Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO E CULTURA DE SANTOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO SAAD - SP139386 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007407-07.2019.4.03.6104
Cuida-se de ação ordinária oposta por INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO E CULTURA DE SANTOS LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, distribuída à 2.ª Vara Federal de Santos (ID 23161178). Sustentou o autor que “efetuou recolhimentos em razão de acordos firmados e homologados pela Justiça do Trabalho, valores estes não amortizados do total inscrito em Dívida Ativa”. Requereu “a revisão das Dívidas Ativas de FGTS, amortizando-se do montante inscrito em cada título os valores recolhidos por meio de acordos firmados e homologados pela Justiça do Trabalho, após a inscrição”. Contestação no ID 27999690. Réplica no ID 30170715. Instada a manifestar eventual interesse no feito, a Fazenda Nacional apresentou contestação no ID 31356227. O Juízo de origem declinou da competência, determinando a remessa dos autos a esta 7.ª Vara Federal de Santos (ID 35331272). Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, sendo mantida a decisão que declinou da competência, com a determinação de que caberia a este Juízo “verificar a presença dos requisitos para admissibilidade dos embargos” (ID 54840680). Concedido prazo para que fosse adequada a petição inicial ao rito dos embargos à execução fiscal (ID 55641439). A agora embargante apresentou a petição do ID 57785359, requerendo o apensamento à execução fiscal n. 0004409-64.2013.403.6104, a suspensão desta “conjuntamente com a Inscrição em Dívida Ativa do débito decorrente da NFGC/NRFC nº 200.469.657” e “o provimento aos presentes Embargos à Execução Fiscal, para o fim de que seja reconhecido o excesso de execução dos presentes autos, determinando-se a substituição da CDA que embasa a Execução Fiscal”. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 274963302). Impugnação da CEF no ID 290301565. Tendo em vista a revogação da delegação dada à Caixa Econômica Federal para a representação judicial em execuções fiscais da dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o retorno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na atuação nestes feitos, houve a determinação da retificação do polo passivo, dele se retirando a CEF (ID 315830608). Ciência da Fazenda Nacional no ID 317316602. Veio aos autos cópia dos processos administrativos (ID 338464294 e ID 338464296). Manifestação da embargante no ID 344643113. Oportunizada à embargante a regularização da petição inicial, apontando o valor que entende correto, a embargante apresentou o valor de R$ 18.019,65, atualizado até 17.04.2025, correspondente aos valores pagos a Anderson Pereira de Souza, Anderson Santos de Souza, Biana Costa Soares, Lúcia Helena de Souza e Sônia Maria Fiverda, bem como desistiu da discussão referente à NFGC/NRFC n. 200.469.657 (ID 359502197). A embargada anuiu que o feito deveria devem prosseguir apenas quanto ao débito inscrito na FGSP 201300499, período de setembro de 2007 a fevereiro de 2009. Todavia, não reconheceu a procedência do pedido, tendo em vista que não teria sido demonstrado o cumprimento dos requisitos para amortização dos débitos, bem como qual seria o valor efetivamente pago e que se relacionam ao débito em execução. Manifestação da embargante no ID 415372836. Não houve especificação de provas. É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, com fundamento nos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, e 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. Primeiramente, homologo a desistência do pedido referente à NFGC/NRFC n. 200.469.657 e defiro o requerimento de alteração do valor da causa para R$ 18.019,65. Depois das manifestações das partes, controverte-se a saber se houve prova suficiente do vínculo entre os valores que teriam sido pagos a Anderson Pereira de Souza, Anderson Santos de Souza, Biana Costa Soares, Lúcia Helena de Souza e Sônia Maria Fiverda, e os constantes na CDA, e ao cumprimento dos requisitos fixados no Tema n. 1.176 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Portanto há três questões em discussão: (i) se houve comprovação dos pagamentos realizados para os trabalhadores; (ii) se houve prova suficiente do vínculo entre os valores pagos e os constantes na CDA; (iii) se houve comunicação dos pagamentos aos órgãos de fiscalização. Quanto aos pagamentos relativos a acordos judiciais e extrajudiciais, até a entrada em vigor da Lei n. 9.491/97, que alterou o art. 18 da Lei n. 8.036/90, permitia-se o pagamento direto ao empregado das parcelas relativas ao depósito do mês da rescisão, ao depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e aos 40% (demissão sem justa causa) ou 20% (culpa recíproca ou força maior) de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho. Com a entrada em vigor da Lei n. 9.491/97, o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Nada obstante, o STJ, no julgamento dos recursos especiais 2003509/RN, 2004215/SP e 2004806/SP, relativos ao Tema 1.176, fixou a seguinte tese: “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)”. Cito, por todas, as ementas do REsp 2003509/RN e dos embargos de declaração que se seguiram, acolhidos sem efeitos infringentes: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA RECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL E COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJA APRECIAÇÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, E 836, AMBOS DA CLT, E DA SÚMULA 259/TST. COBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO PREJUDICA TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO AJUSTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por América Futebol Clube, em face da Caixa Econômica Federal e da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de regularidade dos pagamentos realizados, a título de FGTS, diretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça do Trabalho, haja vista a cobrança da verba fundiária em Execução Fiscal. A sentença assegurou a compensação do débito em cobro com os pagamentos realizados diretamente ao trabalhador, sendo mantida pelo Tribunal a quo, que ressaltou a regularidade da quitação efetuada na seara trabalhista. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular" (Tema 1.176). III. A redação original do art. 18 da Lei 8.036/90 permitia, em caso de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento, diretamente ao empregado, de algumas parcelas do FGTS. A partir do advento da Lei 9.491/97, contudo, ficou o empregador obrigado a depositar, por expressa previsão legal (art. 18, caput e § 1º, da Lei 8.036/90), todas as quantias relativas à verba fundiária na conta vinculada do trabalhador, inclusive em sede de reclamatória trabalhista (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), não mais se aproveitando os pagamentos realizados diretamente. IV. Conquanto os comandos normativos referentes à forma de quitação do FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta vinculado do trabalhador, de todas as parcelas devidas (art. 18, caput e § 1º e art. 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90), foram corriqueiras as transações celebradas, entre empregador e empregado, na justiça especializada que culminaram no pagamento do quantum debeatur diretamente ao último. V. Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário (art. 487, II, alínea b, do CPC/15). A referida decisão é irrecorrível (art. 831, parágrafo único, CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão somente ao corte rescisório (Súmula 259/TST), cuja competência para apreciação é da própria justiça trabalhista (art. 836, da CLT). Nessa senda, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via, na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei. VI. Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios, conforme art. 2º, § 1º, alínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º, caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001, para cobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio, pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/94). Tem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao obreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou o agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil. VII. Na espécie, o Tribunal de origem, na mesma linha da sentença de primeiro grau, reconheceu a eficácia das quantias diretamente pagas ao empregado, após a vigência da Lei 9.491/97, no contexto de acordo trabalhista judicialmente homologado, assegurando o o prosseguimento da Execução Fiscal pelo valor remanescente da dívida. O entendimento está em conformidade com a tese que ora se propõe. VIII. Tese jurídica firmada: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)". IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e desprovido. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 2.003.509/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1176. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE CONDICIONANTES TRAZIDAS EM PARECER NORMATIVO DA PGFN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o processo. 2. Em suas razões, a Fazenda Nacional aponta vício de omissão no julgado relativo ao tema 1176, ao argumento de que, diante da edição de parecer normativo no âmbito da PGFN, cujo teor se alinha à tese fixada no repetitivo, mas impõe condicionantes, convém o enfrentamento de todos os pontos contemplados pelo parecer, concernentes à comprovação do pagamento direto pelo empregador e à necessidade da presença de hipótese legal de autorização do saque do FGTS. 3. A fim de assegurar a escorreita aplicação da tese jurídica firmada, integro o acórdão para esclarecer que o pagamento realizado diretamente terá o condão de repercutir na dívida ativa do FGTS caso a autorização, na decisão transitado em julgado, para pagamento direto ao empregado tenha sido comunicado aos órgãos de fiscalização competentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 1176/STJ, nos seguintes termos: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)". (EDcl no REsp n. 2.003.509/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 18/9/2024)” (destaquei) Os documentos juntados no ID 23161186 e no ID 23161188 comprovam que foram efetivamente pagos, em reclamações trabalhistas, os valores referentes ao FGTS de Anderson Pereira de Souza, Anderson Santos de Souza, Biana Costa Soares, Lúcia Helena de Souza e Sônia Maria Fiverda, para o período indicado na CDA. Os mesmos documentos, em conjunto com a cópia do processo administrativo (ID 338464296), comprovam suficientemente que os valores pagos nos acordos trabalhistas correspondem a parte do débito executado. No ID 359502859, foi apresentada planilha com os valores atualizados, a qual não foi impugnada de forma específica pela embargada. De fato, em sua manifestação posterior à apresentação da planilha, a embargada não apontou erro nos valores apresentados limitando-se a fazer observação de cunho genérico: “Ainda que o cálculo do alegado excesso seja entendido como suficiente para deferimento da Inicial, é impossível o seu acatamento para efeitos de procedência do pedido de abatimento na dívida executada. Isso somente será possível se o Embargante produzir as provas técnicas necessárias ao ateste da necessidade de abatimento, bem como, do seu valor.” Dessa forma, às duas primeiras questões, (i) se houve comprovação dos pagamentos realizados para os trabalhadores e (ii) se houve prova suficiente do vínculo entre os valores pagos e os constantes na CDA, a resposta é positiva. Resta a análise da terceira questão: se houve comunicação dos pagamentos aos órgãos de fiscalização. A comprovação da comunicação administrativa dos pagamentos aos órgãos fiscalizadores do FGTS, embora não exija forma específica ou solene, bastando a demonstração de ciência inequívoca pela autoridade competente, como, por exemplo, mediante a apresentação de comprovantes no curso da atividade fiscal ou no processo administrativo, constitui requisito expressamente previsto na tese firmada no Tema n. 1.176, conforme evidenciado nos embargos de declaração acima mencionados. A propósito: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608/STF. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO EM ACORDO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES. TEMA 1.176/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de autos de infração e de Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social (NDFC), lavrados em razão da ausência de recolhimento de depósitos de FGTS referentes ao período de 06/2017 a 03/2020. A parte autora sustenta a ocorrência de prescrição bienal dos débitos e, subsidiariamente, a eficácia de pagamentos de FGTS realizados diretamente aos empregados em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores de FGTS não depositados e se há prescrição dos débitos referentes ao período discutido; (ii) estabelecer se os pagamentos de FGTS realizados diretamente aos empregados em acordos trabalhistas possuem eficácia para afastar a cobrança administrativa quando não comprovados de forma detalhada nem comunicados aos órgãos fiscalizadores competentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 608, fixou a aplicação da prescrição quinquenal para a cobrança de valores de FGTS não depositados, afastando a aplicação da prescrição bienal própria das reclamações trabalhistas. O FGTS possui natureza jurídica não tributária, sendo regido pela Lei nº 8.036/1990, razão pela qual não se aplicam as regras de prescrição e decadência previstas no Código Tributário Nacional. Os débitos discutidos referem-se ao período de 06/2017 a 03/2020, tendo sido formalizados por lançamento em março de 2023. Considerando a suspensão dos prazos prescricional e decadencial por 120 dias prevista no art. 23 da MP nº 927/2020, verifica-se a ocorrência de prescrição e decadência parciais quanto às competências anteriores a 03/2018, devendo ser mantida a cobrança dos valores posteriores. A instauração de procedimento administrativo contencioso somente em junho de 2023 não tem o condão de suspender ou interromper prazo prescricional já consumado. A apelante não comprovou de forma detalhada e robusta os alegados pagamentos de FGTS realizados diretamente aos empregados, limitando-se à juntada de documentos sem o devido cotejo com os débitos constantes da notificação de débito. O STJ, no Tema 1.176, firmou entendimento de que os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado em acordo homologado na Justiça do Trabalho podem ser eficazes, desde que haja comunicação aos órgãos de fiscalização competentes, o que não foi demonstrado nos autos. Diante do reconhecimento parcial da prescrição, configura-se sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se a prescrição quinquenal à cobrança de valores de FGTS não depositados, conforme entendimento firmado no Tema 608 do STF. A suspensão excepcional prevista no art. 23 da MP nº 927/2020 deve ser considerada no cômputo dos prazos prescricional e decadencial relativos às cobranças de FGTS. Os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado em acordo trabalhista somente produzem efeitos perante a fiscalização quando comprovados de forma adequada e comunicados aos órgãos competentes, nos termos do Tema 1.176 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei nº 8.036/1990; MP nº 927/2020, art. 23; CPC/2015, arts. 85, §§3º e 5º, 86, 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 608; STJ, Tema 1.176 (REsp 2.003.509/RN, REsp 2.004.215/RN e REsp 2.004.806/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 11.09.2024). TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000683-54.2025.4.03.6143, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) (destaquei) No caso dos autos, não há comprovação de que tenha havido comunicação aos órgãos de fiscalização. Cumpre observar que a embargante foi notificada da decisão final do processo administrativo em 12.09.2009 (fls. 21 do ID 338464296) e que as homologações dos acordos na Justiça do Trabalho, bem como o pagamento das quantias pactuadas, ocorreram após essa data, porém antes do ajuizamento da execução embargada, período no qual a embargante poderia ter promovido a devida comunicação na esfera administrativa. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o embargante no pagamento da verba honorária, tendo em vista que já é suficiente o encargo de 20% (vinte por cento), conforme previsão da Lei n. Lei n. 8.844/94, na redação dada pela Lei n. 9.964/2000, constante da certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal. Sem custas, diante do que dispõe o artigo 7.º da Lei n. 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal embargada (0004409-64.2013.4.03.6104). Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e providências de praxe. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta