Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: COMERCIO DE PRODUTOS ALIMETICIOS MARCY LTDA, BRUNO JOSE DE FRANCESCO, CARLA SIMONE DE FRANCESCO, MARIANO DE FRANCESCO, RENATA ROSARIA DE FRANCESCO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO RODRIGUES - SP248340 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0615877-32.1997.4.03.6105
Trata-se de pedido de reconsideração (ID 455275854) interposto pela parte exequente contra decisão anterior que deferiu a liberação total dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, por reconhecer sua natureza impenhorável. A parte exequente, em seu pedido de reconsideração, argumenta que, embora concorde com o desbloqueio de R$6.040,00 referente a salário, entende ser possível a penhora sobre o saldo excedente em conta bancária utilizada para recebimento de proventos, uma vez que a "sobra" perderia sua natureza alimentar. Para fundamentar sua pretensão, colaciona julgados de Tribunais Regionais Federais (TRF da 3ª, 4ª e 5ª Regiões) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluindo o ERESP nº 1.874.222/DF, que apontam para uma possível relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, inclusive para valores inferiores a 50 salários mínimos, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Postula, assim, a manutenção da penhora sobre o valor excedente de R$4.307,35. É o breve relatório. Decido. A questão central posta em análise diz respeito à impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal tem como pilar a proteção da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, preceitos de ordem constitucional. Embora a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, venha efetivamente admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária, conforme evidenciado pelos próprios precedentes citados pela parte exequente, incluindo o ERESP nº 1.874.222/DF, esta flexibilização não constitui uma regra geral. Pelo contrário,
trata-se de uma exceção que deve ser aplicada com extrema cautela e de forma casuística, mediante análise pormenorizada das circunstâncias de cada caso concreto. A própria decisão do STJ ressalta a necessidade de assegurar "montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família". No presente feito, restou constatado que o executado possui duas fontes de renda: salário de R$6.040,00; e proventos de R$6.503,00. Foram bloqueados nos autos R$ 10.347,35. A decisão anterior que determinou a liberação integral do montante bloqueado levou em consideração a comprovação da natureza alimentar dos valores e a ausência de elementos que permitissem inferir que o valor total excedia o necessário para a subsistência do executado e de sua família, preservando-se o mínimo existencial. A mera alegação de que a "sobra" em conta bancária perderia sua natureza alimentar, sem uma demonstração efetiva de que tal excedente constitui patrimônio desvinculado das necessidades básicas do devedor (como, por exemplo, aplicações financeiras de alto rendimento, investimentos ou depósitos vultosos sem justificativa alimentar), não é suficiente para desconstituir a presunção de impenhorabilidade já estabelecida pela decisão anterior. No caso em tela, a decisão anterior já havia se debruçado sobre a natureza alimentar da verba e determinado a liberação integral, pressupondo a necessidade do montante total para o sustento. Para alterar essa compreensão, seria imprescindível a apresentação de elementos que a refutassem especificamente para o caso em questão, o que não ocorreu. Em face do exposto, os fundamentos apresentados no pedido de reconsideração não são suficientes para alterar o entendimento anterior. A manutenção da decisão que deferiu a liberação total dos valores bloqueados é medida que se impõe, preservando-se o caráter alimentar da verba e o princípio da dignidade da pessoa humana. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente, e, por conseguinte, mantenho a decisão anterior que determinou a liberação total dos valores bloqueados via SISBAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Campinas, data conforme registrado no sistema. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta