Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TESSLER ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA MORESI TIERI - SP354540, PATRICIA GARCIA FERNANDES - SP211531, TIAGO TESSLER BLECHER - SP239948
EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012981-86.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação pelo procedimento comum ajuizada por Tessler Sociedade Individual de Advocacia em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade da cobrança de anuidades, determinando a restituição dos valores referentes às anuidades pagas de abril/2015 a junho/2019, atualizados até a data do pagamento. A sentença Id 55527358, ratificada instância recursal, julgou procedente a ação, declarando a inexigibilidade da contribuição especial anual cobrada pela OAB/SP, desde a constituição da sociedade e durante toda sua vigência, condenando a OAB/SP à devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora nos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da presente ação. A parte executada realizou o depósito dos referentes às anuidades e aos honorários advocatícios (Id 331829343). A CEF comprovou a transferência dos valores depositados pela parte executada para a conta informada pela exequente (Id 351054342). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Diante da transferência à parte exequente dos valores referentes aos honorários advocatícios e à devolução das anuidades pagas, julgo extinta, por sentença, a execução/cumprimento de sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, c. c. o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto