Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: LUIS CARLOS CAMPOS, BENEDITO LEONILDO RIBEIRO, ARIVALDO BARBOSA DOS SANTOS, JOSIAS GONCALVES, JOSE ERALDO BULGARELLI, VALERIA FERREIRA, ARGEMIRO DE OLIVEIRA LEME, LUCIO CARLOS BARBOSA, EDSON DOS SANTOS RICARDO, GILMAR DELFINO DUTRA Advogado do(a)
REU: DAILSON PICHITELE - SP125753 D E S P A C H O Processo em fase de execução de honorários. Os executados foram intimados para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC e quedaram-se inertes. Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. A consulta realizada no Sisbajud resultou parcialmente positiva. Os executados foram intimados e não se manifestaram. Foi determinada a transferência dos valores bloqueados e juntadas as guias de depósito de transferência. A CEF requereu a extinção da execução, por pagamento, em relação aos executados LUIS CARLOS CAMPOS, BENEDITO LEONILDO RIBEIRO, JOSE ERALDO BULGARELLI, VALERIA FERREIRA e LUCIO CARLOS BARBOSA. Em relação aos demais executados, requereu a inscrição em cadastro de inadimplentes. É o relatório. A exequente requereu a inscrição do nome dos executados ( ARIVALDO BARBOSA DOS SANTOS, JOSIAS GONCALVES, ARGEMIRO DE OLIVEIRA LEME, EDSON DOS SANTOS RICARDO e GILMAR DELFINO DUTRA em cadastros de inadimplentes nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Na forma em que foi redigido, o artigo 782, §3º, do CPC facultou ao juiz à possibilidade de inscrição do nome da executada em cadastros de inadimplentes; no entanto, não se trata de um procedimento obrigatório a ser observado na execução. O artigo 139, IV, do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Em que pese a consagração da atipicidade das formas executivas, a inscrição em cadastro de devedores como meio coercitivo não parece servir à efetividade da presente execução, especialmente após as pesquisas por bens nos sistemas disponíveis terem resultado negativo. Diante da execução que restou frustrada, a negativação perante os órgãos de proteção ao crédito trará aborrecimentos ao devedor, mas em nada auxiliará na localização de bens ou valores que possibilitem o prosseguimento da ação. Decido. 1. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita, em relação aos executados LUIS CARLOS CAMPOS, BENEDITO LEONILDO RIBEIRO, JOSE ERALDO BULGARELLI, VALERIA FERREIRA e LUCIO CARLOS BARBOSA. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0030659-74.1998.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a Caixa Econômica Federal para que efetue a apropriação dos valores transferidos e depositados (ID 302355651 e seguintes), em seu favor, comprovar que a fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-la. 3. Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. 4. Suspendo a execução por falta de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, do CPC, com observação do parágrafo 4o do mesmo dispositivo legal. 5. Arquive-se sobrestado. Int.