Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DENILSON DUARTE CONCETTO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: IAN KIKUCHI BERNSTEIN - SP427260 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR - SP195877 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: IURIE CATIA PAES UROSAS GERMANO - SP343180-B DECISÃO A Fazenda Nacional informou que, no âmbito de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) fundado no art. 20-D, III, da Lei 10.522/2002, aferiu a existência de indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada e inexistência de atividade econômica, disso decorrendo a inclusão de DENILSON DUARTE CONCETTO (CPF 180.648.938-44) como corresponsável na(s) CDA(s) que guarnece(m) esta execução. Com base nisso, pugnou pela inclusão da referida pessoa física no polo passivo desta execução, com sua consequente citação. Vieram os autos conclusos. Delibero. Embora o artigo 20-D, III, da Lei 10.522/2002, preveja a instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros, de tal não pode resultar automática inserção no polo passivo do feito executivo. É assim porque a lei não atribui força executiva ao documento resultante de tal processo administrativo, por isso não se podendo falar em automática inserção, neste feito, de quem tenha sido considerado responsável. Portanto, o redirecionamento depende de que se reconheça, neste âmbito, ainda que aprioristicamente, a responsabilidade afirmada na instância administrativa. O redirecionamento de execução fiscal deve ser admitido quando estão presentes os pressupostos definidos em lei, dentre os quais se tem a configuração de dissolução irregular, que enseja a responsabilização prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária é exigível do contribuinte, que possui uma relação pessoal e direta com o fato gerador, e/ou do responsável, aquele que, não se enquadrando como contribuinte, é obrigado em decorrência de disposição legal expressa. Como regra, os legitimados para figurar no polo passivo da execução fiscal, sejam contribuintes ou responsáveis, serão aqueles indicados na Certidão de Dívida Ativa – CDA. Entretanto, admite-se, em determinadas hipóteses, o redirecionamento da execução fiscal para alcançar outras pessoas, dentre elas a prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Verificada dissolução irregular da sociedade empresária, configura-se a hipótese do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, tendo em vista que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. Nessa linha, a Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, assentou o seguinte entendimento: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Aquela Corte Superior, ainda, no julgamento do REsp 1.371.128, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (STJ. REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). Mais recentemente, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, aquele mesmo Tribunal Superior assentou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (Tema 981). No presente caso, houve frustrada tentativa de citação por via postal (ID 111717510) e a parte exequente veio pedir redirecionamento fundado em dissolução irregular que, segundo afirmou, estaria caracterizada pelo "cruzamento das informações econômico-fiscais das empresas". Ocorre que não houve, nestes autos, realização de diligência por Oficial de Justiça da qual resultasse certidão capaz de evidenciar dissolução irregular, como seria necessário para justificar redirecionamento, segundo remansosa jurisprudência. Sendo assim,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0001798-27.2017.4.03.6128 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo INDEFIRO O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente requeira o que entender conveniente para prosseguimento do feito. Intime-se. Ao final, havendo pedido pendente de análise judicial, devolvam-se estes autos em conclusão e, por outro lado, inexistindo pleito por ser apreciado, intime-se a parte exequente quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste, requerendo o que entender conveniente ao seguimento do feito, ciente de que sua intimação, dando conta de frustração de tentativas de citar a parte executada e penhorar-lhe bens, ou mesmo apenas noticiando que tenham sido frustrados intentos de penhora, resulta no automático desencadeamento do prazo de suspensão referido no artigo 40, da Lei 6.830/80, em consonância com entendimento que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento do REsp 1.340.553 – RS. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)