Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TEREZINHA PINTO CORREA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO DORACI ARRUDA GOMES - SP393260-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002720-74.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZINHA PINTO CORREA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO DORACI ARRUDA GOMES - SP393260-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TEREZINHA PINTO CORREA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO DORACI ARRUDA GOMES - SP393260-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Em decisão de Fls. 142, id 282183421, o juízo de piso determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos: “A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002720-74.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação em ação movida em face do INSS objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Valorada a causa em R$ 655.900,00. A sentença julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: “Considerando-se que a petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil, a parte autora, após o recebimento do feito em redistribuição, foi intimada para emendá-la/aditá-la, sob consequência de extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da exordial, conforme determinações em ID's 246699321, 255374164 e 266101312. Porém, embora tenha se manifestado sobre as determinações do Juízo, deixou transcorrer todos os prazos concedidos, sem lhe dar cumprimento. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o caput e §§ 2º, e 3º, I, do art. 85, do CPC. Entretanto, em face da concessão de gratuidade nestes autos, fica suspensa a exigibilidade, conforme os §§ 2º e 3º, do art. 98, do mesmo diploma processualístico.” Apela a autora e pede seja afastada a extinção sem julgamento do mérito e reconhecido seu direito à revisão pleiteada. Suscita o prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. KS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002720-74.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob consequência de indeferimento, com extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, do CPC, a fim de: 1) Esclarecer o valor atribuído à causa, atendendo ao art. 292 do Código de Processo Civil, procedendo à sua adequação, tendo em vista a relação jurídica alegada e o benefício econômico almejado nesta ação, com cálculos. Ressalvada hipótese de isenção legal, em caso de majoração do valor dado à causa, proceda a parte autora ao recolhimento da diferença de custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.phpid=706, mediante inserção dos dados dos autos (valor da causa retificado e data do ajuizamento da ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas.” Sem manifestação da autora, a intimação da decisão em epígrafe foi reiterada, conforme certidão assim exarada: “ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, REITERO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo improrrogável de 10 (DEZ) dias, cumpra o determinado no despacho/decisão de ID 246699321, sob consequência de extinção do feito.” (fl. 147, id 282183423). Em cumprimento ao decisum, a autora informou ser beneficiária da gratuidade da justiça e que está correto o valor da causa por ela fixado em R$ 655.900,00 (fl 149, id 282183425). Em decisão de fls. Fl. 151, 282183426, o (a) magistrado (a) de primeiro grau, pese embora as certidões de intimação da autora, em duas oportunidades, em suma, diante da dúvida do quanto alegado na petição acima e interpretando a dúvida em favor da autoria, quanto à intimação do patrono para a emenda da inicial, deixou de promover a extinção do feito sem resolução de mérito, concedendo à parte autora derradeiros quinze dias para que traga aos autos CÁLCULO do proveito econômico almejado na inicial, advertindo-a que novo descumprimento, ainda que parcial, ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme se infere trechos vazados abaixo: “(...) A parte autora foi intimada duas vezes a emendar a inicial, por meio da decisão ID 246699321 e por meio do ato ordinatório ID 251354281. Alega não ter recebido as intimações (ID 255095700), emendando a petição inicial e pugnando pelo prosseguimento do feito. Não juntou qualquer documento. Em consulta ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN – http://comunica.pje.jus.br) é possível verificar que em 25/03/2022 houve a disponibilização do despacho acima mencionado no Diário, constando inclusive o nome do Procurador constituído nos autos (documento anexado a esta decisão), padecendo de razão a parte autora neste ponto. Lado outro, a pesquisa junto ao DJEN relativa ao ato ordinatório mencionado no segundo parágrafo não retornou resultado (documento também anexado), sugerindo haver dúvida razoável sobre a ausência de intimação da reiteração para a emenda. Concedendo à parte autora o benefício da dúvida, interpretada em seu favor, e em aproveitamento aos atos processuais praticados até o momento, deixo de promover a extinção do feito sem resolução do mérito. 2) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. Recebo a petição ID 255095700 como emenda à petição inicial. Todavia, a decisão anterior determinou à parte autora a apresentação de cálculos para determinação do valor da causa, que deve refletir o proveito econômico almejado. Nesta situação, a parte autora entender que este é o valor não é suficiente, havendo a necessidade de demonstração.
Trata-se de cumprimento de requisito legal, previsto no artigo 292, inciso II e parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil e que, por se tratarem de normas cogentes, não podem ser afastadas pelo Juízo. No caso dos autos, o proveito econômico almejado é a diferença entre o valor recebido atualmente e o que se busca com a revisão, multiplicado pela somatória das parcelas vencidas e doze vincendas. Esta demonstração é absolutamente necessária inclusive para fixação de competência do Juízo, pois caso se trate de valor inferior a sessenta salários mínimos a competência - absoluta - é do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. Desta forma, concedo à parte autora derradeiros quinze dias para que traga aos autos CÁLCULO do proveito econômico almejado na inicial. Novo descumprimento, ainda que parcial, ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.” (g.n.) Em resposta à determinação em epígrafe, a autora atravessou petição de fl. 157, id 282183430 requerendo a remessa dos autos ao perito do juízo para os cálculos indicados, tendo, outrossim, informado, nesta mesma oportunidade, corrigido o valor da causa para R$ 88.477,90, sem apresentar os cálculos do proveito econômico indicado para fins de fixação do valor da causa. Conclusos os autos, foi prolatada sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. É certo que ao juiz compete verificar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, indicando ao autor, de forma clara, o vício a ser sanado. In casu, devidamente intimado o autor a esclarecer, inclusive mediante a juntada de cálculos, o valor atribuído à causa, deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a afirmar que o valor estava correto, a ensejar a aplicação à hipótese do quanto disposto no caput e no parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Sobre o tema, confira-se fragmento do seguinte julgado: “(...) 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito." (TJDFT, Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020, in https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. - Diante de irregularidades da inicial da ação, compete ao juiz determinar sua emenda, indicando de forma clara o vício a ser sanado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no “caput” e parágrafo único, do art. 321, do CPC. - No caso, convertido o julgamento em diligência com determinação e emenda da inicial para esclarecimentos sobre o valor dado à causa, mediante juntada dos cálculos inerentes ao proveito econômico buscado, a autoria quedou-se inerte, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. - Extinto o feito após a réplica, são devidos honorários advocatícios, que ora se majora ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.