Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAIMUNDA DOS ANJOS LEITE Advogado do(a)
RECORRIDO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004391-08.2021.4.03.6126 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco ser possível apreciar o recurso monocraticamente, consoante o teor do artigo 932, inc. III, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o recurso deve conter “a exposição do fato e do direito”, assim como “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. O art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que do recurso devem constar as “razões e o pedido do recorrente”. Da análise das razões recursais da recorrente, verifica-se que se trata de recurso genérico, no qual se requer a reforma da sentença com a apresentação de uma tese genérica sobre o benefício previdenciário em análise nestes autos, sem enfrentamento da motivação do julgado ou indicação de qualquer “error in judicando” ou “error in procedendo”. Dessa forma, embora tenha discorrido genericamente sobre o benefício em discussão nestes autos, a recorrente não apontou as razões específicas que determinam a reforma da sentença. Observo, ainda, que a sentença combatida, ao contrário do alegado pelo recorrente, está embasada na análise das provas produzidas pelas partes, que demonstram o cumprimento dos requisitos necessários ao deferimento da prestação. Essas provas não foram especificamente impugnadas pelo recorrente Neste panorama, o apelo, da forma como apresentado, devolve ao juiz a tarefa de identificação dos pontos passíveis de reforma, tarefa que não se coaduna com os princípios da inércia da jurisdição e do tantum devolutum quantum appellatum. Nesse sentido: “Mero protesto ou declaração de insatisfação. Não se conhece de recurso interposto sob a forma de mero protesto ou declaração de insatisfação com a decisão adversa ao recorrente. É que isto laboraria contra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transformaria o Poder Judiciário em defensor de interesses da parte. A locução jura novit curia somente tem aplicação se o recorrente fornece ao tribunal as razões do inconformismo e o seu pedido de reexame da decisão. Nesse sentido: TJMS-RT 732/343” (NERY Junior, Nelson, Código de Processo civil comentado, 16ª edição. 2212). Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001). Diante da falta de impugnação específica das questões decididas na sentença, reputo tacitamente aceito o julgado. Considerando que o recurso não foi conhecido, nos termos do quanto decidido pelo STJ nos EDcl do AgInt do PUIL 1327 / RS, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado, mas a verba é devida se a parte for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF). <#
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. #> São Paulo, 2 de fevereiro de 2024.