Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CASA NOVA DE FERRAGENS LTDA - ME, JULIO SERGIO PAES DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO SILVA NAVARRO - SP246261 D E C I S Ã O Tendo em vista que o parcelamento foi posterior ao bloqueio não é o caso de deferimento de seu levantamento. Com efeito, o parcelamento significa, por si, confissão de dívida. Ele, sem dúvida, tem como efeito secundário a suspensão da execução. Mas não tem o condão de desconstituir, por si só, constrição já efetivada. Do contrário, seria muito simples subtrair-se à execução e fraudá-la. Bastaria aderir - o que se faz hoje de forma praticamente automática - a parcelamento, adimplir uma única parcela e depois romper o acordo. A nova tentativa de penhora, após a ruptura do parcelamento, poderia ser facilmente elidida pelo devedor já alerta contra possível esquadrinhamento de seus ativos financeiros. Ao aplicar a lei, o Juiz não deve prender-se à sua literalidade, mas deve ter em conta os princípios aplicáveis à matéria - dentre eles o de que a execução é um processo satisfativo de direito e deve atentar à eficiência e à celeridade processuais. Por outro lado, não existe base legal para a concepção de que, por conta de fator suspensivo ocorrido posteriormente à penhora - um ato jurídico perfeito, já acabado e completo segundo as condições do tempo de sua formação - ela esteja desde logo fadada à desconstituição. Isso simplesmente não faria sentido, além de propiciar um meio elusivo para devedores reticentes, o que, evidentemente, é dever do Poder Judiciário coibir. Pode-se cogitar, conforme a evolução futura dos fatos, em manter a garantia até a satisfação do parcelamento ou mesmo em aproveitá-la para imputação no débito confessado no acordo; mas, de todas as alternativas cogitáveis, decididamente a pura e simples liberação seria a mais contrária ao direito e aos propósitos do feito executivo. Desta feita,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047405-71.2012.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo indefiro o pedido de levantamento do bloqueio requerido na petição id 251324915. Por fim, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, envolvendo os débitos em cobro neste feito, suspendo a presente execução fiscal pelo prazo requerido pela exequente, nos termos do art. 922 do CPC. A concessão e o gerenciamento do cumprimento do acordo de parcelamento deve ocorrer no âmbito administrativo. Intime-se. SãO PAULO, 14 de dezembro de 2022.