Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DAVID ALVES CERQUEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000736-20.2019.4.03.6119 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: DAVID ALVES CERQUEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: DAVID ALVES CERQUEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. O enquadramento pela mera atividade de motorista de caminhão ônibus, nos termos do código 2.4.4 do Anexo do Decreto federal nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto federal nº 83.030/1979, somente era possível até o advento da Lei federal nº 9.032/1995. Para o período posterior a 29/04/1995, não foi provada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, conforme a exigência do § 4º do artigo 57 da Lei de Benefícios (com a redação imprimida pela Lei federal nº 9.032/1995). Tendo em vista que o tempo especial deve ser provado pelos documentos exigidos em lei (PPP e laudo técnico), a prova pericial revela-se impertinente, eis que dispensável, não provocando cerceamento de defesa (artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente). Não admito a prova emprestada, na medida em que não retratou as condições dos ambientais referentes ao período que se pretende averbar. Ademais, não foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa da autarquia ré naquele processo (Precedente desta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: processo nº 0000264-96.2013.4.03.6319 – sessão de julgamento em 05/10/2017). Destarte, observo que as demais alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “Empresa: VIA NORTE TRANSPORTES URBANOS LTDA Início: 29/04/95 Término: 30/09/95 Atividade: Cobrador de Ônibus CTPS/CNIS (id-fls): Id 257148224 / fls. 15 PPP (id-fls): Id 257148224 / fls. 31 Agente nocivo: Intempéries climáticas (frio, calor), ruídos e poeiras Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente. A sujeição a intempéries da natureza não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. Destaco, por fim, que, no caso dos autos, consta no processo administrativo o Formulário emitido pela empresa VIA NORTE TRANSPORTES URBANOS LTDA em relação ao trabalho desenvolvido pelo autor (Id 257148224, fls. 31), carecendo fundamentação para utilização do "Laudo de Aposentadoria Especial nas atividades de Motoristas e Cobradores de Ônibus Urbano" (Id 257148224, fls. 42/52) como prova emprestada. Natureza da Atividade: COMUM _________________________________________________ Empresa: VIA NORTE TRANSPORTES URBANOS LTDA Início: 01/10/95 Término: 11/02/97 Atividade: Manobrista CTPS/CNIS (id-fls): Id 257148224 / fls. 15 PPP (id-fls): Id 257148224 / fls. 32 Agente nocivo: Condições climáticas (calor, frio, umidade, este devido a chuva), bem como exigia movimentos constantes dos membros braços e pernas Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente. A sujeição a intempéries da natureza não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. Destaco, por fim, que, no caso dos autos, consta no processo administrativo o Formulário emitido pela empresa VIA NORTE TRANSPORTES URBANOS LTDA em relação ao trabalho desenvolvido pelo autor (Id 257148224, fls. 32), carecendo fundamentação para utilização do "Laudo de Aposentadoria Especial nas atividades de Motoristas e Cobradores de Ônibus Urbano" (Id 257148224, fls. 42/52) como prova emprestada. Natureza da Atividade: COMUM _________________________________________________ Empresa: VIA NORTE TRANSPORTES URBANOS LTDA Início: 12/02/97 Término: 02/08/99 Atividade: Motorista de Ônibus CTPS/CNIS (id-fls): Id 257148224 / fls. 15 PPP (id-fls): Id 257148224 / fls. 33 Agente nocivo: Ruído, provocados por veículos que circulam no trânsito urbano da cidade, intempéries climáticas, bem como poeira oriunda de veículos (automóvel, caminhão, ônibus, etc.) que transitam na mesma Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente. A sujeição a intempéries da natureza não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. Destaco, por fim, que, no caso dos autos, consta no processo administrativo o Formulário emitido pela empresa VIA NORTE TRANSPORTES URBANOS LTDA em relação ao trabalho desenvolvido pelo autor (Id 257148224, fls. 33), carecendo fundamentação para utilização do "Laudo de Aposentadoria Especial nas atividades de Motoristas e Cobradores de Ônibus Urbano" (Id 257148224, fls. 42/52) como prova emprestada. Natureza da Atividade: COMUM _________________________________________________ Empresa: VIA NORTE TRANSPORTES URBANOS LTDA Início: 01/11/99 Término: 02/06/03 Atividade: Motorista de Ônibus CTPS/CNIS (id-fls): Id 257148224 / fls. 15 PPP (id-fls): Id 257148224 / fls. 33 Agente nocivo: Ruído, provocados por veículos que circulam no trânsito urbano da cidade, intempéries climáticas, bem como poeira oriunda de veículos (automóvel, caminhão, ônibus, etc.) que transitam na mesma Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente. A sujeição a intempéries da natureza não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. Destaco, por fim, que, no caso dos autos, consta no processo administrativo o Formulário emitido pela empresa VIA NORTE TRANSPORTES URBANOS LTDA em relação ao trabalho desenvolvido pelo autor (Id 257148224, fls. 33), carecendo fundamentação para utilização do "Laudo de Aposentadoria Especial nas atividades de Motoristas e Cobradores de Ônibus Urbano" (Id 257148224, fls. 42/52) como prova emprestada. Natureza da Atividade: COMUM _________________________________________________ Empresa: SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA Início: 01/03/04 Término: 07/03/18 Atividade: Motorista CTPS/CNIS (id-fls): Id 257148224 / fls. 16 PPP (id-fls): Id 257148224 / fls. 36 e 37 Agente nocivo: Ruído: 83,6 dB(A); Calor: 26,5 IBUTG Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente. Destaco que, no caso dos autos, consta no processo administrativo o PPP emitido pela empresa SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA em relação ao trabalho desenvolvido pelo autor (Id 257148224, fls. 36 e 37), carecendo fundamentação para utilização do "Laudo de Aposentadoria Especial nas atividades de Motoristas e Cobradores de Ônibus Urbano" (Id 257148224, fls. 42/52) como prova emprestada. Natureza da Atividade: COMUM _________________________________________________ Empresa: SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA Início: 08/03/18 Término: 09/04/18 Atividade: Motorista CTPS/CNIS (id-fls): Id 257148224 / fls. 16 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - NÃO HÁ PROVA NO PA - O autor deixou de apresentar os documentos que permitiriam ao INSS aferir e declarar a existência do trabalho especial, permanecendo intacta a presunção de legalidade da decisão administrativa que classificou como COMUM o tempo de trabalho. Destaco que, no caso dos autos, embora não conste PPP emitido pela empresa SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA em relação ao trabalho desenvolvido pelo autor no período em análise, uma vez que o PPP de Id 257148224, fls. 36 e 37, foi emitido em 07/03/2018, inviável a utilização do "Laudo de Aposentadoria Especial nas atividades de Motoristas e Cobradores de Ônibus Urbano" (Id 257148224, fls. 42/52) como prova emprestada, pois foi emitido em 10/03/2010. Natureza da Atividade: COMUM (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000736-20.2019.4.03.6119 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, pugnando pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 02/06/2003 e de 01/03/2004 a 09/04/2018. Subsidiariamente, requereu a conversão do julgamento em diligência, para reabertura da instrução processual para produção de prova pericial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000736-20.2019.4.03.6119 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, com relação ao requerimento de reconhecimento do período especial de 07/05/1991 a 28/04/1995, laborado junto à empresa VIA NORTE TRANSPORTES URBANOS LTDA, por já ter sido reconhecido como atividade especial pelo INSS, conforme se infere às fls. 1 e 2 do documento de Id 263080368. E JULGO IMPROCEDENTE o restante do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art. 82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. São Paulo, 14 de setembro de 2023 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. CONDUÇÃO DE ONIBUS OU CAMINHÕES. DIREITO À AVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELA MERA ATIVIDADE SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 9.032/1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.