65 do id 242461667). Contudo, decorrido o prazo sem que houvesse qualquer manifestação pelo AUTOR, em 18/05/2006 – portanto depois do prazo suplementar de 30 dias e não antes- foi lavrado AUTO DE INFRAÇÃO em razão da não comprovação da origem dos diversos depósitos bancários efetuados em favor do autor. Veja-se, portanto, que não há que se falar em cerceamento de defesa como alegado na inicial. Ao autor foi oportunizado, mais de uma vez, a apresentação de documentos aptos comprovar a origem da renda. Mesmo agora, nestes autos, o autor se limita a argumentar, desacompanhado de qualquer início de prova material, que a origem dos depósitos decorria da sua atividade de comissário ou arrematante em leilões pelo contrato de comissão; portanto, reputo acertada a conduta da DRF/SANTOS/SP ao expedir o fustigado auto de infração. Nesse sentir, ressalvando entendimento em contrário, afasto a tese de cerceamento de defesa apresentada na inicial. Da multa fiscal Quanto à multa fiscal qualificada prevista no art. art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/96, redação dada pela Lei nº 11.488/07, o assunto está sendo debatido no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE nº 736.090/SC, com repercussão geral reconhecida desde 2015, fixadas as seguintes premissas: RE 736090 RG Ementa Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. 150% SOBRE A TOTALIDADE OU DIFERENÇA DO IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO NÃO PAGA, NÃO RECOLHIDA, NÃO DECLARADA OU DECLARADA DE FORMA INEXATA (ATUAL § 1º C/C O INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI FEDERAL Nº 9.430/1996). VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO RELEVANTE DOS PONTOS DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Tema 863 - Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. Considerando, contudo, que o E. STF ainda não promoveu o julgamento da controvérsia ou, ainda, não determinou a suspensão dos processos pendentes de julgamento sobre a questão, entendo cabível a apreciação das alegações do AUTOR sobre o tema, recorrendo à própria jurisprudência da Corte Suprema e outros tribunais superiores. Pois bem, dispõe o art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/96 (redação dada pela Lei nº 11.488/07): Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) [...] § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023) [...] VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) Ou seja, a aplicação da multa de 75% sobre a totalidade ou a diferença de tributo nos casos previstos no inciso I, deve ser duplicado (ou seja, elevado ao patamar de 150%) nos casos descritos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/64, que tratam de sonegação, fraude e conluio, respectivamente. Ocorre que Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento de que o princípio do não confisco tributário também se aplica às multas tributárias, inclusive aquelas de natureza punitiva. Ainda nessa esteira, o STF assentou o entendimento de que o percentual das multas punitivas deve se limitar a 100% do montante correspondente ao tributo devido, sob pena de se caracterizar como confisco. Cito a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA. PERCENTUAL SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, é inconstitucional a imposição de penalidade pecuniária que se traduza em valor superior ao do tributo devido. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE 1158977 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-02-2020) (STF - AgR ARE: 1158977 GO - GOIÁS 0263017-31.2013.8.09.0006, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-041 28-02-2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1315580 PR 0003607-39.2019.8.16.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR-segundo ARE: 905685 GO - GOIÁS 0175839-33.2011.8.09.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/10/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-237 08-11-2018) No mesmo sentido anda o E Tribunal Regional desta 3ª Região. Cito: E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL PUNITIVA DE 112,5% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. No caso, a multa imposta foi no percentual de 112,5%, cujo fundamento de incidência foi o art. 44, I, e § 2º, da Lei 9.430/1996. No que tange à alegação de abusividade da multa aplicada, procede a irresignação da autora, pois de fato há precedentes do STF reconhecendo a abusividade de multa tributária que supere em 100% o valor do tributo devido. Esse entendimento é fundamentado no princípio do não confisco previsto no art. 150, IV, da CF/1988, aplicável também às multas. Precedentes do STF. (TRF-3 - ApelRemNec: 50051279620204036114 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 25/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/03/2023) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO DECLARADA. FRAUDE, SONEGAÇÃO E CONLUIO. MULTA QUALIFICADA NÃO PODEE SER SUPERIOR AO VALOR DOS TRIBUTOS DEVIDOS. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – [...]. 3 - Nesse cenário, mesmo as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico devem registrar todas as movimentações financeiras e contábeis existentes, a fim de evitar a ocorrência de confusão patrimonial, sendo legítimo o arbitramento realizado pela fiscalização por falta ou inconsistências nos lançamentos e na documentação apresentada. 4 - O intuito de fraude está presente quando se constata divergências entre a movimentação financeira e a receita declarada, porquanto associado à inequívoca intenção de subtrair, do Fisco, o direito de cobrar o tributo devido. 5 - No tocante a imposição de multa de ofício de 150% em razão da configuração de sonegação fiscal e fraude constatada pelo Fisco, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que o percentual da multa punitiva deve ser limitado a 100% do montante correspondente à obrigação principal, sob pena de confisco (conf. ARE 905.685) 6 - Assim, o limite da multa punitiva, ainda que fundamentado em circunstâncias como sonegação, fraude ou conluio, não deve superar o valor dos próprios tributos exigidos, sendo razoável reduzir a penalidade de 150% para 100% sobre o montante devido. 7 - Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 50189071920184036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2021) Assim, em alinhamento à jurisprudência dos Tribunais Superiores, considero indevida a aplicação de multa punitiva, no percentual de 150%, com base no art. 44, § 1°, da Lei 9.430/96, por se configurarem em multas confiscatórias em desconformidade com o princípio da razoabilidade e ao art. 150, IV da Constituição Federal. No caso concreto, contudo, observa-se que a multa punitiva aplicada pelo AUTO DE INFRAÇÃO foi fixada em 75%, nos termos do art. 44, I, da Lei 9.430/96, conforme se extrai de informação às fls. 13 do id 242461667. Portanto, não há reparos a serem feitos como aponta o autor. Feitas essas considerações, não se sustentando nenhum dos pleitos apresentados pelo autor, de rigor a improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de novembro de 2023.