Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: WANDERLEIA MARTINS GUERRERA D E S P A C H O Considerando o decurso do prazo legal para o pagamento e/ou apresentação de embargos à execução, determino as seguintes diligências: I - SISBAJUD A indisponibilidade de ativos financeiros (ARRESTO) eventualmente existentes em nome do(s) réu(s)/Executado(s), até o limite do valor indicado no processo (R$ 62.777,22), por meio do sistema “SISBAJUD”; Na hipótese de bloqueio em excesso, fica desde já determinado o desbloqueio imediato da quantia, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Se o bloqueio constituir valor ínfimo, frente ao custo da execução, entendido este como aquele inferior a 1% do valor atualizado da dívida, intimem-se as partes e, após, proceda-se ao desbloqueio, conforme autorizado pelo art. 836 do CPC. Para fins do parágrafo anterior, eventual impugnação ao valor considerado ínfimo, deverá ser feito de modo expresso, comprovando-se que embora inferior a 1% é suficiente para cobrir as custas processuais, não bastando o mero requerimento de transferência e conversão em renda. No caso de bloqueio de valor suficiente ou equivalente ao da execução,
executada: a) dos valores bloqueados; b) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; c) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora; Interposta impugnação, dê-se vista à parte adversa, por 05 (cinco) dias, e tornem os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, promova-se a transferência do montante penhorado à ordem deste Juízo, para uma conta judicial do PAB da Caixa Econômica Federal, certifique-se e
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5011414-54.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte intime-se o exequente para que forneça os dados bancários ou o código de receita para fins de conversão do valor penhorado em renda definitiva a seu favor, expedindo-se o necessário para o PAB. Se houver advogado constituído nos autos, serão intimados das penhoras mediante a publicação na imprensa oficial. Caso contrário, intimem-se por mandado ou carta. Não encontrando quaisquer bens penhoráveis, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proponha as medidas que entender cabíveis para dar o regular andamento à presente execução, sob pena de, em caso de inércia, arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição. Caso seja formulado simples requerimento de dilação de prazo, sem justa causa devidamente comprovada, ou caso a Exequente não apresente os elementos necessários para o prosseguimento da execução, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até ulterior provocação, independentemente de nova intimação para tal fim. Ressalte-se que, encontrando a Exequente, a qualquer tempo, bens penhoráveis e/ou endereço do(s) Executado(s), deverá informá-los nos autos e requerer o desarquivamento da execução para o seu prosseguimento, atentando-se para a possibilidade de prescrição intercorrente, que poderá, após oitiva das partes, inclusive ser reconhecida de ofício. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal