Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WAGNER SILVA DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012877-05.2021.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou parcialmente procedente o pedido, posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração apenas para correção de erro material, reconhecendo a especialidade dos períodos de 6.3.1997 a 14.2.2004 e de 15.2.2004 a 12.8.2014, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício desde a DER. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem definidos na fase de liquidação do julgado. Em suas razões recursais, sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos exercidos pela parte autora na função de cobrador de ônibus, em razão da exposição a vibração de corpo inteiro (VCI), ao argumento de inexistência de comprovação técnica suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais de tolerância. Alega, ainda, a insuficiência metodológica da perícia judicial produzida, questionando a representatividade da amostragem utilizada, a ausência de comprovação adequada dos índices de vibração aferidos e a utilização de parâmetros incompatíveis com as efetivas condições laborais da parte autora. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros da revisão apenas a partir da juntada do laudo pericial judicial produzido nos autos. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação do INSS. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Das matérias devolvidas para julgamento Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos exercidos pela parte autora na função de cobrador de ônibus, em razão da exposição à VCI, bem como a suficiência da prova pericial produzida para demonstrar a habitualidade e permanência da nocividade. Em caráter subsidiário, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente denominada “aposentadoria por tempo de serviço”, admitia a forma proporcional e a integral. Assim, antes de 16.12.1998 (data da vigência da Emenda Constitucional n. 20), bastava a comprovação de: 30 ou 35 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria integral; ou 25 ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria proporcional. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço deixou de existir. No entanto, os segurados que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998 e que, em 15.12.1998, não haviam preenchido o respectivo requisito temporal teriam direito ao benefício desde que atendessem às regras de transição: o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem). A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. A mencionada Emenda Constitucional, em seu artigo 3º, garantiu o direito adquirido dos segurados e dependentes que, em data anterior à da sua vigência (13.11.2019), preencheram os requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente (§§ 1º e 2º). Além disso, restaram estabelecidas regras de transição àqueles que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social e, em 13.11.2019, ainda não tinham implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. (Omissis) Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60(sessenta) anos, se homem. (Omissis) Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (Omissis) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos”. As regras de transição devem ser avaliadas em razão de casos concretos, uma vez que o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável é a situação específica de cada segurado. Da comprovação da atividade especial É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95. 2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero. 4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. 5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355). Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995, ao alterar a Lei n. 8.213/1991, impôs a necessidade de comprovação da especialidade das condições de trabalho por exposição a agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado (artigo 57, §§ 3º e 4º). Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º). O referido formulário foi inicialmente conhecido como SB-40 e, depois, passou a ser chamado DSS-8030. Outrossim, passou a ser previsto que a empresa empregadora deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (§ 4º). Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997. Nesse sentido, esta Décima Turma entendeu que “(...) Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,10ª Turma, DJEN DATA: 2.5.2024). Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Apesar de suas diversas alterações, o Decreto n. 3.048/1999 mantém a norma que estabelece o meio de prova da especialidade das condições ambientais de trabalho, consignando no § 3º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, que “a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. O artigo 272 da Instrução Normativa 128/2022 dispôs que “São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos: I - os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004”. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico. Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa (artigos 147 e 148 da IN 99/2003). É importante destacar que, na hipótese de divergência entre formulários, laudos técnicos (LTCAT) ou judiciais, também deve prevalecer a conclusão favorável ao trabalhador, em decorrência do princípio do "in dubio pro misero" ou princípio da precaução. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais: “PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. (Omissis) IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. (Omissis)” (TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930) No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008. É de se ressaltar, igualmente, que eventual discordância da parte com as informações contidas no PPP deve ser dirigida ao empregador e, em caso de persistência, a Justiça do Trabalho deverá ser acionada, conforme já decidiu esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. (...) 5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. 4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST. (...) 7. Apelação parcialmente provida". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260064 - 0006000-18.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018). No entanto, nas hipóteses em que a atividade laboral pressupõe a exposição a agente nocivo omitido no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), torna-se indispensável a realização de prova pericial para o fim de se constatar a real condição de trabalho do segurado. Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes “calor” e “ruído”, sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade. Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma: Período Forma de Comprovação Até 28.4.1995 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64 Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor) De 29.4.1995 (data do início da vigência da Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528) Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 (ou laudo) De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003 Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN – INSS n. 45/2010) Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Da especialidade da atividade exercida com exposição à Vibração de Corpo Inteiro (VCI) A exposição à vibração está elencada como um dos agentes nocivos aptos a respaldar o direito ao reconhecimento da atividade como especial, porquanto está elencada nos Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV, código 2.0.2) e 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.02). Importante frisar que, segundo o anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 3.265/1999, “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”. Sendo assim, não há que se restringir o reconhecimento da atividade especial apenas aos ofícios desenvolvidos mediante a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”), bem como a tese firmada pelo colendo STJ no Tema 534 (“As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991”). O que se depreende da análise do anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é que, para as atividades realizadas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a análise da sujeição à vibração é qualitativa, bastando a comprovação do exercício da atividade de modo habitual e permanente. Quanto às demais atividades sujeitas à vibração, entretanto, restaria a necessidade de quantificar a exposição a esse agente nocivo. No que diz respeito à análise quantitativa, a regulamentação da matéria está delineada na Norma Regulamentadora n. 15, originariamente editada pela Portaria n. 3.214/1978, que, no anexo 8, dispõe sobre a vibração. Buscando uniformizar a avaliação quantitativa de exposição dos trabalhadores a vibrações, a Instrução Normativa n. 128/2022 do INSS, dispõe, em seu artigo 296 que: "A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: I - até 5 de março de 1997, Véspera da publicação do Decreto n. 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto n. 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53831, de 1964; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO n. 2.631 e ISO/DIS n. 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas." Cumpre esclarecer que a Norma ISO n. 2.631/1985 estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE n. 1.297, de 13.8.2014, estabelece: “2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.” Assim, para atividades diversas daquelas com trabalhos em perfuratrizes e marteletes pneumáticos deve-se reconhecer a natureza especial da atividade sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63m/s2 até 13.8.2014 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75(VDVR). Nesse sentido, o posicionamento da Décima Turma deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. (Omissis) 4. A atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI) se enquadra no item 1.1.5 do Decreto nº 53.831 e item 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, quando comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). (Omissis) (TRF/3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5005208-85.2019.4.03.6112, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 23.7.2024) Do uso de equipamento de proteção individual O artigo 64, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999 e o artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 estabelecem os deveres do empregador de adoção de medidas para a eliminação da nocividade laboral, e de registro de informação fidedigna quanto ao fornecimento e uso de EPI, fundamentado em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que ateste a efetividade desses equipamentos: Decreto n. 3.048/1999 "Art. 64. § 1º - A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada." (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Lei n. 8.213/1991 "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Omissis) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." Por sua vez, o artigo 291 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022 estabelece que somente pode ser considerado eficaz o EPI que, em conformidade com a Norma Regulamentadora n. 6 do MTE, seja eficiente na neutralização, ou na manutenção dos níveis de agentes nocivos dentro dos limites legais de tolerância, bem como se constar expressamente no formulário PPP as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, o prazo de validade, a periodicidade de sua troca definida pelos programas ambientais e a sua higienização: "Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização." (Grifei.) O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 2.082.072/RS, afetado ao Tema 1.090, fixou o entendimento de que a indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz durante o exercício laboral, em princípio, descaracteriza o tempo especial, salvo quando houver dúvida ou divergência relevante quanto à real eficácia do equipamento: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" (STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.082.072/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN: 22.4.2025, Grifei) É importante destacar que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335/SC, afetado ao Tema 555, o excelso Supremo Tribunal Federal consignou expressamente que "A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No tocante à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos em ambientes hospitalares, convém destacar que a "Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares", em conjunto com o Sistema Único de Saúde e alguns Hospitais Universitários publicaram, em 9.12.2024, o "Manual de Biossegurança", disponível em https://intranet.ebserh.gov.br/sites/default/files/produtos-de-conhecimento/2025-01/MN.CSB_.001%20Manual%20de%20Biosseguran%C3%A7a%20v.1_0.pdf. Impõe destacar que na descrição dos riscos físicos (item 3.1.3), químicos (item 3.1.4) e biológicos (itens 3.1.5 e 3.1.5.1) nos ambientes hospitalares (páginas 3-5), em conformidade com a NR 32, conclui que o uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) apenas possui o condão de minimizar os riscos de exposição aos agentes. Assim, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal de que a dúvida sobre a real eficácia de EPIs deve favorecer o segurado, a exposição a agentes biológicos em atividades hospitalares enseja o reconhecimento da especialidade, uma vez que não é possível assegurar a neutralização total dos riscos apenas com o uso de EPI. De igual forma, a presença, no ambiente de trabalho, de substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, nos termos do § 4º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999. Assim, deve-se observar, na análise do caso em concreto, se a simples anotação, no PPP, de fornecimento de EPI eficaz é suficiente para assegurar a eliminação completa da nocividade presente no ambiente laboral. Havendo dúvida razoável acerca da neutralização da nocividade, a situação deve ser resolvida em favor do segurado. No tocante ao agente nocivo ruído, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335/SC, afetado ao Tema 555, firmou o entendimento de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Ainda, impõe-se reconhecer que o registro, feito pelo empregador no PPP, de uso de EPI, eficaz não neutraliza o perigo à vida e à integridade física do trabalhador quanto às atividades que envolvem eletricidade acima de 250V, explosivos e combustíveis. A propósito: STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial 143.834/RN, Primeira Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.6.2013; e TRF 3ª Região, Apelação Cível 5017068-59.2022.4.03.6183, Décima Turma, Relatora RAECLER BALDRESCA, DJEN 30.4.2024. Quanto aos demais agentes nocivos, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.090, é possível concluir que a análise da eficácia do EPI será realizada no caso em concreto, sendo necessário o registro, no PPP: da sua eficiência na neutralização ou na manutenção dos níveis de agentes nocivos dentro dos limites legais de tolerância; e das informações acerca das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, do prazo de validade, da periodicidade de sua troca definida pelos programas ambientais e da sua higienização. Assim, a ausência expressa de algumas dessas informações essenciais e a existência de dúvida quanto à real eficácia do EPI devem ensejar o reconhecimento da especialidade das condições ambientais de trabalho em favor do segurado. Ressalte-se que, na eventualidade de haver divergência entre formulários, laudos técnicos (LTCAT) ou laudos judiciais, também deve prevalecer a conclusão favorável ao trabalhador, em decorrência do princípio do "in dubio pro misero" ou princípio da precaução. Noutro aspecto, a tese veiculada no Tema 1.090/STJ também não alcança: - a presunção legal de nocividade decorrente do enquadramento por categoria profissional, até 28.4.1995, nos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/79; e - os períodos laborais anteriores a 3.12.1998, data de alteração do § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 1.729/1998, que passou a considerar a informação de uso de EPI eficaz para o fim de reconhecimento de tempo especial. Também importa ressaltar que esta egrégia Corte posicionou-se no sentido de que a informação registrada pelo empregador no PPP, sobre uma pretensa eficácia do EPI, não se mostra suficiente para descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais. Com efeito, a referida informação reflete declaração unilateral do empregador. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 02/12/1998. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DE EPI. AGRAVO IMPROVIDO. (Omissis) II - Questão em discussão: 4. Há duas questões em discussão: (i) eficácia do EPI aposta no PPP (S/N); (ii) inexistência de comprovação da eficácia do EPI por laudo pericial que ateste a neutralização dos efeitos nocivos. III Razões de decidir: 5. Não há nos autos perícia técnica a atestar a real eficácia do EPI para neutralizar a exposição do trabalhador aos agentes agressivos. Decisão mantida. (Omissis) jurisprudência relevante citada: Tema 1.090, do E.STJ no Resp 1.828.606 cancelado pelo Min. Relator Herman Benjamim; ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, C. Supremo Tribunal Federal." (TRF 3ª Região, Apelação Cível 6091015-35.2019.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, disponibilização DJ em 15.4.2025) "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (Omissis) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. (Omissis)" (TRF 3ª Região, Apelação Cível 5147166-.04.2020.4.03.9999, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 4.6.2020, disponibilização DJ em 9.6.2020) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (Omissis) - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (Omissis)" (TRF 3ª Região, Nona Turma, Apelação e Remessa Necessária 0001993-28.2015.4.03.6113, 9ª Turma, Relator Juiz Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 7.3.2018, disponibilização DJ 21.3.2018) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Omissis) IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. (Omissis)" (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0001402-75.2015.4.03.6110, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, julgado em 9.5.2017, disponibilização DJ em 17.5.2017) Da prova pericial O artigo 369 do Código de Processo Civil, preconiza que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” O Código de Processo Civil também prevê o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que não houver necessidade de produção de provas e nos casos em que o réu revel não requerer a produção de provas (artigo 355). A Lei n. 9.032/1995, em seu artigo 57, § 3º, estabelece que “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” Esta Décima Turma tem firmado o entendimento de que é necessária a produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador. Nesse sentido: AI n. 5002067-85.2024.4.03.0000, Décima Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, DJE 13.5.2024. Esta egrégia Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais. Nesse sentido: TRF 3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930. No entanto, nos casos em que não há, nos autos, elementos suficientes para comprovar o direito pleiteado, a produção de prova pericial passa a ser necessária. O impedimento à produção de prova pericial necessária à adequada análise de demanda judicial infringe a norma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura o direito do contraditório e da ampla defesa, ensejando a anulação da sentença. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se a parte autora dependia economicamente da sua genitora por ocasião do óbito desta, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização das provas pertinentes. 2. O impedimento à produção de provas, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, sem prejuízo da tutela antecipada já deferida. Prejudicada a análise da apelação.” (TRF 3.ª Região, 10.ª Turma, Apelação Cível 5000079-05.2024.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20.3.2024, DJEN DATA: 26.3.2024). A prova pericial, portanto, é o meio adequado e necessário para comprovar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, visando à qualificação legal do respectivo tempo de trabalho como atividade especial. Ante o caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode ser prejudicado pela impossibilidade de produção da prova técnica acerca da especialidade das condições do trabalho por ele exercido. Caso a empresa em que a parte trabalhou esteja inativa, ou tenha implementado completa modificação da tecnologia e do ambiente físico de trabalho, a falta de laudos técnicos ou formulários pode ensejar perícia por similaridade, como única forma de se comprovar as condições especiais do ambiente de trabalho. O colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de o segurado valer-se de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 1.397.415/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 20.11.2013). “A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição” (STJ, REsp 1.370.229, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.3.2014). Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que, com clareza e precisão, o laudo descreva: a) as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes naquela onde o trabalho foi exercido; b) as condições insalubres existentes; c) os agentes nocivos aos quais a parte foi submetida; e d) a habitualidade e permanência dessas condições. São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam as reais condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade. A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (TNU, PUIL 50229632220164047108, Relator Ministro Raul Araújo, Data da Publicação 30.11.2017). Nesse mesmo sentido, admitindo-se a perícia por similaridade, é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. INATIVIDADE DA EMPRESA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR. (Omissis) 3. A inatividade da empresa impossibilita ao segurado produzir prova documental ou pericial do suposto labor especial exercido, autorizando a realização de perícia por similaridade. (Omissis)” (TRF 3.ª Região, AI 5027107-06.2023.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 30.4.2024). E ainda: TRF 3.ª Região, Apelação Cível 5073204-11.2021.4.03.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 26.10.2022; TRF 3.ª Região, Apelação Cível 5008257-47.2021.4.03.6183, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJe 21.11.2023; TRF 3.ª Região, Apelação Cível 5005235-42.2022.4.03.6119, Nona Turma, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJe 29.11.2023; e TRF 3.ª Região, Apelação Cível 5001580-28.2023.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Intimação via sistema 22.11.2023. Ainda importa anotar que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) de uma empresa similar àquela em que o segurado trabalhou pode ser utilizado para comprovar a especialidade das condições ambientais de trabalho, principalmente nos casos em que a empresa, onde o trabalho foi realizado, está inativa. A utilização do laudo similar, no entanto, somente é válida quando não for possível obter o LTCAT ou o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) da empresa onde o trabalho foi efetivamente realizado; e quando as condições ambientais de trabalho de ambas as empresas forem similares, considerando-se a época em que o trabalho foi realizado e as atividades laborativas desenvolvidas. Acerca da admissão de LTCAT de empresa similar como meio de prova: TRF 4.ª Região, Apelação Cível 5016391-11.2020.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 14.5.2025; e TRF 4.ª Região, Apelação Cível 5011353-57.2016.4.04.7205, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 21.10.2022. Importa anotar que o acréscimo de prova não prejudica a análise das condições ambientais das atividades laborativas exercidas pelo autor, nos períodos indicados na inicial. Com efeito, esse acréscimo de prova possibilita a melhor apreciação da suscitada especialidade dos períodos questionados. Tratando-se a pretensão inicial de reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais para efeito de concessão de benefício previdenciário, a questão deve ser enfrentada por Juízo da Justiça Federal. Com efeito, a demanda não alcança questões relacionadas à existência dos elementos que caracterizam a relação de emprego, não devendo, portanto, ser analisada na Justiça do Trabalho. Acerca da atividade especial, é cediço que o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 exige a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ausente essa formalidade, esta Décima Turma já se manifestou no sentido de impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Omissis) - A intensidade dos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes. - Impossível o reconhecimento do labor especial no período de 01/08/2012 a 07/06/2017, vez que o laudo técnico que embasou a emissão do PPP para esse período foi elaborado por técnico em segurança do trabalho, em desacordo com o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual os registros das condições ambientais devem ser feitos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Omissis) - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 5014013-08.2019.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12.6.2024, DJEN DATA: 18.6.2024, Grifei). Nos casos em que inexistentes o laudo técnico ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o entendimento que vem sendo aplicado por este Tribunal é o de que a perícia judicial também deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ainda de acordo com o Tribunal, "a realização de prova pericial por profissional não habilitado implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada, para a produção de nova perícia judicial." (TRF 3.ª Região, Apelação Cível 5180445-44.2021.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, DJEN 11.10.2024). Nesse sentido, os seguintes arestos: “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. - O laudo técnico constitui meio hábil à comprovação da especialidade do labor se elaborado por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária - artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. - No caso em análise, o Laudo Pericial elaborado por determinação do juízo, bem como o PPP apresentado, não contêm a indicação de responsável pelos registros ambientais nos termos exigidos pela legislação previdenciária (médico ou engenheiro do trabalho), mas indicam técnico de segurança do trabalho, tratando-se de profissional não habilitado, o que não se admite, visto carecer de valor probatório. Dessa forma, não serve de fundamento ao reconhecimento de períodos de atividade especial como procedido na sentença. - Desta feita, resta prejudicado o julgamento da demanda quanto ao reconhecimento da atividade especial, diante da inexistência de elementos suficientes para o esclarecimento de controvérsia de natureza técnica e convencimento de juízo. Precedentes da 9ª Turma do TRF da 3ª Região:ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000340-60.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/04/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022; ApCiv APELAÇÃO CÍVEL - 5113316-22.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. - Sentença anulada para retorno dos autos à Origem e realização de perícia técnica por profissional habilitado, na forma do art. 58, §1º, L. 8.213/91. - Recursos prejudicados.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação e Remessa Necessária 5845387-07.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 19.9.2024, DJEN DATA: 24.9.2024, Grifei) “PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - A perícia judicial foi realizada por profissional técnico de segurança do trabalho, não se configurando prova hábil para se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos questionados. - A sentença é apenas aparentemente favorável à parte autora, já que baseada em prova inconsistente, e sua manutenção depende do exame do cumprimento das exigências contidas nos dispositivos que disciplinam a matéria, não bastando a mera afirmação de que o direito lhe assiste, sem lastro suficiente nos elementos contidos nos autos. - A realização de prova pericial por profissional não habilitado, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada, para a produção de nova perícia judicial. - A perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. - Preliminar acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção de nova prova pericial. Mérito da apelação do INSS prejudicada.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível 5180445-44.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 8.10.2024, DJEN DATA: 11.10.2024, Grifei). Desse modo, salienta-se que a perícia judicial realizada por técnico em segurança do trabalho não configura prova hábil para se aferir as condições ambientais do trabalho realizado pelo empregado, sendo inviável, nesse caso, o reconhecimento da especialidade do labor. É cediço que o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção suficientes para o julgamento do mérito. Sendo assim, é plenamente possível o indeferimento de provas que considerar desnecessárias, em consonância com o disposto nos artigos 355, inciso I, e 370, "caput", ambos do Código de Processo Civil. Portanto, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, CPC). Assim, incumbe ao órgão julgador a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: STJ, RESP n. 200802113000, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 26.3.2013; AGA 200901317319, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 12.11.2010; TRF 3.ª Região, AI n. 5031841-97.2023.4.03.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 29.4.2024). No mesmo sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14.6.2022, DJe de 20.6.2022) Essa assertiva deve ser tratada de forma contextualizada, principalmente diante das inovações introduzidas pelo Código de Processo Civil, as quais permitem afirmar que o conjunto probatório é de interesse de todos os sujeitos do processo. O artigo 6º do Código de Processo Civil, com intuito de garantir que as partes contribuam de forma efetiva para o deslinde processual e que tenham a convicção de que os elementos comprobatórios foram adequados ao caso concreto, trouxe o princípio da cooperação como norte do devido processo legal. Ademais, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsito uma reanálise da prova produzida. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é destinada a todos os magistrados que possuem a competência para definir o resultado da lide. Dessa forma, impõe-se considerar que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional não pode ser traduzido como uma autorização para que o juiz singular descuide do fato de que não é o único destinatário da prova. A fim de se evitar nulidade do processo por cerceamento de defesa, o juiz deve indicar em sua decisão os motivos pelos quais acolhe ou rejeita os elementos probatórios e, principalmente, os pedidos de produção de provas classificadas como imprescindíveis pelos demais interessados no processo. Nesse contexto, caberá ao magistrado valorar ou mesmo desprezar a prova produzida, considerando, no entanto, que às partes deve ser assegurado o emprego de todos os meios legais e legítimos para provar os fatos que fundamentam o seu pedido. Por essas razões, a produção de nova prova pericial ou a determinação de outros esclarecimentos pelo perito insere-se na discricionariedade de o magistrado entender necessária a complementação das provas. Assim, o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial não representa cerceamento de defesa. Com efeito, se a prova produzida em juízo foi suficientemente elucidativa, não há necessidade de qualquer complementação ou reparo, o que afasta eventual argumento acerca de nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Apelação Cível 0000639-42.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 31.7.2023. Anoto, outrossim, que as conclusões de laudo elaborado por perito equidistante das partes devem prevalecer sobre o teor do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), uma vez que o referido formulário é emitido unilateralmente pelo empregador. Não obstante, a perícia judicial não tem por escopo alterar ou anular o PPP. Nesse sentido, precedentes deste egrégio Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. AGROPECUÁRIA. TRABALHADOR NO SETOR DE FIAÇÃO E TECELAGEM. PARECER MT - SSMT N. 85/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. "(Omissis) - Não se trata de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desempenhado nos interstícios pleiteados. (Omissis) - Matérias preliminares rejeitadas. - Apelações das partes parcialmente providas.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5051429-03.2022.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, DJEN: 8.9.2022) “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (Omissis) 2. As conclusões lançadas no laudo pericial devem prevalecer sobre as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções desenvolvidas pela parte autora, bem como analisou o local em que exercida tais atividades. Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam elidir suas conclusões. Preliminar de nulidade da perícia rejeitada. 3. No presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo. A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada. (Omissis) 16. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 0000220-58.2017.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN: 2.9.2022) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. 1- A ausência de oposição do INSS ao aditamento à petição inicial não pode ser interpretada como anuência. Após a formação da relação jurídica processual, com a apresentação de contestação, a modificação do pedido posto na petição inicial depende de concordância expressa da parte adversa. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2- No caso concreto, não formulado pedido de anulação do PPP, o que é competência da Justiça Trabalhista. Na hipótese, está-se diante da análise de prova pericial elaborada por auxiliar técnico de confiança do Juízo a partir de determinação judicial exarada dentro dos limites da jurisdição previdenciária. 3- A preliminar de nulidade da prova pericial não tem pertinência. A perícia, elaborada por profissional técnico de confiança do Juízo, observou o procedimento posto na legislação processual. Para além disso, foi oportunizada a apresentação das partes bem como a sua manifestação posterior quanto ao laudo. (Omissis) 9- Apelação do INSS provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível 5010232-41.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, DJEN: 29.3.2022) Em relação às causas que versem sobre benefício por incapacidade, cumpre asseverar que apesar de o magistrado não estar adstrito às conclusões da prova pericial, ela é essencial à análise da capacidade laborativa do segurado. Isso porque, a partir da qualificação técnica e dos conhecimentos médicos do perito, torna-se um instrumento que favorece o alcance da verdade processual. O respectivo laudo pericial deve ser elaborado por médico que possua regular registro no Conselho Regional de Medicina, não havendo obrigatoriedade legal de que a perícia seja realizada por especialista na área de cada enfermidade que acomete a pessoa periciada. A ausência de especialidade, portanto, não implica, necessariamente, a conclusão de que o expert não possui condições de avaliar, de modo adequado, a capacidade laborativa do segurado. Nesse sentido: TRF 3.ª Região, Apelação Cível 5000637-66.2023.4.03.6133, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 10.5.2024. Sendo assim, pela sua formação, o médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica suficiente para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.3.2021, DJe de 18.3.2021). Cabe ressaltar que esta Corte firmou o entendimento de que o laudo pericial que registra elementos suficientes ao deslinde da demanda, elaborado, de forma suficientemente elucidativa, por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos, afasta a necessidade de realização de nova perícia. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Apelação Cível 5054547-16.2024.4.03.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, DJEN 29.4.2024. Importante salientar, ademais, que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, o que presume a sua imparcialidade e faz com que, em regra, o laudo judicial prevaleça sobre outros documentos apresentados nos autos. Dessa forma, a discordância da parte interessada em relação à conclusão da perícia técnica deve estar acompanhada de conjunto probatório vasto, notadamente resultados de exames que atestem a incapacidade. Anota-se que “eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico” (TRF 3ª Região, Apelação Cível 5003715-13.2023.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema em 17.10.2023). Sendo assim, a mera insurgência da parte não tem o condão de afastar o laudo desfavorável produzido por médico de confiança do juízo, que realizou o exame pericial de forma técnica e respondeu a todos os quesitos formulados, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa decorrente da ausência de especialidade em determinada área da medicina. Do Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.209 da repercussão geral (RE n. 1.368.225/RS), fixou a tese de que “a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o artigo 201, § 1º, da Constituição”. A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal restringiu-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, antes ou depois da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019. No voto condutor, consignou-se expressamente que a controvérsia analisada “(...) se restringe à atividade de vigilância, não se estendendo, de forma automática, a outras situações, como a de trabalhadores expostos a substâncias inflamáveis ou a atividades especiais, como a relacionada à eletricidade”. Também se destacou que o ponto central da discussão consistia em definir a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, no Regime Geral de Previdência Social, a trabalhadores expostos, no serviço de vigilância, a fatores nocivos ou perigosos, à luz do artigo 201, § 1º, da Constituição da República, antes e depois da Emenda Constitucional n. 103/2019. Assim, o alcance do Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal deve ser compreendido nos limites da controvérsia efetivamente apreciada, sem prejuízo da análise, em cada caso concreto, de outras hipóteses de reconhecimento de atividade especial fundadas na comprovação de exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, mediante prova técnica idônea. Do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício (Tema 1.124 do STJ) Registre-se, inicialmente, a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.124 do STJ: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Desse modo, ressalte-se que a questão submetida a julgamento no Tema não abrangeu, de forma direta, a análise da ausência de interesse de agir, já disciplinada pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, o qual trata especificamente da matéria. No mencionado Tema 350, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. De outro lado, apesar da não submissão à análise do interesse de agir, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido Tema Repetitivo 1.124, tratou, no item 1, das hipóteses de configuração do interesse de agir e, no item 2, das hipóteses de fixação dos efeitos financeiros. Seguem as teses jurídicas firmadas: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. A respeito das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do interesse de agir (item 1), convém destacar que, embora não tenha realizado a modulação dos efeitos da decisão, a análise do interesse de agir deve ser realizada no momento da propositura da ação judicial. Caso realizada posteriormente, deve-se considerar o entendimento jurisprudencial acerca da documentação minimamente suficiente por ocasião do ajuizamento, da existência ou não de indeferimento forçado e, no caso de documentação apta e insuficiente, o dever legal de o INSS intimar o segurado para complementar a documentação, sob pena de restar contraditória com o definido no item 1.5, que permite ao magistrado a realização dessa análise. Frisa-se que, em relação às ações já ajuizadas à época do julgamento do Tema 350, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a contestação de mérito pelo INSS caracteriza o interesse de agir, em razão da resistência à pretensão deduzida. Não houve, portanto, determinação de extinção dos processos sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, mas apenas a imposição de sobrestamento para que a parte formulasse o pedido na esfera administrativa, preservando-se, assim, as ações em curso, propostas sob a égide do entendimento anterior. De igual modo, é evidente que a abordagem do Superior Tribunal de Justiça acerca do interesse de agir limita-se à exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações concessivas de benefícios previdenciários. Ao tratar das exceções ao tópico sobre o interesse de agir, a Corte consignou expressamente tratar-se de situação “apta, por si só, a levar à concessão do benefício”, bem como destacou, no item 1.4, hipótese “insuficiente à concessão do benefício” e, no item 1.6, a possibilidade de o segurado “pleitear seu benefício”, expressões que se referem exclusivamente às ações concessivas de benefício. Ademais, não teria justificativa o fato de no item 1.6 referir-se ao Tema 350 do STF, nem tampouco, no item 1.5, submeter à análise subjetiva do magistrado quanto à eventual desídia do segurado ou à existência de conduta colaborativa por parte do INSS. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124, não tratou do interesse de agir nas ações previdenciárias de natureza revisional, hipótese em que permanece aplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350. Por fim, a interpretação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 deve ser realizada de forma sistemática e contextualizada, considerando-se o conjunto dos itens que compõem a decisão, e não de maneira isolada. Do contrário, não se justificaria, por exemplo, a existência do item 2.3, que autoriza o julgador a fixar os efeitos financeiros a partir da citação, caso a interpretação isolada do item 1.6 conduzisse à extinção do processo sem resolução do mérito. A desconsideração dessas premissas pode ensejar violação aos princípios da segurança jurídica e da inafastabilidade da jurisdição, especialmente quando se tem em conta que, com base no entendimento jurisprudencial vigente à época do ajuizamento, admitiu-se o regular processamento da demanda por significativo lapso temporal. Nesses casos, a eventual alteração superveniente da orientação jurisprudencial, aplicada de forma retroativa, pode conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito, após anos de tramitação, o que compromete a estabilidade das relações processuais e a confiança legítima das partes na atuação jurisdicional. Tal solução revela-se particularmente gravosa ao segurado, não apenas por desprestigiar toda a atividade processual já desenvolvida, mas também por potencializar prejuízos concretos, como a incidência da prescrição, a revogação de tutela anteriormente concedida e até mesmo a inviabilização prática da repropositura da ação, seja pelo decurso do tempo seja por circunstâncias supervenientes, como o óbito do titular do direito, diante da vedação de pleito de direito alheio em nome próprio. Com efeito, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, privilegiando a solução definitiva da controvérsia em detrimento de formalismos excessivos. Nesse contexto, a extinção sem resolução do mérito (artigo 485 do CPC) deve ser compreendida como medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses de vício insanável. Não se revela compatível com tal diretriz a extinção processual quando possível a regularização do feito, especialmente mediante a oportunização de manifestação do INSS acerca de prova superveniente. Registra-se que oportunizada a manifestação e impugnada a prova, resta preenchido o interesse de agir, mormente porque o INSS poderia, nesse momento da ciência da prova nova, acolhê-la administrativamente ou apresentar proposta de acordo, ocasionando, no mínimo, a perda superveniente do interesse quanto às parcelas futuras. Nesse contexto, citam-se exemplos de hipóteses em que, em um juízo preliminar, não se revela adequado, à luz dos princípios processuais, a extinção: a) prova material em que oportunizada a análise do INSS por ocasião da contestação e ele a contesta quanto ao mérito; b) prova pericial produzida no curso da ação quando intimado o INSS de sua realização e permitida a sua posterior manifestação, porquanto impossível a produção unilateral pelo segurado para prévia submissão ao crivo administrativo. Cabe reforçar que o dever legal de o INSS oportunizar ao segurado a complementação probatória decorre do artigo 29, "caput" e §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.784/1999: "Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes." Ainda, verifica-se que a norma contida no artigo 29, "caput" e §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.784/1999 está em plena harmonia com as normas contidas nos §§ 3º e 4º do artigo 57, § 1º do artigo 58, § 5º do artigo 41-A, artigos 35 e 37, todos da Lei n. 8.213/1991, porquanto elas apenas indicam que compete ao segurado a comprovação, sem indicar que essa comprovação deve ocorrer de forma plena por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (DER), não excluindo, portanto, o dever de o INSS previamente notificá-lo para fazê-la antes da decisão administrativa. Destarte, não há conflito entre as normas citadas, mas harmonia sistêmica entre elas, permitindo que sejam aplicadas em conjunto, pela técnica conhecida como "diálogo das fontes". Cabe destacar, também, que o ônus da prova previsto no inciso I do artigo 373 do CPC não se aplica na esfera administrativa, de modo que o INSS não pode se valer de tal norma para afastar seu dever administrativo, advindo de norma específica do procedimento administrativo. Destarte, nos termos das teses firmadas no Tema 1.124 do STJ, a análise quanto ao interesse de agir deve permanecer, em regra, restrita ao primeiro grau de jurisdição e excepcionalmente em segundo grau de jurisdição para as hipóteses em que não oportunizada a análise pelo INSS. Isso porque, caso se admitisse sua aplicação indistinta no segundo grau de jurisdição, sem observar todo o processamento do feito, não haveria razão para que a Corte Especial definisse a possibilidade de fixação dos efeitos na data da citação, já que seria sempre obrigatória a reapresentação da prova judicial na esfera administrativa, cujo protocolo resultaria em uma nova DER. Em síntese, a interpretação do Tema 1.124 do STJ deve harmonizar-se com os princípios da segurança jurídica, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, de modo a evitar soluções que conduzam à extinção do feito, após longa tramitação processual, sem a adequada apreciação do direito material, especialmente quando já oportunizado o contraditório ao INSS no curso da demanda. Convém elucidar a data dos efeitos financeiros na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), já que os itens 2.1, 2.2 e 2.3 do Tema 1.124 do STJ fazem referência a ela: se a reafirmação da DER ocorrer ocorrer durante a tramitação do procedimento administrativo, os efeitos financeiros serão devidos a partir da respectiva data de implementação dos requisitos; se a reafirmação da DER ocorrer entre a data do encerramento do procedimento administrativo e a data da citação, os efeitos financeiros são devidos a partir da citação; se a reafirmação da DER ocorrer em data posterior à citação, os efeitos são devidos a partir da DER reafirmada. No tocante à “prova testemunhal”, comumente utilizada para o reconhecimento da atividade rural, tem-se que, nos termos do artigo 142 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, a sua colheita na esfera administrativa deve se dar por meio do procedimento da “justificação administrativa”. Anota-se que, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 142 combinados com artigo 176, ambos do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, é vedada a tramitação do procedimento de justificação administrativa de forma autônoma e que, quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de fato, deverá o INSS viabilizar, por meio de decisão administrativa, a produção de prova oral, expedindo carta de exigência prévia ao segurado: “Art. 142. A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social. (Omissis) § 2º A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo. § 3º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151.” “Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. § 1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente. § 2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS: I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (Grifei) Deve-se destacar que, para fins previdenciários, a prova testemunhal que visa ao reconhecimento de tempo de trabalho não tem efetivamente a natureza de prova plena, uma vez que essa prova é produzida apenas para corroborar o início de prova material já apresentado, conforme dispõe o artigo 151 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020: “Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.” Destarte, por analogia ao item 1 da tese firmada no julgamento do Tema 1.124 do STJ, nos casos em que o INSS não oportunizar justificação administrativa que viabilize o reconhecimento do direito do segurado, restará configurado o interesse de agir no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal. Com efeito, o segurado não pode ser penalizado pelo não cumprimento de medidas que incumbiam à autarquia. Diversamente, nos casos em que restarem comprovados a expedição de carta de exigência para viabilizar a realização de justificação administrativa e o seu não atendimento pelo segurado, este não terá interesse processual no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal. Por fim, cabe anotar que o julgamento dos recursos relativos ao Tema 1.124 do STJ ainda não transitou em julgado; e que embora haja determinação de suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão tem maiores impactos apenas na fase de liquidação da sentença. Com efeito, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, eminente Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, apenas na fase do cumprimento do julgado é necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça para que, então, o cálculo dos valores devidos ao segurado seja elaborado em consonância com o que for decidido pela Corte Superior. Nesse sentido: TRF-3ª Região, ApelRemNec n. 5064433-10.2022.4.03.9999, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN: 29.4.2024. Do caso concreto Períodos de 6.3.1997 a 14.2.2004 e de 15.2.2004 a 12.8.2014 Empresas: Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda. e Viação Itaim Paulista Ltda. Função: cobrador de ônibus Agente nocivo: vibração de corpo inteiro (VCI) Prova: PPPs (PA, Id 269207450, p. 37 e p. 43) e laudo pericial judicial (Id 269207606) Análise: embora a perícia judicial tenha registrado exposição ao ruído de 84,94 dB(A), verifica-se que o reconhecimento da especialidade pela sentença decorreu da constatação concomitante de exposição habitual e permanente da parte autora à VCI, aferida em 1,08 m/s², circunstância considerada suficiente à caracterização da nocividade do labor nos períodos controvertidos. Observe-se que o índice de vibração aferido judicialmente (1,08 m/s²) supera o parâmetro técnico de 0,63 m/s² aplicável ao período anterior a 13.8.2014, conforme critérios então adotados pela ISO n. 2631 e pela regulamentação previdenciária pertinente, circunstância suficiente à caracterização da nocividade ocupacional da atividade exercida. Ressalte-se que os períodos reconhecidos judicialmente encerram-se em 12.8.2014, razão pela qual a aferição da nocividade deve observar os parâmetros técnicos aplicáveis anteriormente à vigência da Portaria MTE n. 1.297/2014. Com efeito, a própria sentença consignou expressamente que eventual reconhecimento de especialidade após 13.8.2014 não seria possível com fundamento exclusivo no agente ruído, evidenciando que a conclusão favorável quanto aos períodos efetivamente reconhecidos decorreu principalmente da constatação de exposição habitual e permanente à VCI. Não procede a alegação recursal de que a perícia teria utilizado parâmetros incompatíveis com a efetiva condição laboral da parte autora. Embora a autarquia sustente que o laudo teria sido elaborado com base em veículo de motor traseiro, verifica-se da própria prova pericial que o expert consignou expressamente que a parte autora “laborou apenas com ônibus motor dianteiro”, realizando, ainda, avaliação específica intitulada “Resultado da avaliação de vibração cobrador motor dianteiro”. A circunstância de a perícia ter sido realizada por similaridade não compromete sua validade probatória, especialmente porque o laudo judicial indicou identidade substancial das atividades desempenhadas, da função exercida e das condições ambientais de trabalho analisadas, não tendo a autarquia previdenciária produzido prova técnica apta a infirmar concretamente as conclusões periciais. Além disso, a perícia judicial adotou metodologia quantitativa de aferição da vibração ocupacional, com indicação expressa dos índices “aren” (1,08 m/s²) e “VDVR” (27,08 m/s¹·⁷⁵), bem como projeção da exposição para jornada diária de aproximadamente 09h30, utilizando parâmetros técnicos relacionados às normas da FUNDACENTRO (NHO) e à ISO 2631. A eventual existência de controvérsia metodológica acerca da forma de mensuração da vibração ocupacional não afasta, por si só, a validade da prova técnica produzida em juízo, especialmente quando o laudo apresenta fundamentação coerente, parâmetros objetivos de aferição e conclusão compatível com os limites técnicos de tolerância previstos na regulamentação aplicável. Ainda que a autarquia previdenciária questione a representatividade da amostragem e a duração da medição realizada, verifica-se que o laudo pericial apresentou fundamentação técnica suficiente, baseada em aferição instrumental e critérios quantitativos reconhecidos tecnicamente, circunstância apta à formação segura do convencimento judicial quanto à efetiva exposição habitual e permanente da parte autora à vibração de corpo inteiro (VCI). O laudo judicial também consignou ausência de EPI eficaz apto à neutralização do agente nocivo, bem como registrou que a exposição ocorria ao longo de praticamente toda a jornada de trabalho, exercida em jornadas de aproximadamente 10 a 11 horas diárias, com exposição estimada em cerca de 9h30. Desse modo, as impugnações formuladas pela autarquia previdenciária não se mostram suficientes para afastar a conclusão pericial quanto à efetiva exposição habitual e permanente da parte autora à vibração ocupacional em níveis superiores aos parâmetros técnicos de tolerância, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. Cabe anotar que o reconhecimento da nocividade decorreu da prova pericial produzida nos autos, sem a utilização subsidiária de laudos paradigmas. Conclusão: mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 6.3.1997 a 14.2.2004 e de 15.2.2004 a 12.8.2014. Da prova pericial A perícia judicial produzida nos autos, elaborada por engenheiro de segurança do trabalho regularmente habilitado, utilizou metodologia quantitativa compatível com as normas ISO 2631 e critérios técnicos da FUNDACENTRO, utilizando medições reais e dosimetria técnica da vibração ocupacional. O INSS impugnou as conclusões periciais, sustentando inadequação metodológica, insuficiência da amostragem e incompatibilidade dos parâmetros utilizados. Contudo, a prova pericial produzida em juízo apresenta fundamentação suficiente, coerência metodológica e adequação técnica aptas à comprovação da exposição da parte autora à vibração de corpo inteiro (VCI) acima dos limites legais de tolerância. Não há, portanto, elemento técnico concreto apto a afastar a validade e a suficiência da perícia judicial produzida nos autos. Do reconhecimento de especialidade após 5.3.1997 A possibilidade de reconhecimento da especialidade decorrente de periculosidade ou penosidade após 5.3.1997 encontra amparo no Tema n. 534 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, os quais admitem o reconhecimento da nocividade mesmo nas hipóteses não expressamente previstas nos decretos regulamentares, desde que demonstrada tecnicamente a efetiva prejudicialidade da atividade exercida. No caso concreto, a perícia judicial comprovou a exposição habitual e permanente da parte autora à VCI acima dos limites legais de tolerância, evidenciando condições penosas e prejudiciais à saúde no exercício das atividades de cobrador de ônibus. Os precedentes jurisprudenciais invocados pela autarquia previdenciária não possuem caráter vinculante e não afastam as conclusões da prova pericial produzida especificamente nos presentes autos, elaborada sob contraditório e apta à demonstração concreta da nocividade do labor exercido pela parte autora. Dessa forma, resta devidamente caracterizada a especialidade das atividades exercidas pela parte autora também sob o enfoque da penosidade do labor. EPI e Neutralização da nocividade No caso concreto, não há comprovação técnica de neutralização integral da nocividade decorrente da exposição da parte autora à VCI nos períodos laborados junto às empresas Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda., e Viação Itaim Paulista. A perícia judicial constatou exposição habitual e permanente à VCI de 1,08 m/s², superior ao limite aplicável de 0,63 m/s². Nos termos dos Temas n. 555 do Supremo Tribunal Federal e n. 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo comprovação concreta da efetiva neutralização da nocividade, mantém-se o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora. Do Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal No caso dos autos, a especialidade do labor não foi reconhecida com fundamento exclusivo na penosidade ou na periculosidade abstratamente inerente à atividade de cobrador de ônibus. A conclusão adotada decorreu da efetiva comprovação técnica da exposição habitual e permanente da parte autora à VCI acima dos limites legais de tolerância, conforme constatado pela perícia judicial produzida nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese de efetiva exposição a agente nocivo comprovado mediante prova técnica quantitativa, inexistindo identidade fática e jurídica com a controvérsia constitucional apreciada no Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, o referido precedente não se aplica ao caso concreto. Do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário (Tema n. 1.124 do STJ) O INSS requer subsidiariamente a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício apenas a partir da juntada do laudo pericial judicial, ao argumento de que a comprovação da especialidade do labor somente teria ocorrido em juízo. A controvérsia deve ser solucionada à luz do Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a parte autora formulou requerimento administrativo apto à análise da pretensão de reconhecimento da atividade especial, instruindo o pedido com PPPs, documentos que já delimitavam a controvérsia relativa à função exercida, aos vínculos empregatícios e às condições especiais alegadas. Não se trata, portanto, de hipótese de ausência absoluta de documentação ou de inovação fática surgida apenas no curso da ação judicial. Além disso, não há demonstração de que o INSS tenha oportunizado complementação instrutória adequada na esfera administrativa, mediante expedição de exigência específica voltada ao esclarecimento técnico das condições ambientais do labor. A perícia judicial produzida nos autos não criou fato novo desvinculado da controvérsia administrativa originária. Ao contrário, a prova pericial judicial apresentou caráter complementar, confirmatório e elucidativo da documentação já constante do processo administrativo, limitando-se ao aprofundamento técnico da análise da exposição ocupacional da parte autora à VCI. A controvérsia administrativa já abrangia precisamente o exercício da função de cobrador de ônibus, a alegação de labor especial e e as condições ambientais de trabalho. Desse modo, a hipótese dos autos não se enquadra no item 2.3 do Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. O caso concreto ajusta-se à hipótese prevista no item 2.2 do referido precedente vinculante, uma vez que houve requerimento administrativo apto, existia substrato probatório mínimo na esfera administrativa e e a prova judicial apenas confirmou e complementou tecnicamente a controvérsia já submetida à autarquia previdenciária. Assim, como inexiste inovação fática superveniente apta a deslocar os efeitos financeiros do benefício, mantém-se o termo inicial na DER. Não procede, portanto, a pretensão subsidiária do INSS de fixação dos efeitos financeiros apenas a partir da juntada do laudo pericial judicial. Conclusão A prova pericial produzida nos autos confirmou a exposição habitual e permanente da parte autora à VCI em nível superior ao limite legal de tolerância, circunstância apta ao reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. Mantido o enquadramento reconhecido na sentença, restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, observados os critérios de cálculo definidos na origem. Ausentes elementos capazes de afastar as conclusões do laudo judicial regularmente produzido sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção integral da sentença, inclusive quanto aos efeitos financeiros fixados. Diante disso, permanece íntegra a solução adotada na origem. Honorários recursais Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o não provimento da apelação interposta pelo INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. Majoro, assim, os honorários advocatícios em 2% acrescidos ao percentual anteriormente arbitrado na sentença, observada a respectiva base de cálculo fixada na origem e os limites previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Prequestionamento Consideram-se prequestionadas todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas e discutidas na presente decisão, ainda que os dispositivos legais não tenham sido expressamente mencionados de forma individualizada. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo a sentença recorrida com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal