Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224
EXECUTADO: REINALDO PEREIRA DA CRUZ SENTENÇA A parte exequente manifestou-se pela extinção da execução fiscal, reconhecendo que a dívida foi extinta pela prescrição intercorrente (Id 465135464). É o sucinto relatório. Decido. O pedido comporta deferimento, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980 e do REsp 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 566, STJ), não tendo o credor indicado a incidência de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do lapso extintivo (Tema 571, STJ), bem como tendo em vista que a manifestação do exequente equivale à desistência quanto a eventuais penhoras realizadas. Em assim sendo, considerando o reconhecimento da parte exequente quanto à incidência da prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito materializado na(s) certidão(ões) de dívida ativa ora executada(s), com base nos artigos 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80; 156, V; e 174, caput, do CTN, e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 921, § 5º, CPC). Importante pontuar que, aplica-se no caso, o entendimento explanado pela 1ª Seção do STJ de que "o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (REsp 2.046.269/PR, rel. min. Gurgel de Faria, j. 09/10/2024, DJe 15/10/2024). Libere-se eventual constrição, expedindo-se o necessário. Havendo valores a serem liberados em favor da parte executada, promova a Secretaria da Vara a pesquisa de contas bancárias pelo SisbaJud, caso esta informação não conste nos autos nem seja indicada por advogado eventualmente constituído. Após, expeça-se ofício de transferência eletrônica. Havendo carta precatória expedida, solicite-se a devolução. Desfaça-se eventual reunião, certificando-se. Caso haja recurso interposto,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002960-78.2002.4.03.6000 intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com nossas homenagens de estilo. Cópia da presente servirá de ofício. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal