Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALVORECER - ASSOCIACAO DE SOCORROS MUTUOS, ALMIRANTE CARRASCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A ADRIANA DE S S ALMIRANTE CARRASCO, LENY RUIZ FERNANDES ROSA e ROGÉRIO LUIZ FERREIRA OLIVEIRA, antigos patronos da parte Exequente, interpuseram embargos de declaração (Id 286962225) contra a sentença proferida no 286618302, que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c.c. 925, ambos do Código de Processo Civil. Alegou a existência de omissão e contradição na sentença impugnada, sustentando que a extinção do processo deveria ter se operado somente em relação ao débito relativo aos honorários sucumbenciais, não obstando o direito da autora ALVORECER - ASSOCIACAO DE SOCORROS MUTUOS ingressar com o cumprimento da sentença no tocante à repetição do indébito dos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação no prazo legal. Instada a se manifestar, a ANS defendeu que a sentença não padeceria dos vícios mencionados, bem como que a parte autora poderia se valer da via administrativa por meio da compensação (Id 296237356). A parte exequente compareceu aos autos alegando que, por não mencionar a satisfação da obrigação apenas em relação aos honorários de sucumbência, a sentença de Id 286618302 acabou englobando também o indébito reconhecido a seu favor. Afirma que pretende utilizar de seu direito creditório reconhecido judicialmente para compensar débitos que tem junto à ANS e, referida sentença, estaria obstando seu direito. Pleiteou que os embargos de declaração sejam acolhidos com urgência e requereu que seja homologada a desistência da execução do título proveniente do acórdão de Id 252179651 pela via judicial, a fim de que possa seguir com pedido administrativo de compensação de tais valores junto à ANS (Id 304076971). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre observar que não se vislumbra qualquer óbice para a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da decisão judicial, visto que os embargos declaratórios se dirigem ao Juízo e não à pessoa física do Juiz (cf. (AC 00087302020054036106, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2010 PÁGINA: 425.. FONTE_REPUBLICACAO). No mais, deve-se observar, de pronto, que os embargos de declaração não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015). No caso dos autos, observo que assiste razão à Exequente, uma vez que o ofício requisitório expedido nos autos abrangeu apenas o pagamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais. Pelas razões expostas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos a fim de sanar o vício verificado na sentença de Id 286618302, devendo o dispositivo ser retificado nos seguintes termos: Onde se lê: “O débito em fase de cumprimento de sentença já foi devidamente satisfeito”. Leia-se: “O débito referente aos honorários sucumbenciais já foi devidamente satisfeito”. No mais, diante da desistência manifestada pela parte exequente da execução do título proveniente do acórdão de Id 252179651 pela via judicial (precatório), a fim de que possa seguir com pedido administrativo de compensação de tais valores junto à ANS, por meio de advogado ao qual foram outorgados os poderes especiais de desistir (Id 304076986), HOMOLOGO a desistência e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, em razão da desistência da parte exequente na execução do referido título. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002824-88.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.