Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: VIVA BRASIL TRANSPORTES TURISTICO LTDA - ME, EDUARDO CORREA FRANCO JUNIOR, ROSANGELA TEIXEIRA FRANCO Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE HORACIO BELINOTTE - SP68265 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000462-94.2021.4.03.6116 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EDUARDO CORREA FRANCO JUNIOR em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente para a cobrança do crédito não tributário atinente à multa por infração administrativa – transporte rodoviário interestadual de passageiros (CDA n. 4.006.010880/21-40). Sustenta a necessidade de aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, tendo havido paralisação do processo administrativo no período de 17/10/2013 a 04/11/2016, superior a 3 anos. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. A exequente apresentou impugnação no ID 350915008, refutando os argumentos do excipiente. É o relatório. Passo a decidir. De início, anoto que a matéria relativa à exceção de pré-executividade restringe-se àquelas hipóteses em que o executado faz prova cabal e imediata da ilegalidade da cobrança. Sendo assim, necessário que comprove de plano a existência de vícios capazes de elidir a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Em sede de exceção de pré-executividade, somente serão passíveis de conhecimento matérias de ordem pública, concernentes aos pressupostos processuais e condições da ação, que não se submetam ao crivo do contraditório e que não dependam de dilação probatória. Nesse sentido entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393): A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, a matéria discutida, prescrição intercorrente durante a tramitação do processo administrativo, necessita de dilação probatória e juntada do processo administrativo n. 50500.004870/2020-47, não bastando o mero apontamento de datas, de forma genérica, constantes da CDA. Dessa forma, a alegação de prescrição intercorrente no processo administrativo
trata-se de questão que necessita de confirmação probatória pertinente, o que não ocorreu.
Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade. Indefiro o requerimento de justiça gratuita, em face da ausência de poderes no instrumento do mandato, procuração, para requerer o benefício, na forma do art. 105, caput, do CPC. Intime-se a ANTT para requerer o que lhe for de direito, para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze)dias. Nada mais sendo requerido, suspendo o curso do processo executivo, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Ao arquivo sobrestado, sem baixa. Intimem-se e cumpra-se.