Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MANSOFT DO BRASIL LTDA - ME, ALEXANDRU SOLOMON Advogado do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO MARTINELLI PACHECO MENDES - SP187586 Advogados do(a)
APELADO: CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR - SP243184-A, SYLVIO FELICIANO SOARES - SP14328-A D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027795-64.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Alexandru Solomon, com fundamento no art. 105, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em execução fiscal ajuizada pela União em face da empresa Mansoft do Brasil Ltda., posteriormente redirecionada para o recorrente, para a cobrança de crédito tributário. Em 22/07/2021 foi proferido o aresto assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. 1.Verifica-se que a questão “demora”, ou “não” da análise do pedido de compensação e o consequente reconhecimento da prescrição restou decidida nos autos da execução fiscal, por ocasião da oposição de Exceção de Pré-Executividade da empresa executada, tendo a r. decisão transitado em julgado. 2.Tal questão já foi anteriormente analisada, de modo que a indevida a rediscussão de matéria já decidida, nos termos dos arts. 505, caput, e 507 do CPC/2015. 3. Não tem melhor sorte o excepto, ao alegar ser parte ilegítima, pois o redirecionamento se deu em razão da dissolução irregular da sociedade, sendo pois legitimo tal redirecionamento, nos termos da no sentido de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). Ademais, a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou tese no sentido de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (DJe de 17/09/2014); não houve prescrição para o redirecionamento, pois este ocorreu dentro do lapso de cinco anos, a partir da data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, nos termos do Tema 444/STJ. 4.Provimento à apelação, para reconhecer a preclusão da análise da questão referente a prescrição da homologação da compensação, e, prosseguindo na cognição dos demais fundamentos da demanda, ex vi do artigo 1.013, § 2º, do CPC de 2015, rejeito a exceção de pré-executividade. Opostos embargos de declaração pelo particular, foram rejeitados (id 254983344). Foram opostos novos embargos, também rejeitados (id 267594560). Novamente foram opostos embargos de declaração, que corrigiu erro material anulando o acórdão de id 267594560 e acolheu parcialmente dos declaratórios para sanar omissão apontada, sem efeito modificativo. Foi lavrada a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIGO. ACÓRDÃO ID 267594560 ACOSTADO INDEVIDAMENTE. ANULADO. PROSSEGUINDO OMISSÃO. PARCIALMENTE RECONHECIDA E SANADA. SEM EFEITO MOSDIFICATIVO AO JULGADO.EMBARGOS PARCIALMENTE REJEITADOS. 1. Reconheço de plano o erro material apontado, pois o acórdão id 267594560 não pertence ao presente feito (partes e matéria diversa), de modo que, referido julgado deve ser anulado. 2.No que tange à alegação sobre os “períodos Vossas Excelências consideraram na contagem da prescrição, para que se avalie se esses marcos temporais se ajustam aos eventos do processo e ao acontecido concretamente” é de se pontuar que a fundamentação do voto foi no sentido que tal questão já fora judicialmente decidida, sendo, pois, descabida nova análise do tema. Matéria, como dita preclusa e, portanto, não omissa. 3.No que tange a alegação quanto ao redirecionamento e a ocorrência de distrato a configurar a regularidade na dissolução da pessoa jurídica e consequentemente ser indevido o redirecionamento, de fato, foi omisso o v. acórdão. 4.Acrescento o seguinte excerto ao julgado sem efeito modificativo ao julgado: "Em princípio, o distrato social é uma modalidade de dissolução regular da sociedade empresária. Ocorre, entretanto, que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo". Assim, deve-se apurar se o distrato acarretou, de fato, o encerramento regular da empresa executada. Com efeito, a mera existência de distrato sem a satisfação integral do passivo não é meio hábil para encerrar regularmente uma sociedade empresária, ainda que haja o devido arquivamento do ato pela Junta Comercial competente, de modo que ante a ausência da verificação da regularidade da dissolução da empresa, com a demonstração da realização do ativo e pagamento do passivo, devido o redirecionamento ocorrido.". 4. Erro material corrigido para anular o acórdão id 267594560 e, prosseguindo no julgamento, parcialmente acolhidos os embargos de declaração id 255808202, para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo ao julgado. Em suas razões recursais, narra o recorrente que a empresa originalmente executada foi dissolvida por distrato social registrado na JUCESP em 2003, ao passo que a execução fiscal foi distribuída em 2005. Afirma que a empresa, Mansoft do Brasil Ltda. informou nos autos ter encerrado suas atividades operacionais, registrado sua dissolução e esclareceu que o crédito tributário não lhe poderia ser exigido, pois foram objeto de compensação homologada administrativamente. Recebida como exceção de pré-executividade, foi determinado o prosseguimento da execução e expedido mandado de penhora. Todavia, ausente a executada original, o mandado não foi cumprido, mas localizado o recorrente, que repetiu ter sido a empresa executada dissolvida e que inexistiam bens passíveis de constrição. Posteriormente, em virtude de agravo de instrumento, foi redirecionada a execução fiscal para o recorrente, por ser, à época do fato gerador do tributo, um dos sócios da Mansoft do Brasil Ltda.. Em 2013 o recorrente ingressou no processo opondo exceção de pré-executividade. A sentença então proferida declarou extinto o crédito tributário. O acórdão impugnado, contudo, modificou o entendimento do juízo a quo, para considerar irregularmente dissolvida a sociedade. Opostos embargos de declaração, que alega terem suscitado inúmeras obscuridades, erro material e omissões, foram rejeitados. Novos embargos foram opostos e novamente, rejeitados. Por fim, opôs embargos de declaração, parcialmente acolhidos para a correção de erro material, sem efeitos infringentes. Sustenta o recorrente a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão da subsistência dos vícios de obscuridade, erro material e omissão após a oposição dos declaratórios, rejeitados. Expõe os elementos que considera consistir em tais vícios. Defende que a decisão de fl. 59 não tem carga decisória e não pode gerar o efeito mencionado no acórdão recorrido; a extinção da personalidade jurídica da executada original em 2003; a inoponibilidade da decisão de fl. 59 ao recorrente, em ofensa ao art. 506 do CPC; a supressão de instância e a existência de dissídio jurisprudencial sobre esse tema; além de diversas omissões. Argui que há omissões quanto: à contagem dos prazos processuais para o redirecionamento; o dissídio representado pelo não alinhamento aos termos dos REsps nºs 1.650.347/SP e 1.656.701/SP; e a dissidência com relação aos acórdãos 2023.0000763476 e 2015.0000810609 do TJ/SP. A União apresentou contrarrazões. Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos e devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Dentre os pontos suscitados nos embargos declaratórios do recorrente, consta a “obscuridade” no tocante à decretação de oponibilidade da decisão de fl. 59 dos autos, a qual considerou que a compensação alegada pela empresa Mansoft do Brasil Ltda. foi indeferida, que não houve inércia da União e, em consequência considerou prejudicada a questão referente à prescrição. Nesse sentido, argui a ofensa ao art. 506 do CPC. Já a sentença que foi favorável ao recorrente e julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, expressamente registrou: “Entendo, assim, com esteio nas instâncias superiores, que as Interpretações possíveis são desfavoráveis ao Fisco: 1. caso se entenda que a declaração de compensação do contribuinte não constituiu o crédito, houve decadência da Fazenda e assim fazê-lo, em virtude da demora; 2. caso se entenda que o contribuinte constituiu validamente o crédito com o pedido de compensação, ele foi suficiente para extinguir o crédito tributário, dada a homologação tácita decorrente, também, da demora Fazendária; e 3. caso se entenda que houve constituição e o pedido de compensação não teria relevância jurídica, então o crédito estaria prescrito, dada a demora em cobrá-lo, pois a propositura da demanda se deu apenas em 12.04.2005, ou seja, também mais de cinco anos após a declaração se compensação, não se podendo falar em resolução final acerca do tema pelo Juízo a fi.59, pois o excipiente ainda não era parte na demanda, não sendo possível que decisão prolatada sem oportunidade de sua manifestação em contraditório possa lhe atingir desfavoravelmente (limites subjetivos)” (grifei). O acórdão recorrido, por sua vez, considerou: “Expostas as peculiaridades do processo, verifica-se que a questão ‘demora’, ou ‘não’ da análise do pedido de compensação e o consequente reconhecimento da prescrição restou decidida nos autos da execução fiscal, por ocasião da oposição de Exceção de Pré-Executividade da empresa executada, tendo a r. decisão transitado em julgado”. (grifei) Em seus primeiros embargos o recorrente sustentou: "40 – O Embargante tornou-se parte no processo em 20/02/2013, por força da determinação de fls. 108 e foi citado para os termos da contenda apenas em 13/09/2013 (fls. 153). Sendo assim, uma decisão proferida 7 anos e 4 meses antes, quando ele não participava do processo, evidentemente não lhe pode gerar efeitos de qualquer ordem. 41 – Ora, o Embargante não participou do debate acerca da ocorrência da compensação do crédito, da inércia do fisco em analisar o pedido realizado nos idos de 1999, nem da articulação de prescrição do próprio crédito e, sendo assim, sequer em teoria o resultado desses debates (todos irregulares, consoante expõe os itens anteriores) são capazes de gerar a coisa julgada que orientou o resultado posto no v. acórdão. 42 – Necessário sublinhar, nesse mesmo sentido, que a orientação traçada no v. acórdão, portanto, vulnera textualmente a disposição do art. 506, do CPC/15, que o Embargante pede venia para transcrever: ‘A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros’ (grifos do signatário) 43 – Ao aplicar o teor da decisão tomada no passado, enquanto o Embargante não era parte no processo, o v. acórdão contraria a dicção expressa do texto legal, impondo efeitos da decisão a personalidade que não participava do feito até então. 44 – Nessa medida, igualmente, o v. acordão mostra-se obscuro, impondo – à revelia da lei – efeitos de uma decisão proferida no conserto de uma demanda a terceiro de que dela não participava”. Rejeitados os aclaratórios, foram opostos novos embargos que reiteraram as alegações, também rejeitadas. Novamente a parte apresentou declaratórios, desta vez acolhidos parcialmente para correção de erro material, sem efeitos infringentes. Evidencia-se, portanto, que o acórdão impugnado deixou de se manifestar acerca da alegação de que a decisão proferida em sede de execução fiscal ajuizada contra a empresa não poderia prejudicar terceiros, nos termos do art. 506 do CPC, questão relevante para o desfecho da controvérsia. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) (destaquei) O conhecimento dos demais argumentos defendidos pelo recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas nºs 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal
Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2024.