Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TANIA APARECIDA NOBREGA RIBEIRO REZENDE, HUMBERTO OLIVEIRA DE AMARAL, CLAUDETE MARIA BENTO Advogado do(a)
AUTOR: NOEL AXCAR - SP286286
REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E C I S Ã O TÂNIA APARECIDA NOBREGA RIBEIRO REZENDE, HUMBERTO OLIVEIRA DE AMARAL e CLAUDETE MARIA BENTO BERNI ajuizaram ação em face daUNIÃO e do DETRAN (SP) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO,cujo objeto é exercício profissional. Requereram o deferimento de tutela provisória de urgência para que “[...] sejam suspensas/afastadas a RESOLUÇÃO 789/2020 DO CONTRAN E PORTARIAS 101/2016 E 557/2015 DO DETRAN-SP, permitindo-se, assim, que os autores possam acumular as funções de Coordenador/Diretor de Ensino e instrutor de trânsito, prático e teórico, sem as restrições e limitações previstas nas supracitadas normas infralegais, de modo que os certificados e funções sejam cadastradas nos sistemas informatizados”. No mérito, requereram a procedência do pedido da ação “[...] desconstituindo-se e anulando-se a RESOLUÇÃO 358/2010 DO CONTRAN E PORTARIAS 101/2016 E 557/2015 DO DETRAN-SP, permitindo-se, assim, que os autores possam acumular as funções de Coordenador/Diretor de Ensino e instrutor de trânsito, prático e teórico, sem as restrições e limitações previstas nas supracitadas normas infralegais, de modo que os certificados e funções sejam cadastradas nos sistemas informatizados”. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão dos autores refere-se ao exercício simultâneo das atividades de diretor de ensino e de instrutor de trânsito, sem restrições quanto ao limite de horas. Nos termos do artigo 155 do Código de Trânsito Brasileiro, “[a] formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada”. Assim, em que pese a existência de regulamentação federal sobre a questão, cumpre aos departamentos estaduais de trânsito a realização de atos concretos e executivos relacionados ao cadastramento de CFCs, instrutores de trânsito e diretores gerais e de ensino, isto é, cumpre às referidas entidades do estado-membro fiscalizar as funções relativas ao ensino em centros de formação de condutores. Assim, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo, e não há razão para o ajuizamento da ação perante a Justiça Federal, devendo ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República. O processo deverá ser remetido para aJustiça Estadual da Comarca de São Paulo. Como é de conhecimento no meio jurídico, a Justiça Federal utiliza o PJE e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem o e-SAJ. Não há comunicação direta entre estes sistemas e a remessa de arquivos é feito por meio de malote digital, o que além de trabalhoso, é demorado. Caso a parte tenha interesse de fazê-lo de imediato, pode providenciar a redistribuição do processo no foro competente e comunicar neste processo para este seja arquivado. A parte pode desistir deste processo e ajuizar outro na Justiça Estadual, ou baixar o arquivo deste processo e redistribuir lá. Decido. 1.
Decisão Terminativa - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006180-86.2022.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade da União e extingo parcialmente o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.Declaro a incompetência absolutadeste Juízo e determino a remessa dos autos eletrônicos para a Justiça Estadual da Comarca de São Paulo. 3. Intimem-se os autores para informar se vão providenciar a redistribuição do processo na Justiça Estadual. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Se os autores comunicarem que vão providenciar a redistribuição do processo, arquive-se este processo.Caso contrário, remetam-se os autos à Justiça Estadual da Comarca de São Paulo. Int. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal