Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CONSTANTINO CUENGA ADVOGADO do(a)
AUTOR: TATIANE VERA FERREIRA - MS20651 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VAGNER BATISTA DE SOUZA - MS13441-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O autor opôs embargos de declaração da sentença, alegando (id 430292183): a) existência de erro na fixação da data de início do período laborado na empresa Pergo Indústria e Comércio de Moldados Ltda., considerado como iniciado em 01/10/1984, quando, na realidade, conforme documentos anexados, o vínculo teve início em 04/09/1980, estendendo-se até 28/10/1985; b) omissão quanto aos vínculos dos períodos de 9/6/1980 a 31/12/1983 e de 12/5/1986 a 15/10/1986 (seq. 1 e 3, do CNIS - id 351364216) e no relatório de contribuição (id 242308547), embora os documentos tenham sido anexados; c) omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER. Intimado, o INSS não se manifestou. Decido Com razão a embargante. De fato, a planilha de contagem de tempo de serviço considerou o início do vínculo com a Empresa Pergo Indústria como sendo em 1/10/1984, quando o correto é de 4/9/1980 a 28/10/1985, conforme CNIS (id 351364216). Além disso, não foram computados os períodos de 9/6/1980 a 12/1983 (última remuneração) do vínculo com Inez Gomes Perez; e de 12/5/1986 a 15/10/1986 com a Empresa Produtos Radial Ltda, devidamente registrados no CNIS (fls. 1-2, id 351364216). Quanto a esses períodos, não houve impugnação do INSS. Assim, devem ser computados. Enfim, passo a analisar o pedido de reafirmação da DER, a partir da citação, em 14/4/2022. Nesses termos, computando-se os períodos reconhecidos nesta sentença, descontados os concomitantes, e aqueles registrados no CNIS, o autor possui até a data do requerimento administrativo o seguinte tempo de contribuição: Portanto, em 17/10/2019, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 5 meses e 11 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 416 meses, para o mínimo de 180 meses. Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000911-75.2022.4.03.6000
Diante do exposto, tendo em vista a existência das omissões apontadas, conheço dos embargos de declaração e dou provimento para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para: a) reconhecer o período de 05/02/1979 a 31/01/1980 como tempo de serviço militar; e de 01/10/1984 a 28/10/1985 como laborado pelo autor em atividade especial, devendo ser convertido em tempo comum; b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 17/10/2019, cujo cálculo deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%); condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados sobre os valores atrasados devidos, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Remetam-se os autos à CEAB-DJ para a implantação do benefício. Publique-se. Intimem-se. jct Campo Grande, MS, data conforme da assinatura eletrônica no sistema. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal