Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISABETE MONTEIRO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO - SP214487
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000541-63.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. ELISABETE MONTEIRO DE SOUZA ajuizou ação comum, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial do período de 06.07.1985 a 05.12.1986, de 26.05.1987 a 16.10.1993, de 03.12.1988 a 10.02.1989 e de 02.03.1993 a 11.11.2013, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 166.219.861-0, convertendo-o em benefício de aposentadoria especial, desde a D.E.R. (11.11.2013). Alega a autora que, "em 11/11/2013 protocolizou seu pedido de aposentadoria cadastrado sob NB 166.219.861-0, tendo o INSS deferido na modalidade de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apesar de ter instruído o requerimento de aposentadoria com os documentos necessários para comprovar que se ativou por mais de 25 anos em ambientes insalubres". Aduz a autora que "tinha 27 anos, 10 meses e 17 dias de atividade exclusivamente em ambiente insalubre, em razão da sua exposição a agentes biológicos, tida como atividade especial". Requer a autora a "revisão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Aposentadoria Especial e, consequentemente, com a majoração da Renda Mensal Inicial, para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, mais diferenças a serem oportunamente apuradas". Pelo despacho Num. 9466097 foi deferida a gratuidade de justiça. Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 10055036), alegando preliminarmente a prescrição quinquenal e no mérito pugna pela improcedência da ação. Réplica (Num. 11311962) Instados a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir, a autora se manifestou requerendo a intimação da requerida para juntar cópia do Processo Administrativo, a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas (Num. 14582863). O INSS, se manifestou alegando não ter outras provas a produzir além das já apresentadas (Num. 14983722). Pelo despacho de Num. 26985016 foi deferido o requerimento de requisição dos processos administrativos indicados pela autora. Juntada de cópia do processo concessório de NB 166219861-0. (Num. 39269621, Num. 39384926 - Pág. 1/33) Manifestação da autora, alegando que a ré não juntou aos autos todos os processos apensados ao processo de concessão (Num. 39471596), reiterou o pedido em Num. 40405215 Juntada do Processo Administrativo NB 42/161.798.760-0 (Num. 39683446 - Pág. 1/33). Pelo despacho de Num. 45158468 foi deferido o requerimento da autora. Juntada do processo administrativo (Num. 46095241 - Pág. 1/33; Num. 46808545 - Pág. 1/31). Instados a se manifestarem quanto à juntada dos processos, a autora se manifestou em Num. 47165688, e a parte ré não se manifestou, conforme certidão Num. 48670966. Decisão Num. 239585809 determinou a intimação das partes para fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021. Concordância do autor com o juízo 100% digital (Num. 247078331) É o relatório. Fundamento e decido. De início, indefiro o pedido genérico de produção de prova pericial, formulado nos seguintes termos: "A produção de prova pericial, se assim Vossa Excelência entender necessária, para comprovar o exercício não habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente nos ambientes insalubres" (ID 14582863). Como se vê, além de condicionar o pedido ao entendimento do juízo, a parte autora sequer individualizou o período e a empresa na qual a prova seria realizada. Por outro lado, é certo que a autora busca o reconhecimento da especialidade de mais de um período. Além disso, a pedido da parte autora, o juízo determinou a expedição de ofícios para juntadas de documentos e, após a resposta aos ofícios, a autora não reiterou o pedido de produção de prova pericial, limitando-se ao seguinte requerimento: "quando do requerimento de seus benefício de aposentadoria, Autora comprovou labor em condições especiais, juntando, os PPP´s correspondentes aos períodos laborados nestas condições insalubres e, portanto, o reconhecimento da especialidade é medida que deve se impor. Isto posto, a Autora requer, se digne Vossa Excelência, a PROCEDENCIA TOTAL DA PRESENTE AÇÃO" (ID 47165688). Do julgamento antecipado do mérito: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a decisão administrativa que deferiu o benefício de aposentadoria, com DER em 11/11/2013 (Num. 5470649 - Pág. 1), e a data da propositura da presente demanda em 10/04/2018. Com relação aos períodos de 06/07/1975 a 05/12/1986, trabalhando na FUSAM FUNDAÇÃO DE SA, de 25/05/1987 a 16/10/1993, laborado na FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA, de 02/03/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, trabalhados no HOSPITAL SÃO LUCAS, ausente o interesse de agir, porquanto já reconhecido administrativamente (Num. 39384926 - Pág. 15), razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, com relação a estes itens do pedido. Passo à análise do mérito. Do ponto controvertido da demanda: como se infere do "despacho e análise administrativa da atividade especial", o período de 06/03/1997 a 16/08/2012 não foi reconhecido como especial pelos seguintes motivos (Num. 39384926 - Pág. 14): A partir de 06/03/1997 as Atividades de Auxiliar Hosp. E Téc. de Enfermagem, não atendem ao inciso II, parágrafo único do Art.244 da IN Nº 45 do INSS/PERS de 06/08/2010. Quanto à legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais: para a adequada definição da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais, é necessário considerar a questão primeiramente para a as atividades consideradas especiais em razão dos grupos profissionais, e em segundo lugar para as atividades consideradas especiais em razão dos agentes nocivos, como segue. Com relação aos grupos profissionais, observo que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 dispunha, em sua redação original, que a aposentadoria especial seria devida “ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. A Lei 9.032, de 28/04/1995 (DOU de 29/04/1995) alterou a redação do caput do referido artigo 57 da Lei 8.213/1991, suprimindo a expressão “conforme a atividade profissional”, bem como alterou a redação dos §§ 3° e 4°, introduzindo, para a concessão da aposentadoria especial, a exigência de comprovação, pelo segurado, de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo o segurado comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, para períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, são considerados como tempo de serviço especial, tão somente pelo enquadramento, as atividades dos integrantes das categorias profissionais constantes do Anexo II do Decreto 83.080/1979 e da parte 2 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964, independentemente de prova da exposição à agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. E a partir portanto da vigência da Lei 9.032/1995, não basta apenas e tão somente o enquadramento na atividade profissional nas categorias constantes dos referidos Anexos, devendo o segurado comprovar a exposição, em caráter permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STF, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014); (STJ, REsp 1473155/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015). Com relação ao agente físico eletricidade, para períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, há enquadramento no item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/1964 - agente físico ELETRICIDADE – que ocorre para “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros” com “Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. Com relação aos agentes nocivos, observo que, na vigência da Lei 8.213/1991, por força de seu artigo 152, do artigo 295 do Decreto 357/1991 e artigo 292 do Decreto 611/1992, e até o advento do Decreto 2.172/1997, aplicam-se, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e o anexo do Decreto 53.831/1964. A Lei 8.213/1991 dispunha, em seu artigo 58, na redação original, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, e determinou, em seu artigo 152, a observância da legislação relativa à aposentadoria especial, em vigor no momento de sua publicação. O Decreto 357, de 07/12/1991 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), explicitou em seu artigo 295 que devem ser considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964. Idêntica disposição constou do artigo 292 do Decreto 611, de 21/07/1992. Apenas a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, por diversas vezes reeditada e ao final convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, foi o Poder Executivo autorizado a estabelecer a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria, o que somente veio a concretizar-se com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997. Por fim, a Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, alterou a redação do §1° do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exigindo lei complementar para a definição das atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e determinando em seu artigo 15 a observância, até a edição da referida norma, dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente. Aplica-se, portanto, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e o quadro Anexo do Decreto 53.831/64, até a vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicando-se a partir de então o referido diploma, e a legislação posterior, qual seja, o Decreto 3.048, de 06/05/1999. Do uso de equipamento de proteção individual (EPI): o STF - Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (STF, ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Com relação ao uso de EPI para o agente nocivo ruído, no mesmo julgamento, o STF assentou ainda a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Da força probante dos formulários de informações sobre atividades especiais: observo que a apresentação pelo segurado do PPP/formulário, exigíveis à época, implica em presunção relativa dos fatos neles descritos, mas não em direito líquido e certo ao enquadramento da atividade como sendo de natureza especial, não impedindo, portanto, que a autarquia previdenciária, considerando as mesmas situações e circunstâncias, conclua que a atividade descrita não se enquadra nos anexos regulamentares definidores das atividades especiais. Com efeito, é certo que à autarquia previdenciária não é dado, sem produzir prova em sentido contrário, negar a veracidade das informações prestadas pelas empresas nos formulários especificamente preenchidos para fins de instruções de processos de aposentadoria especial. Isso não significa, no entanto, que o instituto não possa, considerando os mesmos fatos, situações e circunstâncias descritas no formulário de informações, entender que a atividade não se enquadra como especial. Em outras palavras, a apresentação, pelo segurado, dos formulários de informações sobre atividades especiais implica em presunção relativa dos fatos neles descritos, mas não implica em direito líquido e certo ao enquadramento das atividades descritas como sendo de natureza especial. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, v.g.: STJ, 5ª Turma, REsp 213517/PR, Rel.Min. Gilson Dipp, DJ 05/06/2000 p.196; TRF 4a Região, 6a Turma, AC 0438586-0, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJ 17/03/1999 p.775. Por outro lado, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, adequadamente preenchido, contém referências técnicas sobre o agente agressivo, a técnica de medição utilizada, bem como o nome e número de inscrição nos conselhos de classe dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais. Em outras palavras, o PPP transcreve todos os elementos técnicos de um laudo, demonstrando, portanto, que este foi elaborado, por profissionais habilitados para tanto, de sorte que sua apresentação, com tais dados, dispensa a apresentação de laudo. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0028390-53.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 02/02/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2010 PÁGINA: 1406). Dessa forma, eventuais irregularidades formais do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário não podem ser opostas ao segurado, visto que a correta elaboração do documento constitui ônus do empregador, incumbindo à autarquia previdenciária o poder-dever de fiscalização de sua fiel confecção em relação aos preceitos normativos. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0003709-92.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 31/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014). Para períodos posteriores à 19/11/2003, data da vigência do Decreto 4.882/2003, o reconhecimento do caráter especial de atividade laborativa em razão de exposição ao agente nocivo ruído, exige a medição mediante emprego da metodologia definida na NHO - Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho que prevê a utilização do NEN – Nível de Exposição Normalizado e não dos valores de pico ou de média aritmética. Nesse sentido firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, Tema 1083, em acórdãos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia. 6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio. 7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 18/5/2022.) Da leitura do citado precedente conclui-se que: a) para períodos anteriores à 19/11/2003, não é exigível a medição do ruído pelo NEN da NHO-01; b) para períodos de 19/11/2003 em diante, a medição do ruído deve ser feita pelo NEN da NHO-01; c) para períodos de 19/11/2003 em diante, se ausente informação do NEN no PPP ou no LTCAT, deve ser adotado o nível máximo ou nível de pico do ruído desde que a perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição; d) a falta de indicação do NEN não impede a decisão da controvérsia pelo nível de pico, conforme art.369 do CPC/2015 e Súmula 198/TFR. Como se vê, se ausente a informação do NEN, é possível a adoção do nível máximo ou nível de pico do ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência. E, nos termos do artigo 369, inserido no Capítulo XII - Das Provas do CPC/2015, e mencionado no citado precedente, também é possível concluir que a perícia judicial não será sempre necessária. Isso porque o juiz deve determinar a produção apenas das provas necessárias ao julgamento, não dependendo de provas os fatos admitidos no processo como incontroversos, nos termos dos artigos 370 e 374 do mesmo Capítulo XII do CPC/2015. Dessa forma, para períodos posteriores a 19/11/2003 em que ausente a indicação do NEN, se a habitualidade e permanência da exposição ao ruído está comprovada nos autos, de forma incontroversa, não há necessidade de produção de prova pericial para a adoção do nível máximo ou nível de pico. Do enquadramento do período controvertido: com essas considerações, passo à análise dos períodos em que há controvérsia quanto ao enquadramento como tempo de serviço trabalhado em condições especiais: a) Período de 06/03/1997 a 11/11/2013: consta dos autos, bem como do processo administrativo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Num. 39384926 - Pág. 11/12) que descreve exposição a agente químico, no qual está preenchido com “S” (sim) o item sobre a eficácia e o uso do EPI pelo autor, durante o período de 06/03/1997 a 16/08/2012 (data da elaboração do laudo). Além disso, não consta a concentração dos agentes químicos, que não são qualitativos, pois não estão elencados no Anexo 13 da NR-15. Consta ainda do PPP a exposição ao agente biológico "microorganismos"; entretanto, estão preenchidos com "N/A" (não aplicável) os itens sobre a intensidade/concentração, técnicas utilizadas, eficácia do EPC e do EPI e o CA do EPI. Além disso, entendo que a menção genérica apenas a "microorganismos" não permite o reconhecimento da especialidade (sem menção à presença de fungos, bactérias, parasitas, vírus, protozoários, etc.). Dessa forma, uma vez que a documentação trazida aos autos não informa a concentração dos agentes químicos, não especifica os agentes biológicos e, ainda, indica a eficácia do EPI, rejeito este item do pedido. Outrossim, quanto ao período de 17/08/2012 a 11/11/2013, verifico que não consta dos autos, nem do processo administrativo, formulário ou laudo técnico em relação a referido período, não devendo ser acolhido este item do pedido como tempo especial. E, uma vez não reconhecida a especialidade do período pretendido, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria especial. E, ainda, uma vez que não houve o reconhecimento de nenhum período como atividade especial, não há qualquer alteração na contagem de tempo de contribuição constante do processo administrativo, também não fazendo jus o autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil – CPC/2015. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Taubaté, data da assinatura