Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: JARDILINA FERNANDES SANTOS MOREIRA Advogado do(a)
IMPETRANTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
impetrante: a) indicar a autoridade coatora corretamente, ou seja, a pessoa natural responsável pelo ato que se busca afastar, bem como possui poderes para corrigir a ilegalidade apontada; b) comprovar nos autos a recusa de acesso à informação requerida ou o decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão sobre o requerimento, nos termos do art. 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/97; c) informar seu endereço eletrônico, em atendimento ao art. 319, II do Código de Processo Civil. A impetrante não apresentou manifestação. Pela decisão id 245889932, o feito foi convertido em diligência para conceder concedo à impetrante o prazo adicional de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil) para: a) comprovar a recusa de acesso à informação requerida ou o decurso do prazo de dez dias sem decisão sobre o requerimento; b) informar seu endereço eletrônico (artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil). A impetrante não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Acerca da petição inicial, assim dispõem os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Segundo o artigo 321 do Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” – grifei. Assim, ausentes da petição inicial os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar o suprimento e não indeferir de plano a inicial. No caso em tela, verifica-se que, embora regularmente intimada para emendar a petição inicial, por duas ocasiões (ids 239516515 e 245889932), a parte impetrante não deu integral cumprimento à determinação judicial, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial, em decorrência do desatendimento aos requisitos legais ou da apresentação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, está condicionado à oportunização prévia, clara e precisa de emenda e ao não cumprimento da diligência no prazo assinalado. 2. Ajuizada ação de busca e apreensão de veículo adquirido por contrato com alienação fiduciária, o Juiz determinou a apresentação da notificação extrajudicial a que se referiu a autora, em emenda à inicial. 3. Não cumprida a diligência, a despeito de intimação da autora para tanto, a petição inicial deve ser indeferida. 4. Apelação a que se nega provimento”. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276196 - 0004764-54.2016.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018)”.
HABEAS DATA (110) Nº 5036966-50.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de habeas data, com pedido liminar, impetrado por JARDILINA FERNANDES SANTOS MOREIRA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – AGÊNCIA DE SÃO PAULO, objetivando a emissão do histórico completo do empréstimo consignado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. A impetrante narra que é beneficiária de pensão por morte e, em razão dos altos descontos realizados em seu benefício, buscou emitir um extrato de empréstimo consignado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, porém obteve apenas o extrato simplificado. Afirma que, ao solicitar o documento, observou a existência de dois empréstimos (contratos nºs 335882131-6, celebrado com o Banco PAN e 000007052870, firmado com o Banco Safra), os quais desconhece. Alega que seu advogado solicitou, por meio do convênio com a OAB, o extrato detalhado de empréstimos consignados, mas o documento não foi emitido. Argumenta que “Na espécie, o meio apropriado para ressarcir os efeitos do ato lesivo perpetrado contra o direito do impetrante é o Habeas Data. Tal aferição emana do nítido preenchimento de todos os seus requisitos, tanto de natureza processual, como de natureza substantiva no que compreenda, esta última, à demonstração do direito por ele invocado”. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 239516515, foram deferidos à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, foi concedido o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para a
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (artigo 21, da Lei nº 9.507/97). Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal